LEI ORDINÁRIA Nº 27/1950

DISPÕE SOBRE OBRAS, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS, AUMENTOS E ETC.

Sobre
  • Data da Lei:30/10/1950
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:29:46
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):DEOCLECIANO DE SOUZA VIANA FILHO.
LEI ORDINÁRIA Nº 27, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950
(DISPÕE SOBRE OBRAS, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS, AUMENTOS E ETC.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As obras de construção, reconstrução, reforma,aumento, demolição de prédios, e de abertura, denominação, emplacamento, numeração, e arborização de ruas ou logradouros públicos, bem como a colocação ou feitura de cartazes, letreiros e anúncios luminosos no município, passam a reger-se por esta lei.

PARTE PRIMEIRA

CAPÍTULO I

Das definições

Art. 2° Para todos os efeitos da presente Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

Alinhamento – Linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote em relação à via pública.

Alpendre – Cobertura sustentada por um lado e apoiada pelo outro em paredes mais altas.

Altura de um edifício – A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passado:

a) Pela beira do telhado quando este for visível;

b) Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão, parapeito ou qualquer outro coroamento.

Alvará – Documento fornecido pela Prefeitura, autorizado a execução de determinado serviço.

Andar – Pavimento que tem seu piso acima do terreno circundante e pé direito superior a 2m (dois metros).

Aposento – Compartimento destinado a dormitório, toucador ou quarto de vestir.

Área – Espaço livre em toda a largura ou em toda a profundidade do lote.

Área de Frente – Aquela que fica localizada entre a fachada principal e o alinhamento.

Área de Fundo – Aquela que fica localizada entre a fachada posterior e a divisa dos fundos.

Área lateral – Aquela que fica localizada entre o edifício e a divisa lateral.

Armário Fixo - Compartimento de largura máxima de 1m (um metro), dispondo ou não de iluminação direta.

Ascensor – É o aparelho destinado a estabelecer comunicação entre dois ou mais planos, transportando passageiros ou passageiros, cargas e materiais.

Ático – Pavimento imediatamente baixo de cobertura, com dispositivo e permite o aproveitamento do desvão.

Aumentar – É fazer obras que torne maior um edifício existente.

Bairro – Conjunto de vias, sujeito a condições especiais, estipuladas por lei ou ato.

Biombo – parede interrompida na altura mínima de 2m. (dois metros) permitindo ventilação pela parte superior.

Caixa do Ascensor – É o recinto fechado em quero aparelho se desloca.

Calçada – Revestimento impermeável ao redor dos edifícios e junto ás paredes do perímetro.

Casa de Apartamentos – Casa com várias habitações, servidas por entrada comum.

Casa Residencial – Casa destinada a uma só habitação e separada das divisas laterais por área de largura mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros).

Concerto – Reparo – Obra em prédio existente, sem atingir partes essenciais.

Cômodos – Compartilhamentos peças – São os recintos formados pela subdivisão dos pavimentos.

Construir – É, de modo geral, fazer qualquer obra nova muro, chaminé, edifício e outros.

Copa – Compartilhamento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, não podendo ter disposição que permita o seu uso independente da passagem.

Cortiço – Conjunto de duas ou mais habitações, em um mesmo lote, dispondo de instalações sanitárias ou cozinha e quintal comuns.

Dependências – Edículas – Partes dispensáveis uma habitação, quando separadas do edifício principal.

Edificar – É de modo particular, fazer edifício.

Embasamento – Pavimento que tem menos da quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante.

Fachada – Principal –A voltada para a via principal.

Galeria – Piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas.

Galpão – Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.

Habitação – Edifício ou fração de edifício ocupado como domicilio de uma ou mais pessoas.

Habitação Particular – Quando ocupada por uma só família ou indivíduo.

Habitação Múltipla – Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum.

Hotel – Habilitação múltipla para ocupação temporária.

Insolação – A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta dos raios solares, da parte externa, real ou imaginaria do mesmo plano do piso do compartimento, dentro das vias públicas áreas ou saguões por onde recebe luz o mesmo compartimento: este tempo de insolação é o correspondente ao dia do substício do inverno.

Instalação - Sanitário - Compartimento destinado à latrina e banheiro de imersão ou chaveiro.

Jirau – Piso intermediário dividindo compartimento existente.

Loja – Armazém –Pavimento no nível do passeio ou no máximo, 0,50 (cinquenta centímetro) acima destinado a comércio.

Lote – Porção de terreno situado ao lado da via pública, descrita e assegurada pelo titulo de propriedade.

Lote de Fundo – Aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pede via pública.

Marquise – Cobertura em balanço.

Material – Incombustível – Alvenaria, concreto e estruturas metálicas revestidas de concreto ou alvenaria.

Nivelamento - É a altura da guia da sarjeta.

Núcleo – Conjunto de edifícios dentro de um bairro, sujeito a condições especiais.

Partes essenciais – Para efeito da alteração em projetos aprovados ou edifícios existentes – são: as saliências e a altura das fachadas, abertura e iluminação, dimensões das áreas e saguões, composição arquitetônica das fachadas.

Passeio – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia.

Pavimento – Subdivisão do edifício no sentido da altura, conforme a situação e o pé direito denomina-se porão, embasamento, andar e ático.

Pé – Direito – Altura entre o piso e o forro.

Porão – Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante, ou pé direito inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando o seu piso esteja no nível do terreno circundante.

PÓRTICO – Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta.

PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO – É a distancia de face que dispõe de abertura para insolação e face oposta.

RECONSTRUIR – Fazer de novo, no mesmo lugar e como dantes estava e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.

REENTRNCIA – Espaço livre em comunicação com a área ou saguão legal, quando a boca seja igual ou superior a profundidade.

REFORMA – É fazer obra que altere o edifício em parte essencial, por supressão, acréscimo modificação.

REZ DO CHÃO – Andar que tem o peso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20 (vinte centímetros) acima dele.

SAGUÃO – Espaço livre fechado por parede em parte ou em todo o seu perímetro.

SAGUÃO EXTERNO – Aquele que e fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pelas dividas.

SAGUÃO EXTERNO – Aquele que dispõe de face livre ou boca aberta para área legal.

TELHEIRO – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.

TOUCADOR – Quarto de vestir – compartimento ligado ao dormitório por vão largo, desprovido de esquadria.

VIAS PÚBLICAS – São as estradas, ruas, avenidas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura.

VIAS PARTICULARES – São as estradas, ruas e praças não reconhecidas oficialmente pela Prefeitura.

VIELA – Via Publica com largura mínima de 4m (quatro metros) ligado entre si duas vias públicas, destinada ao transito de pedestres.

CAPÍTULO II

Das necessidades de licença para obras e das condições para a sua obtenção

Art. 3° Dentro dos perímetros urbanos, e suburbanos da cidade e das sedes dos distritos, salvo os casos previstos no artigo 4°, não será permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º A alteração de parte essencial do projeto aprovado depende de nova autorização.

§ 2º A autorização da Prefeitura será efetivada por meio de um alvará de licença expedido após o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 4° Não dependem de autorização:

a) A construção de dependências, como: galinheiros, caramanchões, estufas.

b) Os serviços de limpeza, pintura, consertos e reparações no interior dos edifícios.

c) A construção de cômodos provisórios destinados à guarda e deposito de materiais para as obras devidamente autorizadas;

d) A reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos a modificações no alinhamento.

Art. 5° Para obtenção do alvará deverá o interessado ou seu representante legal, em requerimento, especificar a natureza da obra, indicando o local com precisão, pela rua e número, ou pela rua,quadra e lote.

Art. 6° para construir, reconstruir, reformar u aumentar, além do requerimento deve ser apresentado:

a) Projeto legível em 3 (três) vias

b) Titulo de propriedade, definitivo ou de compromisso:

c) Cálculos de estabilidade quando houver estrutura,

d) Memorial descritivo dos materiais a empregar, em 3 (três) vias,

e) Projeto Aprovado, no caso de alteração em obra autorizada.

§ 1º Projeto deverá constar dos seguintes elementos:

a) Planta cada um dos pavimentos das edificações, projetadas e das existentes no lote, com os destinos, cotas e aberturas dos compartimentos, bem como as espessuras das paredes e as estruturas;

b) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas ou particulares;

c) Planta de locação indicando:

1 – posição do edifício projetado, dependências existentes no lotes em relação ás linhas limítrofes do lote.

2 – Orientação;

3 – Localização dos prédios vizinhos construídos;

4 – Perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando como R; N. o eixo da via pública ou particular;

Planta de situação em relação às vias públicas mais próximas, com as respectivas distâncias.

d) Planta de situação em relação as vias públicas mais próximas, com as respectivas distâncias.

e) Secções longitudinal e transversal das edificações projetadas e existentes:

f) Elevação do gradil ou muro de fecho.

§ 2º As escalas mínimas dos projetos, serão:

1:100 – para as plantas dos pavimentos;

1:50 – para as secções, fachadas e gradil;

1:200 – para planta de locação e perfis do terreno;

1:500 – para a planta de situação.

§ 3º A escala não dispensa o emprego das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos, pés direitos, posições das linhas limítrofes e demais elementos necessários.

§ 4º Nos projetos de reformas, aumentos e reconstruções, e nos de construção, quando já houver partes construídas no, lote, serão representadas.

a) A tinta preta as partes conservadas;

b) A tinta vermelha, as partes novas e a reconstruir;

c) A tinta amarela as parte a demolir;

d) A tinta azul, os elementos construtivos m ferro ou aço;

e) A tinta “terra de siena”, as partes de madeira.

Art. 7° Todas as vias do projeto, cálculos e memórias devem ser assinadas:

a) Pelo proprietário ou seu representante legal;

b) Pelo vendedor do terreno no caso de escritura de compromisso de compra e venda ou pelo comprador se lhe tiver sido a posse do terreno;

c) Pelo autor do projeto e pelo responsável pela obra.

Parágrafo único. As firmas do requerimento, de uma das vias do projeto, do calculo e do memorial devem ser reconhecidas.

Art. 8° Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimentos afim de fazer as necessárias retificações.

§ 1º As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras.

§ 2º No caso de retificações nas peças gráficas, as correções deverão ser colocadas em cada uma das vias e devidamente autenticadas pelo interessado.

Art. 9° Estando o projeto de acordo com a presente lei será expedida guia para o pagamento dos emolumentos devidos, depois do que, será expedido o respectivo alvará.

Parágrafo único. É reconhecido à Prefeitura o direito de entrar na indagação dos destinos das obras em seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação aqueles que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes sobre os pontos de vista de segurança, higiene e salubridade, quer se trate de habitação de uso noturno, quer de uso diurno, bem como aquelas que possam ser facilmente transformadas em desacordo com a presente lei.

Art. 10. Um dos exemplares do projeto e do memorial, o alvará e o recibo do pagamento dos emolumentos, serão entregues ao interessado.

Art. 11. Para as obras dos alinhamentos das vias públicas, será expedido alvará de alinhamento e nivelamento juntamente com o de construção; para as obras no interior do lote, será expedido unicamente o alvará de construção.

§ 1º Os alvarás de alinhamento e nivelamento vigoram por 6 (seis) meses, findos os quais deverão ser revalidados, caso não tenham sido utilizados.

§ 2º O alvará de construção prescreve no caso da construção não ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

§ 3º Prescrito o alvará, deverá interessado, caso pretenda executar as obras, requere a expedição de novo alvará, nos termos da presente lei.

Art. 12. Os alvarás de alinhamento, nivelamento e construção somente poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.

Art. 13. Só podem projetar e dirigir obras dentro das respectivas atribuições, os profissionais que registrarem na Prefeitura as competentes carteiras profissionais, expedidas ou visadas pelo C.R.E.A., e estiverem quites com os cofres municipais por Imposto de Indústrias e Profissões e multas decorrentes de infrações à presente lei.

CAPÍTULO III

Das obras em andamento e concluídas

Art. 14. A Prefeitura fiscalizará as construções de modos que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

§ 1º A planta aprovada e o alvará deverão estar sempre na obra.

Art. 15. Quando qualquer edificação no alinhamento da via pública estiver a altura de 1m (um) metro acima do nível do eixo da rua, o responsável pela obra é obrigado a avisar a Prefeitura que verificará o alinhamento e visará o alvará caso tenha sido observado e afixado; no caso contrario, será intimado a regularizar a obra.

Art. 16. Após a conclusão das obras, o proprietário ou responsável, será obrigado a fazer a necessária comunicação por escrito, acompanhada do projeto aprovado, para que seja realizada a vistoria e expedindo o “habite-se” ou “visto”.

§ 1º Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pela Prefeitura.

§ 2º O “habite-se” ou “visto”, poderá ser dado para o caso de um edifício em construção, em condições de serem utilizadas preenchem as seguintes condições:

a) Que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;

b) Que as partes concluídas preencham os mínimos ficados por esta lei, quando as partes essenciais do edifício e quanto ao número de peças, tendo-se em vista o destino do mesmo;

c) Que seja assinado, na Prefeitura, um termo ficando o prazo para a conclusão das obras.

§ 3º Para os efeitos deste artigo são excluídos os muros e gradis.

Art. 17. Se no discurso das obras, quiser o construtor isentar-se para o futuro da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá fazer a necessária comunicação por escrito, quisera aceitar após vistoria, se nenhuma infração for verificada.

§ 1º Simultaneamente deverá ser feita a comunicação de responsabilidade por parte do novo construtor, devidamente autorizado pelo proprietário.

Art. 18. Se o decorrer da construção forem verificadas falhas de vidas a negligencia, imprudência e imperícia, capazes de comprometer a segurança pública, será a mesma embargada e o responsável multado, dando-se ciência ao C.R.E.A., para as providências que julgar convenientes.

Art. 19. Nas construções haverá um lugar apropriado e, com caracteres bem visíveis da via pública ou particular, uma placa co a indicação de nome, titulo e residência, ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução nos termos da competente resolução do C.R.E.A.

Parágrafo único. Essa placa esta isenta do imposto de publicidade.

CAPÍTULO IV

Dos fechos e das obras no alinhamento

Art. 20. Todos os terrenos não edificados, situados dentro da 1ª Zona Urbana, serão obrigatoriamente fechados por muro ou gradis.

§ 1º Os muros construídos no alinhamento da rua terão, no mínimo 2m (dois metros) de altura e deverão ser rebocados, caiados ou pintados, com as juntas tomadas a reboque e cal branco.

§ 2º ao infrator será aplicada a multa de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), sem prejuízo da obrigação de fazer ou refazer o serviço.

§ 3º Fica expressamente proibida a construção de renques do pinhão ou qualquer, cerca viva na frente dos lotes urbanos da sede do município.(Inserido pela Lei nº 502, de 06.07.1062)

Art. 21. Quando o terreno for edificado, e o edifício recuado no alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do, lote por gradil ou muro.

Art. 22. Nos cruzamentos da vias públicas ou particulares os dois alinhamentos serão concordados por um arco de circunferência de raio igual a 5m (5 metros); a concordância pode ter forma diferente da circular, contando que seja descrita no arco citado.

Parágrafo único. Essa concordância será obrigatória somente até a altura de 3,70 (três metros e setenta centímetros) do passeio; além dessa altura o edifício poderá avançar até o alinhamento; quando eles formarem ângulo igual ou superior a 90° (noventa graus), a saliência em relação ao arco de concordância não poderá ser superior a 1m (um metro).

Art. 23. Nos bairros comerciais os edifícios serão feitos obrigatoriamente no alinhamento.

Art. 24. Nos demais bairros, quando houver dispositivo especial aplicável, não será admitido recuo inferior a 4m ( quatro metros) em relação ao alinhamento.

Art. 25. Em ruas residenciais de largura inferior a 12m (doze metros) os edifícios terão afastamento mínimo de 10m (dez metros) do eixo da rua.

Art. 26. Na zona Rural os edifícios deverão ter um recuo mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento das estradas.

Parágrafo único. Excetuam–se:

a) As estradas que medem 25m (vinte e cinco) metros ou mais de largura.

b) Os trechos em que as estradas atravessam as povoações existentes no seu percurso, quando sua largura for de 16m (dezesseis metros), no mínimo, tornando-se obrigatório o recuo de 8m (oito) metros do eixo da estrada, quando a largura da mesma, no caso desta alínea, for inferior a 16m (dezesseis metros).

Art. 27. Nos casos de terrenos esconsos, os afastamentos exigidos serão contados na média, respeitando em qualquer ponto, o mínimo de 2m (dois metros) do alinhamento.

Art. 28. Nos lotes de esquina será tolerado o recuo mínimo de 2m ( dois metros) para a vila de menor importância, a Juízo da diretoria de obras, quando na outra se tenha observado o disposto no art. 32.

Art. 29. Os recuos serão sempre contados segundo a perpendicular do alinhamento.

Art. 30. quando o nível do terreno deferir do da vila poderá ser exigida a construção de muro de arrimo.

Art. 31. A construção e conservação dos passeios são obrigatórios e serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura, que no caso de inobservância, procederá de conformidade com o disposto no artigo 21 os seus parágrafos.

Parágrafo único. Para a entrada de veículos no interior do lote, poderá ser rebaixada a guia e rampado o passeio. O rampamento não poderá ir além de 0,50 (cinquenta centímetros) da guia.

Art. 32. Nenhuma obra pode ser feita no alinhamento sem que haja, em toda a frente, tapume provisório, ocupando, no Máximo a metade e o passeio.

Parágrafo único. O presente artigo não se aplica nos gradis e muros de altura comum:

Art. 33. Os andaimes e tapumes deverão oferecer condições de segurança e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes e impeçam a queda na via de detritos de construção, não podendo, outrossim, ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.

Art. 34. Os materiais de construção deverão ser depositados dentro do terreno em que se vai edificar; não sendo possível a Prefeitura determinará outro local para o referido deposito.

§ 1º O construtor é obrigado, caso os materiais estejam acumulados na rua a conservar a luz durante a noite, para que seja conhecido o lugar ocupado. Multa de Cr.$ 20,00 (vinte cruzeiros) por noite ao infrator.

§ 2º É proibido:

a) Edificar ou conservar varandas, estrebaria ou puxado coberto de palha ou lata;

b) Rebaixar e levantar as soleiras das portas, contra nivelamento dotado;

c) Construir casas de madeiras, salvo permissão especial.

Art. 35. Não é permitido usar via para canteiro de serviço, devendo o interessado mante-la sempre limpa, em frente às obras.

Parágrafo único. Terminada a construção ou interrompida as obras por mais de 30 (trinta dias), o construtor será obrigado a tirar o material de construção, abandonado ou depositado na via pública, bem como retirar os andaimes e tapumes, sob pena de multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia excedente.

CAPÍTULO V

Das condições aplicáveis as edificações em geral

1° - Pés Direitos:

Art. 36. O pé direito será de

a) 3m (três metros), no mínimo em compartimento de dormir.

b) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, em compartimento de permanência diurna.

c) 4m (quatro metros), no mínimo, no compartimento destinado a comercio ou indústria.

d) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, exigidos, apenas metade da superfície do compartimento no ático.

2° - Porões:

Art. 37. A altura mínima dos porões será de 0,50 (cinquenta centímetros), contados da superfície impermeável à face interior dos barrotes do assoalho.

Art. 38. Só serão permitidos porões com pés direitos superiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando a declividade do terreno exigir, e não possam ter comunicação independente com a via.

Art. 39. No caso de pés direitos iguais ou superiores de 2m (dois metros), será o porão considerado com andar, para o efeito do número máximo de salas, nos termos do art. 89.

Parágrafo único. Nesse porões deverá existir escadas internas de comunicação com a pavimento superior.

Art. 40. Nos porões deverão ser observadas as seguintes disposições:

Deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas de malhas estreitas e sempre que possível diametralmente oposta;

a) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que assegurem essa comunicação.

b) O piso será sempre revestido de material liso e impermeável.

c) As paredes de perímetro serão, nas faces externas, revestidas de material impermeável e resistente até 0,30 (trinta centímetros) acima do terreno circundante.

d) As paredes internas serão revestidas de camadas impermeáveis e resistentes, de 0,30 (trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.

Art. 41. Em prédios comerciais, a Prefeitura poderá permitir, em casos especiais, a colocação de clarabóias e alçapões nos passeios.

3º - EMBASAMENTO:

Art. 42. Nas habitações não será permitido embasamentos com pés direitos entre 1,50m (um metros e cinquenta centímetros), e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); desde que tenham pé direito igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); deverão ser tratados com primeiro pavimento habitável e satisfazer todas as exigências relativas aos andares.

4° - Andares:

Art. 43. Os andares são destinados as peças da edificação devendo cada uma delas satisfazer as condições especiais desta lei, de acordo com os respectivos destinos.

5° - Áticos:

Art. 44. Quando apresente pé direito mínimo superior a 2,50 ( dois metros e cinquenta centímetros) será tratado como andar habitável ficando sujeito a satisfazer todas as exigências desta lei em relação aos mínimos nela previstos.

Art. 45. Quando divididos em compartimentos serão exigidas as seguintes condições gerais.

a) Serem iluminados e arejados por janelas em plano vertical, medindo no mínimo a oitava parte da superfície do compartimento.

b) Terem forros de madeiras outro material equivalente.

6° - Altura dos edifícios:

Art. 46. Nos bairros residenciais os edifícios não podem ter mais de 2 (dois) andares e ático.

Parágrafo único. Enquanto não seja fixada a divisão do município em bairros, nos termos do art. 142, vigorará o disposto no art. 47.

Art. 47. Nas demais zonas não será permitido altura a que for fixada, em cada caso especial, pela diretoria de obras.

Parágrafo único. Em lotes de esquina, em vias de larguras diversas, a medida será feita pela via mais larga.

Art. 48. Independente do permitido pelos artigos anteriores, nenhuma construção poderá ultrapassar um plano, partindo do ponto mais próximo dos aeroportos e formando um ângulo de 7° (sete graus) com o horizonte.

7° - Saliências:

Art. 49. Só serão permitidas saliências sobre alinhamentos a uma altura igual ou superior a 3,70 (Três metros e setenta centímetros), contados do ponto mais alto do passeio.

Parágrafo único. A Saliência máxima permitida para qualquer elemento será de 1m (um metro).

Art. 50. São permitidos saliências formando recinto fechado contando que a soma de suas projeções, em plano vertical paralelo à frente, não exceda 1/3 (um terço) da superfície total da fachada em cada pavimento.

§ 1º Nos edifícios que tiverem varias frentes, cada uma delas será calculada isoladamente para os efeitos deste artigo.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, as frentes propriamente ditas, serão acrescidas da projeção da curva de concordância, sobre o alinhamento considerado.

Art. 51. Qualquer elemento em balanço, lateralmente, não pode ultrapassar um plano vertical de 45° (quarenta e cinco graus) com a fachada passando a 25° (vinte cinco graus) digo 0,25 (vinte cinco centímetros) da divisa do lote.

Art. 52. Não estão sujeitas as exigências do artigo 49, as marquises que poderão ser colocadas a 3m (três metros) na mínimo do ponto mais alto do passeio e os consolos e suportes que poderão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros.

§ 1º As marquises não podem ter saliência superior a largura do passeio.

§ 2º Não podem outrossim, ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placa de nomenclaturas das vias.

§ 3º A cobertura será de material residente, que não se fragmente a partir, devendo as águas pluviais ser captadas com auxilio de calhas e condutores.

Art. 53. A uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), do ponto mais alto do passeio, os vedos das janelas e das portas não podem abrir para fora.

8° - INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO:

Art. 54. Todos os compartimentos dos edifícios devem ter uma janela ou porta, pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para via pública, ou particular, área, saguão, ou suas reentrâncias, satisfazendo as precisões da presente lei.

Parágrafo único. Excetuam-se os armários fixos, corredores com menos de 10m (dez metros), de extensão; as caixas das escalas de habitações particulares de área inferior a 14m² (quatorze metros quadrados) e as copas e dispensas de área não superior a 3m² (três metros quadrados).

Art. 55. As aberturas (janelas ou portas) estabelecidas no artigo anterior deverão ser proporcional ás áreas dos compartimentos e calculadas na forma seguinte:

a) 1/8 (um oitavo) para vãos que dêem para, via pública ou particular, áreas ou em suas reentrâncias olhando para o norte ou alinhadas no rumo norte Sul.

b) 1/7 (um sétimo) para vãos nas mesmas condições de alínea “A” quando rasgados em paredes voltadas para o Sul.

c) 1/6 (um sexto) para vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgados em paredes voltadas para o norte, ou alinhadas no rumo morte sul;

d) 1/5 (um quinto) para vãos nas mesmas condições da alínea “C”, quando rasgados em paredes voltadas para o sul.

§ 1º Os limites marcados nas alíneas deste artigo poderão ter uma redução:

a) De 20% (vinte por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garagem;

b) De 10% (dez por cento) para os vãos dos compartimentos destinados, corredores, antecâmaras, caixas de escada, quartos de banho e latrina.

§ 2º As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações, em compartimentos edifícios especiais, como galerias de pinturas, ginásios, salas de reuniões, áticos de hotéis e nos quais serão exigidos ar e luz de acordo com o destino de cada um.

Art. 56. A menos de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), do vizinho não poderão aberta, porta ou janelas, salvo em caso de autorização, nos termos do código civil.

Art. 57. Quando os compartimentos tiverem abertura, para insolação e ventilação sob alpendre, pórtico ou eirado, será necessário que:

a) A profundidade da parte coberta não exceda sua largura, nem a altura do piso, ou arco ou verga.

b) A parte vazia do alpendre, em elevação seja no mínimo a metade de sua área total.

c) As aberturas da iluminação sejam as do artigo 56 acrescidas da quarta parte.

Art. 58. As caixas de escadas nas habitações particulares, quando não dispunham de abertura de iluminação dando para a via publica, área ou saguões legais deverão ser iluminados por clarabóias.

Art. 59. Além das janelas deverão os compartimentos destinados a dormitórios dispor de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.

Art. 60. Dois ou mais edifícios poderão dispor para insolação de um mesmo saguão ou área, uma vez assegurada essa insolação por titulo revestido das formalidades prescritas na legislação civil.

Parágrafo único. Só será aceita a insolação sobre terreno não edificado, do mesmo proprietário, quando no mínimo a faixa necessária do terreno seja anexada ao lote a construir, e separada do restante por meio de muro.

9° - ÁREAS E SAGUÕES:

Art. 61. As edificações principais não poderão ocupar as divisas dos fundos dos lotes, devendo existir obrigatoriamente área de fundo, com dimensões de acordo com o estabelecimento no artigo 62.

Art. 62. Ás áreas de fundo laterais deverão conter, na linha norte-sul, uma reta de comprimento igual a terça parte da altura o edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07; As profundidades e larguras dessas áreas deverão ser no mínimo a sexta parte da altura do edifício projetado.

Art. 63. Os saguões internos deverão contar na linha norte sul uma reta de comprimento igual a altura do edifício projeto, contando do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07 a largura desses saguões deverá ser no mínimo igual a quarta do comprimento necessário na linha norte sul.

Parágrafo único. Quando esses saguões se destinarem a insolação de peças o de permanência, noturna deverá ser justificada, também para o dia mais curto do ano, uma hora de insolação entre 11 (onze) horas e 13 (horas) do plano do piso mais baixo que tiver peças dessas naturezas.

Art. 64. Os saguões exteriores deverão contar na linha Norte Sul, uma reta de comprimento igual a 2/3 (dois terços) da altura do edifício projetado, contado do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07.

Parágrafo único. Em qualquer caso a boca não poderá ser inferior a terça parte da profundidade, quando estiver para o norte.

Art. 65. As latrinas poderão ser iluminadas e ventiladas até dois pavimentos por poços, com as dimensões mínimas de (dois metros) 2m. 3m. (Três Metros), para cada pavimento e mais esses poços deverão ser aumentados de 0,20 (vinte centímetros) no menor e 0,30 (trinta centímetros) no maior.

Art. 66. As áreas e os saguões assim como suas reentrâncias não poderão ter dimensões inferiores a 2m (dois metros).

Art. 67. As medições da superfície dos saguões e áreas será contada entre as projeções, das saliências, quando as houver, tais como eirados, pórticos, beiras, balcões e outras.

10° - ESPESSURAS DAS PAREDES:

Art. 68. As espessuras de paredes para edifícios até 3 (três) pavimentos e com pés direitos máximos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) serão:

a) Nas paredes de fachadas e nas internas: um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolos e meio no pavimento inferior.

b) Nas paredes internas: meio tijolo nos dois pavimentos superiores; um tijolo no pavimento inferior;

c) Nas paredes divisórias de edifícios: um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior.

§ 1º Para edifício de mais de 3 (três) pavimentos deverá ser adotada estrutura de concreto ou metálico.

§ 2º Nos casos de pés direitos superiores a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), ou de edifícios sujeitos a sobrecargas especiais (fabricas, oficina, depósitos), as espessuras serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança do edifício.

Art. 69. As paredes divisórias de edifícios deverão ser elevadas até a face inferior do telhado, podendo nessa parte ter espessura de meio tijolo.

Art. 70. As paredes externas dos corpos secundários de largura não superior a 6m (seis metros) poderão ter, no pavimento, espessura de meio tijolo, quando não seja de aposento ou salas.

Art. 71. Admita-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes entre edifícios de proprietários diferentes desde que cada proprietário junto ao respectivo pedido de licença, um traçado ou servidão de escritura pública de servidão que ficará anexa ao processo.

Parágrafo único. O prédio mais alto do que o prédio vizinho lateral deverá ter rebocadas e caiadas as paredes dos lados do prédio interior.

11° - COMPARTIMENTOS:

Art. 72. Os compartimentos de uma habitação, não podem ter profundidade superior a duas vezes e meia o seu pé direito nem largura inferior a metade da profundidade.

Parágrafo único. O presente artigo não se aplica aos corredores, armários fixos, caixas de escada e ascensor, e entradas.

Art. 73. Os aposentados e salas devem oferecer forma tal, que contenha, em planos entre lados opostos e concorrentes, um circulo de raio igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando tangente aos lados diversos verticais.

Parágrafo único. Não será admitida concordância de lados e ângulos inferior a 60° (sessenta graus).

Art. 74. Nos aposentados e salas serão permitidos recentes, desde que tenham comunicação a mais ampla possível, com o compartimento desprovido de qualquer fecho.

§ 1º A profundidade do recanto será computada no calculo da profundidade do compartimento para efeito do artigo 72.

§ 2º A profundidade do recanto não poderá ser superior à sua boca.

§ 3º A área do recanto não será computado no calculo da área do compartimento.

§ 4º A abertura da iluminação do compartimento será calculada tendo por base a área total, caso os recantos não disponham de aberturas próprias.

§ 5º As aberturas de insolação deverão ser localizadas nas faces dos compartimentos propriamente ditos.

Art. 75. No caso de peça de forma irregular, serão consideradas recantos todas as partes excedentes ao retângulo inscrito na mesma, tomando como compartimento propriamente dito.

Art. 76. As cozinhas deverão oferecer forma tal que contenha, em plano, entre lados opostos e concorrentes um circulo de raio igual a 1m (um metro), quando tangentes aos dois lados dos diversos vértices.

§ 1º Não será admitida concordâncias de lados em ângulo inferior a 60° (sessenta graus).

Art. 77. Os compartimentos de banho devem oferecer forma tal que tenha em plano, entre lados opostos e concorrentes, um circulo de raio igual, a 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando tangente aos dois lados diversos vértices.

§ 1º Não será admitidas concordâncias dos lados em ângulos inferior a 60° (sessenta graus).

Art. 78. As latrinas não podem ter dimensões inferiores a 1m (um metro).

Art. 79. Em toda a habitação, sem exceção, compartimento algum, poderá ser subdividido, ou uma de suas porções isoladas das restantes, no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo, ou qualquer outro dispositivo fixo ou móvel, sem que cada um dos compartimentos parciais,por este modo criados, obedeça por completo as prescrições desta lei, como se fora independente.

Art. 80. Em todas as habitações, sem exceções o acesso de cada uma das partes e peças aos dormitórios e uma pelo menos da latrina deve ser feito sem ter de passar por qualquer dormitório.

Art. 81. O numero de compartimentos, além da cozinha, copa, despesa, banheiros, W.C. a aposentos, salvo casos especiais, a juízo da Diretoria de Obras, não poderá ser superior ao número de dormitórios.

Parágrafo único. Os aposentados para empregados não serão computados no calculo do presente artigo.

Art. 82. A sala de jantar será obrigatória quando a habitação não dispuser de outra qualquer sala.

Art. 83. O número de toucadores ou quarto de vestir não poderá ser superior ao número de dormitórios principais.

Art. 84. Só serão, permitidos compartimentos dispensáveis, tais como depósitos, despejos, despesas, salas de costura quando a habilitação dispuser de dormitórios para empregados, convenientemente localizados, não sendo aceitável sua localização junto aos dormitórios principais.

Art. 85. As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Não ter comunicações com aposentos e instalações sanitárias;

b) Terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), de altura e impermeabilizadas com material liso e resistente.

c) Terem o forro gradeado de madeira ou teia metálica. Quando isto não seja possível, pela existência de outro pavimento superior deverão ter forros de material combustível e dispositivos especiais que garantam a ventilação permanente.

d) As chaminés terão a altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, podendo a Diretoria de Obras, a qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que venham tornarem-se necessárias.

Art. 86. As instalações sanitárias terão o piso e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, impermeabilizadas com material liso e resistente.

Art. 87. Nas instalações sanitárias serão providos de ventilação permanente, um na parte inferior das paredes, outra na parte superior.

Art. 88. As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta, com cozinhas, despesas, salas de refeições e copas.

Art. 89. As copas e despensas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Não ter comunicação com o compartimento de banho e latrina.

b) Terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) impermeabilizados e com material liso e resistente.

Art. 90. As garagens particulares devem satisfazer as seguintes condições:

a) Terem pé direito no mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

b) Terem piso revestido de material liso e impermeável, permitindo o franco escoamento das águas de lavagem.

c) Terem as paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.

d) Terem o forro de material em combustível, quando houver outro compartimento na parte superior;

e) Não ter comunicação direta com aposentos.

Art. 91. As áreas mínimas dos compartimentos serão:

a) 10,00m² (dez metros quadrados), para o dormitório, quando houver um só:

b) 12,00m² (doze metros quadrados) no demais, quando houver mais de um dormitório.

c) 8,00m² (oito metros quadrados) para o dormitório de empregados;

d) 10,00m² (dez metros quadrados) para a sala de jantar;

e) 10,00m² (dez metros quadrados) para as demais salas.

f) 9,00m² (nove metros quadrados) para toucadores.

g) 7,00m² (sete metros quadrado) para cozinhas.

h) 4,00m² (quatro metros quadrados) para os compartimentos de banho e latrinas.

i) 3,20m² (três metros e vinte centímetros quadrados) para os compartimentos de banho, exclusivamente.

j) 2,00m² (dois metros quadrados) para as latrinas no interior dos edifícios.

k) 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para as latrinas no exterior.

l) 15,00m² (quinze metros quadrados) para as garagens particulares com dimensão não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. As copas, despensas e armários podem ter qualquer área.

Art. 92. As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, com biombos de altura de 2m (dois metros).

A área do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de 2m² (dois metros quadrados) respeitando, porém, de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada cela.

Art. 93. Os tanques de lavagens serão ligados a redes de esgotos e poderão ser instalados em telheiros, em redor do tanque em largura mínima de 1m (um metro) o piso será de material impermeável.

Art. 94. Os galinheiros serão instalados fora da habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com as declividades necessárias para o escoamento das águas de lavagem.

13° - CORREDORES:

Art. 95. Os corredores deverão receber luz direta, de 10m (dez metros).

14° - ESCADAS:

Art. 96. Quando as escadas tiver mais de dezenove (19) degraus será obrigatório o patamar.

Art. 97. Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas será empregada a formula do biondel (2h - / - g – 64) ou outra equivalente; altura (espelho) dos degraus não pode ser superior a 0,18m (dezoito centímetros).

15° - MATERIAIS E SOBRECARGAS:

Art. 98. Todos os materiais a empregar em obras serão de qualidades apropriadas ao fim a que se destinam e deverão satisfazer as especificações adotadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. As especificações dos materiais, modo de emprego, métodos e cálculos, sobrecargas a adotar e outros elementos indispensáveis a estabilidade das construções serão pela Prefeitura e periodicamente revistos.

16° - ALICERCES:

Art. 99. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terrenos:

a) Úmido e pantanoso;

b) Misturados com húmus ou substâncias Orgânicas.

Art. 100. Os alicerces serão executados de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.

§ 1º Não podem invadir o leito da via, além de 0,30m (trinta centímetros).

§ 2º A profundidade no alinhamento, será no mínimo de 1m (um metro) abaixo do nível do leito da via.

17° - PISOS E FORROS:

Art. 101. É obrigatória a construção de calçadas com largura mínima de 1m (um metro) para escoamento das águas pluviais.

Art. 102. Os pisos de alvenarias, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação

Art. 103. Os dormitórios deverão ter piso de madeira.

Art. 104. Os pisos de madeira quando assentados sobre concretos, não podem deixar vazios.

Art. 105. Com exceção de garagem e W.C. externo, todas as peças de uma habitação devem ter forro de madeira ou outro material equivalente.

18° - ÁGUAS PLUVIAIS:

Art. 106. O terreno circundante é edificação será pregando de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via ou para o terreno justante.

§ 1º É vedado o escoamento, para a via, de águas servidas de qualquer natureza.

§ 2º Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até as sarjetas.

§ 3º Os condutores nas fachadas sobre a via serão combatidos nas partes, na parte inferior, em uma altura mínima de 2m (dois metros).

19° - INSTALAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS:

Art. 107. É obrigatória a ligação da rede domiciliar com as paredes gerais de água e esgotos, quando tais redes existirem na via em frente ao edifício.

§ 1º Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo 5m (cinco metros) das divisas.

§ 2º Caso não haja rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meios de poços perfurados a montantes das fossas e destas afastados dez metros (10m), no mínimo.

§ 3º Todos os serviços de instalação de água, esgotos e construção de fossas, serão feitos de acordo com as especificações da Diretoria de Obras.

20° - INSTALAÇÃO ELÉTRICA:

Art. 108. Todos os serviços de luz e força serão executados de acordo com as especificações da empresa concessionária.

CAPÍTULO VI

Das condições particulares

1° - Habitação mínima:

Art. 109. A habitação particular deve dispor, no mínimo, de um dormitório, cozinha e compartimento para banho e W.C.

2° - ESCADAS:

Art. 110. A largura mínima das escadas será de 0,80 (oitenta centímetros).

Parágrafo único. As escadas de comunicação com o porão podem ter largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

Art. 111. As escadas principais podem ser localizadas em qualquer das salas; as de comunicação com o porão, também, ser localizadas na cozinha, copa ou despensa.

Parágrafo único. Em qualquer das casas as áreas mínimas das peças não poderão ser prejudicadas, sendo descontadas no pavimento inferior as projeções das escadas, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), e no pavimento superior a parte vazada no piso.

3° - CORREDORES:

Art. 112. Os corredores poderão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros).

4° - LOJAS E ARMAZÉNS:

Art. 113. Nas lojas e armazéns, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Terem área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e dimensão não inferior a 3m (três metros).

b) Possuírem pelo menos uma latrina, convenientemente instalada.

c) Não ter comunicação direta com latrina ou compartimento de dormir.

§ 1º A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero do comércio para que forem destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.

§ 2º Será dispensada a construção de latrinas, quando a loja ou armazém forem contíguos e residência seja independente de passagem pelo interior da habitação.

§ 3º Nas lojas ou armazéns em parte ou em todo o seu perímetro é permitida a construção de galerias ou passadiços guarnecidos por balaustrada, desde que:

a) A largura do respeito piso não exceda 1,20m (um metro e vinte centímetros).

b) O pé direito da parte inferior não fique menor de 2m (dois metros).

c) Não cubra mais de 1/5 (um quinto) da área do compartimento, salvo se não tendo largura superior a 0,80m (oitenta centímetros) constituam simples passadiços ao longo de estante ou armações junto as paredes.

d) Não sirva de deposito de mercadorias.

e) Não seja em qualquer tempo fechado por divisão de qualquer natureza, em substituição a balaustrada.

§ 4º Nos casos em que haja pavimento superior, o forro da loja ou armazém, e a escada de acesso aos pavimentos serão executados com material incombustível.

HABITAÇÕES MULTIPLAS

Condições Gerais

Art. 114. As habitações múltiplas, de dois ou mais pavimentos, serão executados com material incombustível.

Art. 115. As escadas para uso coletivo serão de material incombustível e terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

§ 1º As caixas dês escadas deverão dispor, em cada pavimento, de abertura dando para área ou saguões legais,

§ 2º As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 116. Nos edifícios de mais de 3 (três) pavimentos deverá existir elevador.

Art. 117. Os vestíbulos de distribuição e os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 118. Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio, de capacidade variável com o, destino do mesmo.

Art. 119. É obrigatória a instalação do serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para deposito de lixo durante 24 (vinte e quatro) horas.

1° - CORTIÇOS:

Art. 120. Não será permitida a construção de prédios destinados a cortiços, ou daqueles que, pela disposição de suas peças, possam ser facilmente transformados aquele fim.

Art. 121. Só serão permitidas reforma e acréscimos nos edifícios existentes utilizados como cortiços, quando a parte existente a parte a acrescer sejam postos de acordo com as prescrições desta lei.

2° - APARTAMENTOS:

Art. 122. Cada habitação deve dispor de instalação sanitária própria quando a habitação dispuser de 3 (três) ou mais compartimentos deverão existir cozinha.

Parágrafo único. Nas habitações de (um) 1 ou (dois) 2 compartimentos serão permitidas peças com área máxima de 3,00m² (três metros quadrados), destinadas a colocação de fogareiro elétrico.

Art. 123. O reservatório superior deverá ter a capacidade de 200 lt. (duzentos litros) por aposento.

3° - ESCRITÓRIO OU CONSULTÓRIOS:

Art. 124. Cada pavimento deve dispor de privadas para homens e mulheres, na proporção de:

a) Para homens um para 50,00m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil.

b) Para mulheres uma para 100,00m² (cem metros quadrados) de área ou fração de área útil.

Art. 125. O reservatório superior deverá ter capacidade de 50 lt. (cinquenta litros) para cada sala.

4° - HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO:

Art. 126. Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas até 1,50m. (um metro e cinquenta centímetros), de altura, de material resistente, liso não absorvente e capaz de resistir as frequentes lavagens.

Parágrafo único. São proibidas divisões de madeira.

Art. 127. As copas, cozinhas, despesas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos até a altura de 2m (dois metros), e pisos revestidos de material cerâmico.

Art. 128. Deverão dispor na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) hospedes, de gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para uns e outros sexos.

Art. 129. Deverão dispor de secção própria para empregados, com instalação sanitária completamente isolada da secção de hospedes.

Art. 130. Em todos os pavimentos haverá instalação visível contra incêndio.

Art. 131. O reservatório superior deverá ter capacidade de 200 lt. (duzentos litros) para cada dormitório.

Art. 132. Além da exigências contidas nesta lei, deverá satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde, através dos seus órgãos competentes.

5° - EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS:

Art. 133. Os edifícios destinados a escolas, hospitais, maternidades, casas de Saúde, cocheiras, estábulos, alugues, fabricas e oficinas em geral, estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral, padarias, fábricas de massas, doces, bebidas refinações de açúcar, torrefações de café e estabelecimentos congêneres, fabricas e usinas de preparos e beneficiamento de leite, laticínios, leiterias e depósitos, teatros, cinematográficos, e casa de reunião, deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde, através de seus órgãos competentes.

PARTE SEGUNDA

CAPÍTULO 1°

Das zonas, bairros e núcleos

Art. 134. O município será dividido em zonas urbana e rural.

Art. 135. A zona urbana será dividida em bairros classificados em: comerciais, industriais, residenciais principais e residenciais secundários.

Art. 136. Os perímetros dos bairros serão fixados por ato do prefeito, de acordo com a diretoria de Obras, revistas periodicamente.

BAIRROS COMERCIAIS

Art. 137. Nos bairros comerciais não são permitidos estabelecimentos hospitalares, colégios com internatos, asilos e indústrias.

Art. 138. Nos bairros comerciais, e edificações principais não poderá ocupar mais de 70% (setenta por cento) da área total do lote.

Art. 139. Nos bairros comerciais não são permitidos lotes de fundo.

B) BAIRROS INDUSTRIAIS

Art. 140. Nos bairros industriais não são permitidos estabelecimentos hospitalares, colégios, asilos, habitações, indústrias perigosas, nocivos e incomodas, os matadouros e entrepostos de inflamáveis e explosivos, serão localizados em núcleos demarcados na zona rural.

Art. 141. Nos bairros industriais a ocupação do lote não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da área total.

C) BAIRROS RESIDENCIAIS

Art. 142. Nos Bairros residenciais principal só serão permitidas casas residenciais, devendo ser observado o recuo mínimo de 6m (seis metros) do alinhamento.

Art. 143. Nos bairros residenciais principais, a ocupação principal não poderá ocupar mais de 1/3 (um terço) da área do lote.

Art. 144. Nos bairros residenciais principais não permitidos lotes de fundo.

Art. 145. Nos bairros residenciais secundários serão permitidos núcleos para os estabelecimentos comerciais, posto de abastecimentos de autos, garagens, estabelecimentos hospitalares, colégios, com internatos, asilos e indústrias leves.

Art. 146. Os edifícios deverão ficar afastados 1,60m (um e sessenta centímetros), no mínimo, de uma das divisas laterais. (4m (quatro metros) no mínimo do alinhamento).

Parágrafo único. Serão permitidos agrupamentos até o máximo de 6 (seis) edifícios, desde que sejam afastados 1,60m (um metro e sessenta centímetros), no mínimo, dos vizinhos.

Art. 147. Nos bairros residenciais secundários, a ocupação do lote será no máximo de (90%) noventa por cento da área total.

CAPÍTULO II

Dos lotes

Art. 148. A frente mínima dos lotes será de:

a) 10m (dez metros) nos bairros residenciais principais.

b) 9m (nove metros) nos demais bairros.

Parágrafo único. A área mínima dos lotes será de 200,00m² (duzentos metros quadrados).

Art. 149. Em lote de fundo será permitido no máximo, a construção de duas habitações, devendo cada um dela dispor de entrada independente pela via, com largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) salvo em se tratando de abertura de passagem nos termos do artigo 172.

CAPÍTULO III

Dos argumentos

Art. 150. As vias do município só serão consideradas oficiais após a doação dos respectivos leitos e sua aceitação por parte da Prefeitura.

Art. 151. A abertura de novas ruas só poderá ser feita após licença de Prefeitura.

Art. 152. Não poderá ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos e inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas; as obras necessárias a tal fim poderão ser projetadas juntamente com a das ruas e serão aberta; do mesmo modo não será permitido o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos á saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

§ 1° memorial assinado pelo proprietário ou representante legal e contendo:

a) Descrição minuciosa da propriedade a ser arruada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel.

b) Relação cronológica dos títulos de domino desde de 20 (vinte) anos, com indicação da natureza e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quando aos títulos que, anteriormente ao código Civil, não estavam sujeitos a transcrição.

§ 2° Duas vias da planta do imóvel na escala de 1:1.000 assinadas pelo proprietário ou responsável legal, e profissional devidamente habilitado pelo C.R.E.A., com todos os requisitos técnicos e legais e contendo:

a) As divisões da propriedade perfeitamente identificadas, localização dos cursos de água, dos serviços de utilidade pública, das árvores copadas, dos bosques ou acedentes naturais, da edificações e benfeitorias, e tudo quanto possam interessar a orientação geral do plano;

b) Cursos de nível, de metro em metros;

c) Os arruamentos vizinhos, em todo o perímetro, com locação exata das ruas, espaços abertos e edifícios escolares existentes.

Art. 154. Examinando os títulos apresentados e julgados bons a Prefeitura solicitará audiência das autoridades sanitárias e militares no que lhes dizer respeito e quando for o caso traçará na planta apresentada.

a) As ruas que integram o sistema geral das vias principais do município, isto é, radiais, perimetrais e diagonais.

b) Os espaços abertos, praças, parques, (playgrounds) ou (playfieldes) necessários ao interesse geral da cidade, localizando-os de forma a preservar as belezas naturais e de, preferência, nos terrenos menos apropriados e deificações.

c) As áreas por ventura necessárias para, localização de edifícios, de acordo com um programa geral de distribuição desses edifícios.

Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário reservar espaços para parques “playground” ou edifício escolares, a Prefeitura ficará com a obrigação de expropriar a área que exceder a 30% (trinta por cento) fixados no artigo 165.

Art. 155. Obedecendo integralmente os elementos do artigo anterior o requerente orientado por uma das vias da planta devolvida, organizará o plano definitivo na escala 1:1.000 em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou representante legal, e pelo profissional devidamente habilitado pelo C.R.E.A., plano esse que deverá conter mais as seguintes indicações e esclarecimentos:

a) As ruas secundárias e os espaços livres acessórios;

b) A subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração;

c) Os recuos exigidos;

d) Todas as dimensões lineares e angulares do projeto ou raios, arcos cordas, pontos de tangências e de curva e ângulo, centrais, das ruas curvilíneas;

e) Os porfis longitudinais e transversais de todas as ruas e praças nas escalas: - horizontal 1:1.000 e vertical 1:1.000;

f) Indicação de marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concretos e localizados nos cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto;

g) A arborização das ruas e praças;

h) Descrição das servidões ou restrições especiais que porventura gravem os edifícios;

i) Memorial descritivo e justificativo do projeto.

Parágrafo único. O nivelamento exigido deve ter como referencia a cota da estação da estrada de ferro de acordo com o nível do mar.

Art. 156. Estando o projeto de acordo, será expedido o alvará após o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 157. As licenças para arruamentos vigorarão pelo período de um a três anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar.

Parágrafo único. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada no todo ou em parte conforme o que já tiver sido executado, mediante a apresentação de novos planos termos, desta lei.

Art. 158. O plano do, loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos, e o do arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes não comprometidos, ou definitivamente adquiridos, uma vez aprovado o novo plano.

Art. 159. Executadas as obras constantes do projeto aprovado, o interessado solicitará vistoria da Prefeitura para aceitação do serviço.

Parágrafo único. As obras poderão ser executadas por parte, a juízo da Prefeitura, uma vez que tenham livros, acessos por vias oficiais.

Art. 160. A Prefeitura só expedirá licença para construir, reconstruir, reforma ou aumentar, nas ruas cujos serviços tenham sido aceitos.

Art. 161. Caso o interessado pretenda doar o leito das ruas praças e espaços livres, a Prefeitura solicitará do órgão competente, autorização para receber doação. Autorização que seja, o doador fará a doação sem anos algum para a Prefeitura, com obrigação sua, de seus herdeiros e sucessores de respeitarem as restrições que forem previstas.

Art. 162. Não caberá a Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras que qualquer proprietário venha a encontrar em relação as áreas dos planos aprovados.

Art. 163. Nas escrituras de compras e vendas de lotes deverão figurar as restrições que os mesmos estejam sujeitos pelas prescrições desta lei.

Art. 164. A Prefeitura entrará em entendimentos com os proprietários de terrenos sem planos de arruamento, para o fim de adaptá-los ás exigências desta lei.

Art. 165. A área mínima reservada a espaços públicos, abertos compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% (trinta por cento) da área total a ser arruada.

Art. 166. A área situada no artigo anterior deverá ser distribuída do seguinte modo:

a) 10% (dez por cento) para o sistema de recreio.

b) 20% (vinte por cento) para as ruas.

Parágrafo único. No caso de ser a área ocupada pelas ruas inferior a 20% (vinte por cento) da área total, a arruar-a diferença deverá ser acrescida, no mínimo, da área reservada para o sistema de recreio.

Art. 167. Os sistemas de recreio urbano classificam-se em:

a) Praças ajardinadas;

b) “playgrounds” que são áreas reservadas a recreação e esportes de crianças;

c) “playfeilds” que são áreas destinadas a um sistema de recreação completa.

Art. 168. Os sistemas de recreio rural ficarão situados na periferia da cidade, de preferência a terrenos cobertos de matos e condições apropriadas a recreio.

Art. 169. Ao longo dos cursos de água será sempre reservada um fixa para o sistema de “park ways”, cuja largura será fixada pela Prefeitura.

Art. 170. O arranjo das ruas de um palmo qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.

§ 1º As ruas deverão ser ajustadas ás condições topográficas do terreno e traçadas de forma a evitar tráfegos nas ruas secundárias.

§ 2º As dimensões do leito e passeio da rua deverão variar de acordo com caráter, uso e densidade da população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.

§ 3º Essas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de transeuntes, de acordo com a seguinte base:

a) Veiculo estacionado paralelo a guia 2,50m.

b) Veiculo em movimento de pequena velocidade – 2,70m.

c) Veículos em movimentos de grandes velocidades ou de transporte coletivo 3,00m.

d) Transeunte – 0,75m.

Art. 171. As ruas principais, de trafego denso e trafego de passagem, não podem ter largura inferior a 20m (vinte metros), em leito carroçável 11m (onze metros), no máximo, a rua secundária de pouco trafega, não poderão ter largura inferior 14m (quatorze metros), com leito carroçável de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), no mínimo.

Parágrafo único. Em casos especiais estas dimensões poderão ser alteradas, a juízo da prefeitura.

Art. 172. nos bairros residenciais secundários são permitidos ruas com interesse local com largura mínima de 10m (dez metros) e leito carroçável com mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de largura.

Art. 173. Junto ás estradas de ferro é obrigatória a existência de ruas de largura mínima de 12m (doze metros), se os terrenos foram destinados a construção de casas de habitação ou de comercio.

Art. 174. Nos bairros residenciais secundários são permitidas passagem para construção de habitações de lotes de fundo, com largura mínima de 6m. (seis metros) e leito carroçável de 3m ( três metros) no mínimo.

§ 1º Essas passagens deverão terminas no interior dos lotes, em praças de manobras com o diâmetro mínimo de 14m (quatorze metros).

§ 2º Os edifícios deverão observar o recuo mínimo de 4m (quatro metros).

§ 3º As áreas de passagem e da praça de manobras não serão computadas para efeito de ocupação do lote.

Art. 175. A rampa máxima na via secundária será de 8% (oito por cento) e nas vias principais de 6% (seis por cento).

Parágrafo único. A rampa mínima para qualquer delas serão de 9,5% (nove cinco por cento).

Art. 176. Os comprimentos da quadras não poderá ser superior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros).

Parágrafo único. Nas quadras de mais de 200m (duzentos metros) deverão ser previstas vielas espaçadas de 150m (cento e cinquenta metros), no máximo.

PARTE TERCEIRA

CAPÍTULO I

Da arquitetura das fachadas

Art. 177. Compete a Diretoria de Obras a censura estética dos edifícios, que será procedida por ocasião de aprovação dos planos das obras projetadas.

Parágrafo único. A censura estética abrangerá a edificação principal e os seus acessórios.

Art. 178. O estilo arquitetônico e decorativo é livre, enquanto não se oponha ao decoro e as regras fundamentais da arte de construir.

A diretoria de obras poderá recusar os projetos de fachadas que acusem um flagrante de acordo com o preceito básico da arquitetura.

Parágrafo único. Os que não se conformarem com a rejeição dos desenhos ou com as modificações propostas poderão, dentro de 10 (dez dias) recorrer para a Câmara Municipal que, ouvira a comissão de Obras públicas, decidirá em ultima instância.

Art. 179. As pinturas decorativas e figurativas, em situação visível ao público, só poderão ser executadas mediante aprovação, pela Diretoria de Obras, de desenhos completos, apresentados em escala mínima de 1:20.

CAPÍTULO II

Dos cartazes, letreiros e anúncios luminosos

Art. 180. Estão sujeitos a censura prévia da Diretoria de Obras e as exigências do artigo 179°, os cartazes, insígnias, letreiros, quadros luminosos ou quaisquer anúncios idênticos, os quais não poderão se colocados, em qualquer ponto visível da vias públicas, sem prévia aprovação e alvará de licença.

Parágrafo único. As placas de natureza profissional e os dizeres das parte fronteiras dos tolos e das fachadas, dependerão apenas, de alvará de licença, desde que não contravenham as demais disposições deste capitulo.

Art. 181. Os quadros com anúncios luminosos, as placas, tabuletas e letreiros, artisticamente executados de forma a se harmonizarem com alinhas das fachadas, serão permitidas desde que não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação das peças da edificação, a juízo da Diretoria de Obras.

Parágrafo único. Serão permitidos também anúncios nos lados externos dos muros e nas paredes laterais mais altas dos edifícios, desde que artisticamente executados e não prejudiquem a estética do logradouro.

Art. 182. A intensidade da luz dos anúncios luminosos e a direção dos seus raios deverão ser tais que não venham a focar as vistas dos pedestres, nem a dos condutores de veículos. Não serão permitidos:

a) Os anúncios luminosos em que haja mudanças bruscas de luzes de muita grande intensidade;

b) Os projetos de muito grande luminosidade cuja faixa de luz atinja de maneira prejudicial a vista dos pedestres e condutores de veículos.

Art. 183. Os cartazes, letreiros, quadros luminosos e anúncios idênticos que, por suas dimensões possam constituir perigo para o transito, dependerão da apresentação e aprovação de calculo de resistência.

Art. 184. Os anúncios e letreiros deverão ser retirados ou substituídos sempre que a deterioração do material empregado venha a por em perigo, por qualquer forma, a segurança, das pessoas ou que, por sua aparência, afetada pelos estragos do material, venha a prejudicar a estética da via pública.

Parágrafo único. Aplicam-se aos casos deste artigo as disposições do capitulo IV desta lei.

Art. 185. Não serão permitidos anúncios de qualquer, natureza redigidos em linguagem imprópria ou grafia errada, competindo a Diretoria de Obras exigir a sua retirada ou pagamento ,digo ou apegamento, quando não seja possível a sua retificação.

Art. 186. Nenhuma instalação de letreiro ou quadro luminoso, dependente de aprovação, poderá ser posta em funcionamento permanente sem previa vistoria da Diretoria de Obras, que visará o respectivo alvará no caso em que tenham sido observadas as prescrições legais.

Art. 187. Aplica-se neste capítulo o disposto no parágrafo único do artigo 178.

CAPÍTULO III

Da arborização

Art. 188. As vias públicas e os espaços públicos livres serão convenientemente arborização e ajardinados por conta da Municipalidade.

Parágrafo único. Nas ruas e espaços livres particulares,quando obedeçam ao plano de construção de vila e casa operarias, a arborização e o jardinamento também são obrigatórios à custa do proprietário, que promoverá o serviço de acordo com as normas deste capitulo.

Art. 189. O serviço de arborização e ajardinamento nas vias públicas e espaços públicos livres será feito pela Diretoria de Obras, de acordo com plano previamente aprovado pelo Prefeito.

Art. 190. As distâncias das arvores da aresta externa das guias será de trinta e sessenta centímetros, conforme a espécie adotada.

Parágrafo único. Conforme a espécie adotada, a distância entre as arvores será de oito a dez metros.

Art. 191. Na construção dos passeios, em ruas a serem arborizadas deverão ser deixados os espaços livres necessários a plantação das arvores. Esses serão afixados pela Diretoria de Obras, em cada caso.

Art. 192. Todo aqueles que danificarem as arvores plantadas nas vias públicas ou as plantações dos jardins públicos será punido com multa de Cr.$. 500,00 (Quinhentos Cruzeiros).

CAPÍTULO IV

Da denominação, do emplacamento e da numeração dos logradouros públicos

Art. 193. Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados, de preferência, nomes que se relacionem com a vida do Município, do Estado e dos Pais.

Parágrafo único. Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público a constituição só será feita trinta dias após a sua substituição digo a sua publicação.

Art. 195. A não ser nas condições do artigo anterior, a denominações e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 196. O serviço de emplacamento e numeração das vias e logradouros públicos, serão colocadas, por conta da Municipalidade, as placas respectivas.

§ 1º Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, a direita do transcrito digo do transito no prédio de esquina ou, em sua falta em poste colocado nesse local.

§ 2º Nos lagos e praças, as placas serão colocadas a direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

Art. 198. As placas de nomenclatura serão de ferro fundido de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo, e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco de altura.

Art. 199. A numeração dos prédios é obrigatória e será feita, a juízo da Diretoria de Obras, em lados pares e ímpares de acordo com a metragem de testada do alinhamento, a começar do ponto inicial deste.

Art. 200. As placas de numeração serão fornecidas pela Prefeitura de acordo com a Diretoria de Obras, e deverão ser uniforme em material dimensões e variações de cores.

Art. 201. É permitida a numeração dos prédios por qualquer sistema artístico de placas ou distribuição de números, a critério da Diretoria de Obras, sendo vedada, expressamente a numeração por pintura.

Art. 202. Na mesma ocasião em que for entregue ao proprietário ou empreiteiro o alvará de licença para a construção de prédio será também entregue o número correspondente ao mesmo, salvo para aqueles que por, sua natureza os dispensarem, com templos, teatros, edifícios públicos e outros.

Parágrafo único. Durante a construção, o número será colocado no andaime e, terminada a mesma na trava superior da porta principal, a igual distância das extremidades.

Art. 203. O emplacamento referente á denominação das vias e logradouros públicos e a numeração dos prédios será revisto periodicamente pela Diretoria de Obras, que determinará as medidas necessárias á existências normal dos mesmos.

Art. 204. A Prefeitura manterá um registro especial de que constem os nomes das ruas e números dos prédios.

CAPÍTULO V

Dos monumentos

Art. 205. A ereção de hermas, estatuas e quaisquer outros monumentos nos logradouros públicos do município, após autorização pelo poder Municipal, deverá ser feita sob a fiscalização da Diretoria de Obras, a qual deverá ser fornecidos pelo interessados os necessários elementos do projeto.

PARTE QUARTA

CAPÍTULO 1°

Dos embargos e das penas

Art. 206. A Diretoria de Obras fiscalizará a execução de todas as obras licenciadas, de maneira eficiente, desde o inicio até a sua conclusão, estendendo-se essa fiscalização a todos os sérvios previstos e regulados por esta lei.

§ 1º As obras ou serviços que não obedecerem as prescrições legais ou não estiverem sendo executadas de acordo com as condições da licença ficarão suspensas te que os seus responsáveis cumpram as intimações que se lhes fizerem.

§ 2º Para efeito das suspensões, as obras e os serviços serão embargados, nos termos deste capitulo.

§ 3º Nos casos do parágrafo primeiro será aplicada ao proprietário a multa de Cr.$. 500,00 (Quinhentos Cruzeiros) à Cr.$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada ao dobro na residência, sem prejuízo, sempre das demais exigências legais.

Art. 207. As construções e os serviços executados sem licença serão imediatamente embargados, so podendo ter prosseguimento depois de satisfeita todas as exigências legais, inclusive o pagamento , em dobro, como penalidade, Ed todos os tributos incidentes sobre a construção ou serviço.

Art. 208. Aos profissionais responsáveis pela execução de obras e serviços não licenciados, bem como os que executarem serviços contrariamente ao disposto nesta lei ou as condições de licença, será aplicada a multa de Cr.$. 500,00 (Quinhentos Cruzeiros) à Cr.$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada em dobro na residência.

Parágrafo único. O profissional multado não poderá executar outro serviço e a obra embargada não poderá ter prosseguimento, sem o pagamento da multa que for imposto de acordo com este artigo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da intimação referente ao embargo.

Art. 209. O disposto no artigo anterior não se aplica ás pequenas edificações adicionais ao fundo de prédios existentes, como puchados, garagens, etc., bem como as pequenas edificações nas zonas suburbanas, que ficam subordinadas ao disposto no artigo 207.

Art. 210. Verificada a infração a Diretoria de Obras embargará a obra ou o serviço. Desse embargo será lavrado auto, em duas vias, no qual constará:

a) Nome, residência e profissão do proprietário infrator.

b) Artigo ou parágrafo infringido

c) Importância da multa;

d) Data

e) Assinatura de duas testemunhas;

f) Assinatura do funcionário que lavrou o auto;

g) Assinatura do infrator ou infratores se o quiserem fazer.

§ 1º Do embargo terá conhecimento imediato o interessado, a quem se dará a segunda via, si a quiser receber, e de tudo se fará menção no referido processo digo respectivo processo.

§ 2º Se dentro, do prazo de oito dias, contados da data do aviso de que trata o parágrafo anterior, o interessado não tiver recebido a intimação a que se refere o artigo seguinte, poderá ele continuar as obras, considerando-se improcedente o embargo.

Art. 211. Feito o embargo, A Diretoria de Obras intimará o infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, bem como conforme o caso:

a) Demolir ou refazer, as obras ou serviço, em parte ou no todo no prazo que fizer e que poderá prorrogado.

b) A obter o respectivo alvará de licença, nos termos desta lei e as sanções previstas.

Parágrafo único. Verificada a hipótese do artigo 208, será lavrado, contra o profissional responsável, auto de multa, nos termos do artigo 215.

Art. 212. Se o embargo não for obedecido prontamente, a Diretoria de Obras encaminhará a procuradoria judicial, no prazo de quarenta e oito horas, para os fins judiciais competentes, copia e um relatório circunstanciado das ocorrências.

Art. 213. No caso do artigo anterior e nos demais casos previstos nesta lei,a Procuradoria judicial promoverá a ação competente no prazo de três dias, contados do recebimento do auto e do relatório.

Parágrafo único. Proposta a ação, Procuradoria judicial prestará a Diretoria de Obras todas as informações que se tornarem conveniente, a respeito dos incidentes e processamentos da causa.

Art. 214. Os infratores das disposições da presente lei ficarão sujeitos, quando não haja combinação especial, à aplicação de multa de Cr.$. 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr.$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevadas ao dobro na reincidência.

Art. 215. O auto de multa deverá conter:

a) O nome do infrator

b) O ligar, dia e hora da verificação.

c) O fato constitutivo da infração;

d) O preceito violado

e) A importância da multa por algarismo e por escrito;

f) A reincidência, si houver;

g) O nome e residência das testemunhas;

h) A assinatura do funcionário que tenha lavrado;

i) A assinatura do infrator ou seu representante, si a quiser o por.

Art. 216. Os interessados poderão apresentar defesa, nas multas e nos embargos, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação de que trata o artigo 211, ou do Auro a que se refere o artigo anterior, dirigindo ao prefeito, por intermédio da secção do expediente.

§ 1º Recebida a defesa no prazo legal, o Prefeito requisitará da Diretoria de Obras o processo respectivo, dentro de três dias, decidirá dentro de cinco dias em ultima instância.

§ 2º Não será admitida defesa quando o embargo não for prontamente obedecido, nem quando a importância total de multa não for depositada na tesouraria na Municipalidade, no caso de deposito, será a importância devolvida e, em caso contrário, ser convertida em pagamento digo deposito, si a defesa for julgada procedente, será a importância devolvida, e, em caso contrário, será convertida em pagamento.

Das intimações, embargos, Interdições e multas

Art. 217. Os proprietários dos edifícios, que no todo ou em parte não ofereçam segurança, serão obrigados a reconstruí-los de acordo com as normas desta lei.

Parágrafo único. São considerados inseguros, para efeito deste artigo, os prédios que apresentem beirais de madeiras apodrecidas, cimalhas em ruínas, paredes de taipas estragadas, ou outros defeitos decorrentes de tempo.

Art. 218. Verificada a ameaça de ruína de qualquer obra existente ou em construção, a Prefeitura fará vistoria-lá por peritos por ela nomeados, com intimação ao proprietário;

§ 1º A vista do laudo, a Prefeitura intimará o proprietário para, dentro do prazo conveniente, efetuar a demolição ou as obras necessárias.

§ 2º Se o proprietário não estiver presente ou não for encontrado, a intimação se fará por edital publicado três (3) num órgão da imprensa local de maior circulação, densidade ou frequente, com o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Se findo o prazo fixado na intimação esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará, do proprietário, as despesas respectivas, acrescidas de 20% (vinte por cento), a titulo de administrativo, além da multa que houver sido cominada. As obras referida serão executadas após as providências judiciárias cabíveis.

Art. 219. A Prefeitura providenciará nos termos da leis vigentes, o despejo e a interdição, no caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado e desde que este só constitua perigo para a vida do morador.

Art. 220. Em caso da ruína iminente a Prefeitura providenciará com urgência a demolição, observando-se o disposto no artigo 305 do código civil, na hipótese de não ser logo atendida a ordem administrativa.

Parágrafo único. As despesas respectivas serão cobradas com acréscimo previsto no § Parágrafo Terceiro do artigo 218.

Art. 221. Dentro do prazo fixado para cumprimento da intimação resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclamação, prefeito, em defesa de seus direitos.

Parágrafo único. A reclamação, enquanto não for decidida, suspenderá as providencias visadas da intimação, salvo em se tratando de ruína iminente quando independentemente da decisão, se procederá de acordo com o disposto no artigo 220.

Art. 222. Os tributos relativos é presente lei são cobrados de acordo com a legislação especifica.

Art. 223. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Obras de acordo com as normas e os princípios gerais adotados nesta lei, devendo, em tal caso, o Chefe de repartição dar imediata ciência da comissão ao Prefeito Municipal, fornecendo-lhe os estudos necessários para que ele encaminha à Câmara Municipal projeto de lei ou dela solicite a elaboração do mesmo, para legislação supletiva.

Art. 224. Esta lei entrará em vigor sessenta (60) dias após publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 21 de outubro de 1950.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA

Secretário Municipal