LEI ORDINÁRIA Nº 1.610/1977

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970.

Sobre
  • Data da Lei:28/06/1977
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:37:04
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 1.610, DE 28 DE JUNHO DE 1977
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei nº 1.191, de 03/12/70, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho será constituído de 9 membros designados pelo Prefeito, por escolha em lista tríplice, apresentada pela entidade, devendo ter a seguinte composição:

a) O chefe da Assessoria de Planejamento;

b) Um representante da Câmara Municipal;

c) Um representante da Associação Comercial;

d) Um representante da Associação Industrial;

e) Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

f) Um representante do Lions Clube;

g) Um representante do Rotary Clube;

h) Um representante da Associação Paulista de Medicina;

i) Um representante dos Conselhos Comunitários Rurais, Distritais e de Bairros.

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 12, da referida lei, os seguintes parágrafos:

“§ 12. Os Conselhos Comunitários Rurais, distritais e de bairros, serão constituídos de três membros escolhidos entre os habitantes locais, em gestões desenvolvidas pelo vice-prefeito e homologadas pelo Prefeito, sendo considerados membro nato o vereador do núcleo e com mandato de quatro anos.

“§ 13. São definidas “Comunidades” para os fins do disposto no parágrafo anterior as populações urbanas, suburbanas e rurais congregando pessoas que vivem numa área física com peculiaridades próprias, exercendo atividades sócio-econômicas culturais e recreativas semelhantes, e tendo um estabelecimento oficial (Centro Comunitário, Escola Municipal, etc...) como ponto de referência e integração.

“§ 14. Os Conselhos Comunitários terão um Presidente, um Secretário e um tesoureiro e além das atribuições próprias de administrar ou prover o equipamento oficial integralizador, mantém vínculo diretos com o Poder Legislativo, encaminhando à Mesa em formulários próprios, mensalmente, relatórios sucintos das reivindicações e obras realizadas na área que serão encaminhadas à Comissão de Justiça e redação.

Da mesma forma serão meios oficiais de comunicação e ação do Poder Executivo para um desenvolvimento integrado e harmônico da Comunidade Municipal.

Art. 3º Ficam de imediato constituídas as seguintes comunidades:

a) Rurais:

1 – Barreiro (Barreiro, Boa Vista e Itaguassú);

2 – Centro Rural (Centro Rural e Alto Alegre);

3 – Vila Carvalho (Aeroporto, Cerâmica e Cachoeira);

4 – Cruzeiro;

5 – Piedade;

6 – Córrego Rico;

7 – Tabuleta;

8 – Marinheiro;

9 – Colônia Torta.

b) Distritos: Parizi e Simonsen;

c) Bairros:

1 – Conselho Comunitário do Bairro São João;

2 – Conselho Comunitário da Vila Paes;

3 – Conselho Comunitário da Vila América;

4 – Conselho Comunitário de Bairro do Café;

5 – Conselho Comunitário da Santa Luzia;

6 – Conselho Comunitário da Estação;

7 – Conselho Comunitário da Vila das Paineiras;

8 – Conselho Comunitário do Jardim Alvorada;

9 – Conselho Comunitário São Judas Tadeu; e,

10 – Conselho Comunitário do Parque dos Estados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.600, de 25.04.77.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de junho de 1977.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor de Exp. e Registros