DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
PRIMEIRA PARTE
Das Posturas em Geral
Da Competência
Art. 1° Este código as medidas de policia, administrativa a cargo do Município, estabelecendo por suas normas, previdências de interesse geral e particular, com o que disciplina, em parte, a relação entre o poder público Municipal e os Munícipes.
Art. 2° Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3° Os casos omissos e as situações supervenientes serão regulados por analogia até que sejam regulamentados por lei especial.
TÍTULO II
Da Polícia de Higiene e Saúde
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 4° A polícia sanitária do Município tem por finalidade prevenir, corrigir, e reprimir os abusos que comprometem a higiene e saúde públicas, velar pela fiel observância das disposições deste título e cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução das suas leis sanitárias.
Art. 5° A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza, das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, inclusive bebidas, dos hospitais, necrotérios e cemitérios, e das cachoeiras, estábulos e pocilgas.
Art. 6° Em cada inspeção em que for verificada irregularidades o funcionário competente apresentara AP Prefeito, em cinco dias, relatrio circunstanciado sobre os fatos, sugerido medidas ou solicitando providências a bem da saúde e da higiene pública.
Parágrafo único. O Prefeito tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remetera copia do relatório ás autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
Da higiene das vias públicas
Art. 7° Todos os Munícipes são responsáveis pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços as suas residências.
Parágrafo único. Os infratores da disposição constante deste artigo ficam sujeitos à multa de Cr.$. 20,00 a Cr.$. 50,00, conforme a gravidade da falta.
Art. 8° A ninguém é permitido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 500,00, conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 9° Todo aquele, que por qualquer forma, comprometer ou prejudicar a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular incorrera na multa de Cr.$. 500,00 a Cr.$. 5.000,00 além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum.
Art. 10. Os Estabelecimentos industriais que, pela emissão da fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade de centros, bairros, ou vilas populosas, não poderão ser instalados a não ser em áreas pré– determinadas.
Art. 11. Para preservar de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
a) Lavar roupas em chafarizes, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido;
b) Promover ou consentir o escoamento para a rua das águas servidas das residências;
c) Conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
d) Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
e) Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos, e;
f) Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município necessárias precauções de higiene.
Parágrafo único. Aos infratores das disposições contidas neste artigo será aplicada multa de Cr.$. 20,00 a Cr.$. 200, 00, conforme a gravidade da infração.
Capítulo III
Da higiene das habitações
Art. 12. A construção de prédios na cidade e sedes distritais do município obedecerá às exigências do Código de Obras e, no que couberem, as dos regulamentos sanitários.
Art. 13. As residências urbanas e suburbanas da cidade deverão ser caídas e pintadas de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 14. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, metálicos, de tipo aprovado pela saúde pública do Estado,providos de tampas.
§ 1º A remoção do lixo será feita pela Prefeitura, diariamente;
§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de arvores, resíduos de cocheiras e estábulos, aos quais serão transportados por conta do proprietário do estabelecimento ou morador do prédio.
Art. 15. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias;
Art. 16. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados na cidade, sedes distritais ou povoações.
Parágrafo único. As providências para os escoamentos das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se desse obrigação os pequenos proprietários, reconhecidamente pobres, caso em que a prefeitura executará serviço por sua conta.
Art. 17. Os proprietários ou inquilinos são obrigados à conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios e terrenos de suas casas.
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou que sirvam de deposito de lixo nos limites da cidade e das sedes distritais.
§ 2º Os infratores do disposto neste artigo terão o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para corrigirem a irregularidade, sob pena de multa de Cr.$.100,00 a Cr.$. 500,00, além do pagamento de todas as despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.
Art. 18. A Prefeitura, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I - Edificadas sobre terrenos úmido ou alagadiço;
II - Que possuírem cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III - Em que for difícil a observância do asseio geral.
Art. 19. Será vistoriado periodicamente pelo funcionário que para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as suspeitas de insalubridade, afim de se verificar.
I - Aquelas cujas insalubridades possam ser removidas com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar, no prazo que lhes for marcado, os reparos necessários, sob pena de multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 500,00, além do pagamento de todas as despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.
II - As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública, caso em que os respectivos proprietários serão intimados a fechá-los antes de executadas as obras e os melhoramentos exigidos, sob pena de multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$. 2.000,00, além da interdição do prédio.
III - As que, por suas condições, estiverem ou forem definitivamente condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, sendo vedada a sua utilização para qualquer fim, sob pena de Cr.500,00 a Cr.$. 5.000,00.
Capítulo IV
Da higiene da alimentação
Art. 20. A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre o comercio de gêneros alimentícios em geral, inclusive bebidas.
Art. 21. É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como gêneros ou legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e destruição dos mesmos.
Art. 22. O fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou quaisquer produtos alimentícios que empregar substancia ou processos nocivos à saúde pública, fica sujeito a pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, na reincidência, ter cassado a licença para funcionamento de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma penalidade estabelecida neste artigo todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e vende-los ou expuse-los a venda, tendo conhecimento de sua falsificação ou adulteração.
Art. 23. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, bares, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas ou gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do estado.
Art. 24. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteados dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas apropria, rigorosamente limpas.
Art. 25. Nenhuma licença será concedida para instalação de hotéis, restaurantes, confeitarias, cafés, barbearias, bares, sem que os mesmos sejam adotados de aparelhamento de esterilização.
Art. 26. Aos infratores do disposto neste capitulo será aplicada multa de Cr.$.50,00 a Cr.$. 5.000,00 conforme a gravidade da infração e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
TÍTULO III
Da Polícia de costumes, segurança de Ordem Pública
Art. 27. A Prefeitura exercerá em cooperação com os poderes do Estado, as funções de policia de sua competência, regulamentando e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança públicas.
Parágrafo único. Será criada oportunamente, com a organização e as atribuições que a lei especial determinar, uma guarda Municipal.
Capítulo I
Da moralidade e sossego públicos
Art. 28. Não serão permitidos banhos nos rios ou córregos da cidade e sedes distritais. Somente com autorização da Prefeitura poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que nele tomar partes apresentarem-se com trajes apropriados e se portarem de modo decente.
Parágrafo único. Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existam departamentos de natação, sob pena de multa e cassação da licença para funcionamento.
Art. 29. As casas de comercio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à pena de multa e apreensão de impressos, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 30. Os proprietários dos bares e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas são diretamente responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os seus proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento, nas reincidências.
Art. 31. É expressamente proibido, sob pena de multa:
I - Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
a) Os de motores de explosão em mau estado de funcionamento ou desprovidos de abafadores;
b) Os de buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos;
c) A Propaganda realizada pelas ruas com alto falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura.
d) Os morteiros, bombas e demais fogos de artifícios sem licença da Prefeitura;
e) Os produzidos por arma de fogo;
f) Apitos e silvos fora do horário estabelecido pela Prefeitura.
II - Promover batuques congadas e outros divertimentos congêneres na cidade e sedes distritais sem licença da Prefeitura, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
Art. 32. Os infratores das disposições constantes deste capitulam ficam sujeitos à multa de Cr. 50,00 a Cr.$. 500,00.
CAPÍTULO II
Dos divertimentos públicos
Art. 33. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado de livre acesso ao público ou a associados, mediante pagamento ou não de ingresso.
Art. 34. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 35. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Parágrafo único. Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.
Art. 36. Para a armação de circos e barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr.$. 1.000,00, para garantia das despesas com a eventual recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feita com a recomposição.
Art. 37. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, bem como recintos onde se realizem competições esportivas, serão reservados quatro lugares destinados ás autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 38. Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste capítulo, sendo punidos, nas infrações, com multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 500,00.
CAPÍTULO III
Do trânsito público
Art. 39. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, sedes distritais e povoados do município.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, na via pública e geral.
Art. 40. É absolutamente proibido, nas ruas da cidade, sedes distritais e povoados do município:
I - Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins;
IV - Amarrar animais em postes arvore, grades ou portas;
V - Conduzir carros de bois sem guieiros;
VI - Atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;
VII - transitar nas ruas asfaltadas, carrinhos, carroças, carroções, com rodas de ferro.(Inserido pela Lei nº 501, de 06.07.1962)
Art. 41. Será punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou tirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 42. Os infratores das disposições deste capitulo serão punidos com multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 1.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Capítulo IV
Das medidas referentes aos animais
Art. 43. É proibida a permanência de animais nas vias públicas da cidade, sob pena de apreensão e multa de Cr.$. 50,00, por unidade.
Art. 43. É proibida a permanência de animais calares e muares, nas vias públicos da cidade, sob pena de apreensão e multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00 por unidade.(Redação dada pela Lei nº 446, de 29.08.1961)
Art. 44. Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e da diária de Cr.$. 10,00 por unidade, para cobertura das despesas de alimentação.
Art. 44. Os animais recolhidos no depósito da Municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e da diária de CR$ 100,00 por unidade, para cobertura das despesas de alimentação.(Redação dada pela Lei nº 446, de 29.08.1961)
Parágrafo único. Não retirado o animal no prazo marcado a Prefeitura poderá vende-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 45. É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e sedes distritais, sob pena de apreensão e multa de Cr.$. 100,00 a Cr.$. 1.000,00.
Art. 46. Observadas as exigências sanitárias, é permitida a mantença de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instaladas.
Art. 47. A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr.$. 20,00 a Cr.$. 100,00 maltratar por quaisquer meios animais próprios ou alheios.
Art. 48. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e sedes distritais, a não ser vias e locais para tal fins designados, sujeitando-se os infratores a multa de Cr.$. 100,00 a Cr.$. 1.000,00.
Art. 49. Fica proibido, sob pena de apreensão e multa de Cr.$. 20,00 a Cr.$. 100,00:
I - Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações;
II - Criar abelhas no centro da cidade;
III - Criar pombos nos forres das casas.
Capítulo V
Da extinção de insetos nocivos
Art. 50. Fica instituído, em cara ter obrigatório, os combates formigas e outros insetos nocivos às habitações e à lavoura.
§ 1º Todo proprietário de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado à extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
§ 2º Na cidade e sedes distritais o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da incentiva particular, será realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Art. 51. Todo o trabalho de extinção de formigueiros na zona rural será feita intimação ao proprietário do terreno para extingui-los no prazo de vinte dias, podendo este solicitar da Prefeitura a realização do serviço mediante o pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo único. Se o formigueiro não for extinto no prazo fixado e o proprietário do terreno não solicitar os serviços da Prefeitura, esta promoverá o trabalho de extinção, cobrando ao proprietário as despesas que fizer acrescidas de 20% a titulo de administração, além da multa de Cr.$. 200,00.
Art. 53. Compete aos fiscais verificar a existência de formigueiros, podendo a denuncia a partir de qualquer pessoa.
TÍTULO IV
Do funcionamento do comércio e da indústria
Capítulo I
Da localização
Art. 54. A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende sempre da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, além da prova de preenchimento dos requisitos exigidos em cada caso.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar, com clareza:
a) O ramo de comercio ou de indústria;
b) O montante o capital invertido;
c) O local pretendido.
Art. 55. Para o efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 56. O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de acordo com a legislação competente.
Art. 57. Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão da Prefeitura, que verificará si o vono satisfaz as condições exigidas.
Art. 58. Será possível de multa de Cr.$. 100,00 a Cr.$. 1.000,00, além da cassação de licença de funcionamento, todo aquele que:
I - Exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária licença;
II - Mudar de local o estabelecimento, sem licença de Prefeitura;
III - Negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente.
Capítulo II
Do horário para funcionamento do comércio e da indústria
Art. 59. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no município obedecerão ao seguinte horário; observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e condições do trabalho, bem como as determinações do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio quanto a permissões especiais.
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre as 6 e às 17 horas, nos dias úteis;
b) Aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias santos de guarda, quando declarados tais pela autoridade competente em matéria de trabalho.
II - Para o Comércio, de modo geral:
a) Abertura à 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis;
b) Aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias santos de guarda, quando declarados tais pela autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal em portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais:
a) Até às 20 horas aos sábados;
b) Até 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 60. Os salões de barbeiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis da 8 às 20 horas.
Parágrafo único. Aos sábados, nas vésperas de feriados e dias santificados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
Art. 60. Os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nos dias úteis das 8 às 18 horas.(Redação dada pela Lei nº 34, de 27.11.1950)
§ 1º Aos sábados, nas vésperas de feriados e dias santificados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas.(Redação dada pela Lei nº 34, de 27.11.1950)
Art. 61. As charutarias poderão funcionar das 8 às 22 horas.
Art. 62. Por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos abaixo declarados poderão funcionar nos seguintes horários especiais:
I - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis, das 5 às 17 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 horas.
II - Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos);
a) Nos dias úteis, das 5 às 17 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 horas.
III - Comércio de pão e biscoitos (padarias)
a) Nos dias úteis, das 5 às 22 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 horas.
IV - Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:
a) Nos dias úteis, das 5 às 18 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 horas.
V - Farmácias:
a) Nos dias úteis, das 8 às 21 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santificados, no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse público.
VI - Entrepostos de Combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina), das 8 às 18 horas, com a faculdade de atender ao público à qualquer hora, sempre que houver solicitação.
VII - Alugadores de bicicletas e similares – das 7 às 30 horas.
VIII - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilhares, e similares, das 7 às 24 horas, podendo, em caso de licença especial, a requerimento do interessado, e consultado o interesse público, permanecer aberto o estabelecimento durante toda a noite.
IX - Cafés e leiterias, das 8 às 24 horas, com a mesma faculdade contida no item anterior.
Art. 63. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições constantes deste capitulo serão punidos com multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 200,00, elevadas ao dobro nas reincidências.
CAPÍTULO III
Da aferição de pesos e medidas
Art. 64. Nas transações comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes serão obrigatoriamente baseado nas unidades do sistema métrico decimal, aprovadas pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimentos.
Art. 65. Os comerciantes ou industriais que façam venda de mercadoria ao público são obrigados a submeter a exame, anualmente, para verificação e aferição, os aparelhos de medir ou pesar por eles utilizados.
§ 1º A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no primeiro trimestre, depois e demais características do aparelho ou instrumento.
Art. 66. Para efeito da fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não serão apreendidos.
§ 2º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los à aferição dentro do prazo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da multa que lhe for imposta.
Art. 67. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem serão obrigados, antes do inicio das suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, a serem utilizados nas suas transações com o público.
Art. 68. Será aplicada a multa de Cr.$. 100,00 a Cr.$. 500,00, elevada ao dobro na reincidência, aquele que:
I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar e medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal.
II - Deixar de apresentar, quando exigidos para verificação e exame, os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir utilizados na venda de produtos ao público;
III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais aparelhos ou instrumentos de pesar e medir viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
Dos Mercados
Art. 69. O mercado é o estabelecimento público, sob a administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, na medida das conveniências e mediante licença especial, exposição e vendas de outros produtos.
Art. 70. Nos mercados, o comercio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.
Art. 71. Todo aquele que exercer atividade no recinto dos Mercados Municipais fica obrigado a observar rigorosamente as disposições deste capitulo, além das do regulamento que a Prefeitura tenha baixado ou vier a baixar sobre a matéria.
Art. 72. Os mercados estarão abertos ao público das 6 às 18 horas, nos dias úteis, e das 6 às 12 horas aos domingos, feriados e dias santificados. Em casos especiais e tendo em vista o interesse público a Prefeitura poderá modificar o aludido horário.
Art. 73. É inteiramente livre a entrada, bem como a saída de pessoas nos recintos dos mercados, nas horas regulamentares. No referido recinto, porém, ficam todas as pessoas sujeitas a ordem e disciplina internas, sendo punido com multa e expulsão e, nos casos graves, vedação da entrada, quem transgredir preceitos de higiene e de policia.
Art. 74. Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só será permitida depois das 11 horas.
§ 1º Por revenda de mercadorias se entende, para o efeito deste artigo, a operação em que o comprador vende a mercadoria no próprio local em que a comprou; por venda em grosso se entende, para o mesmo fim, a operação em que compradores adquire mercadorias em quantidade superior a do seu consumo.
§ 2º Os vendedores de frutas, legumes hortaliças, e outros produtos de fácil ou rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até as dez horas do dia imediato ao em que se situem outros pontos da cidade.
Art. 75. Nenhum produto poderá ser exposto á venda nos mercados, se não estiverem dispostos ou acondicionados:
a) Os legumes, hortaliças, raízes etc. em tabuleiros
b) As frutas e ovos, em cestas, tabuleiros ou caixas;
c) Grãos e cereais, em sacos e barricas;
d) As aves, em gaiolas gradeados ou telhas, com assoalho de zinco;
e) O toucinho, carne verde e peixe, em mesas de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas.
§ 1º Todas as mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados;
§ 2º Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão, ainda, as normas dos regulamentos sanitários.
X - indústria
Art. 76. A Prefeitura regulará as distribuições das áreas no recinto dos mercados, dividindo-a de modo a satisfazerem o maior número de pretendentes, sem, todavia, prejudicar o transito e a circulação.
§ 1º A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comercio.
§ 2º O aluguel nas áreas e fixado na legislação tributária do Município.
Art. 77. Todo locatário de cômodo é obrigado a:
a) Mante-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiriço.
b) Mobiliza-lo de acordo com as necessidades de seu ramo, precedendo de licença do Prefeito sempre que para tal fim forem necessárias obras especiais;
c) conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo da locação, no estado em que o houver recebido.
§ 1º É verdade ao locatário:
a) sublocar o cômodo, no todo ou em parte;
b) Fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito;
c) Depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios ou arruamentos;
d) Forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar produtos ou preços, perturbando a ordem;
e) Ocultar ou recusar vender mercadorias que possua.
Art. 78. A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pagos, não criam para os respectivos titulares direito oponível as medidas de higiene ou de policia que a Prefeitura julgar oportunas, no interesse geral. Esta disposição constará sempre dos contratos ou concessões, como uma cláusulas essenciais.
Art. 79. É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados.
Parágrafo único. Consideram-se atravessadores de gêneros:
a) Os que comprarem no todo ou em parte, gêneros destinados ao mercado públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importante que o ato incriminado seja praticado nas estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou nos arredores do Município.
b) Os que, com noticias tendenciosa, ou fim malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levarem o produto aos mercados.
Art. 80. Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vistas:
a) Manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
b) Assegurar o seu aprovisionamento;
c) Proteger os pequenos produtores e os consumidores;
d) Velar pela salubridade dos gêneros e viveres expostos à venda.
Art. 81. É expressamente proibido, dentro dos mercados:
a) Ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o transito ou o comercio ;
b) Fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
c) Danificar qualquer parte ou independência, bem como pintar ou escrever nas paredes;
d) Praticar atos ofensivos à moral;
e) Atirar cascas de frutas, resíduos de gêneros ou papéis no chão.
Art. 82. Aos infratores das disposições deste capítulo serão aplicadas multas de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 500,00, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
Das feiras livres
Art. 83. A feira livre se destina ao comercio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento domestico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador ao consumidor.
Art. 84. O serviço de fiscalização será executado por funcionário designado para tal fim.
Art. 85. As feiras livres funcionarão nos dias horas e lugares designados pelo Prefeito, de acordo com o interesse do público.
Art. 86. A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Art. 87. A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenas veículos nas feiras livres será feita segundo o critério do propriedade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 88. Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o transito público.
Art. 89. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, a varejo, nas feiras livres.
Art. 90. Aplicam-se ás feiras livres, na parte cabível, todas as disposições de higiene e polícia estabelecidas para os mercados.
Art. 91. Aos infratores das disposições constantes deste capitulo serão aplicadas multas de Cr.$. 20,00 a Cr.$. 200,00, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
TÍTULO V
Capítulo Único
Do transporte de passageiros
Art. 92. A Prefeitura Municipal, de acordo com as conveniências fixará os pontos de estacionamentos de automóveis de aluguel e das charretes, bem como as direções do transito nas ruas da cidade e velocidade do veículos.
Art. 93. O transporte coletivo de passageiros, no território do município, só poderá ser feitos por veículos previamente e nas condições previstas nas leis e regulamentos federais, estaduais e Municipais.
Art. 94. Para cada concessão serão fixados, no transporte coletivo de passageiros, os itinerários, horários e números de veículos necessários a eficiência do serviço.
Parágrafo único. Das propostas dos pretendentes à concessão deverão constar:
I - Se o requerimento for de sociedade, a prova de sua legalização;
II - A relação dos percursos com os itinerários e as distâncias em quilômetros;
III - O preço das passagens;
IV - Os números de veículos a serem postos em serviços e sua descrição;
V - O número de viagens, com os perspectivos horários de sua partida e de chegada.
Art. 95. Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagens, somente vigora depois de aprovação pela Prefeitura a publicação com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 96. A concessão caducará si os serviços não forem iniciados no prazo de 60 dias.
Art. 97. Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros são obrigados a:
a) Evitar paradas e partidas bruscas;
b) Não conversar quando o veículo estiver em movimento;
c) Atender com regularidade os sinais de parada;
d) Tratar os passageiros com urbanidade;
e) Não fumar, quando em serviço.
Art. 98. Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida e exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 99. Os concessionários ou seus propostos, além de outras penalidades cabíveis ficam sujeitos à multa de Cr.$. 50,00 a Cr.$. 500,00 por qualquer infração ao disposto neste capitulo.
PARTE SEGUNDA
Título Único
Capítulo I
Das infrações e das penas
Art. 100. Constitui infração todo procedimento ou omissão contrário as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo Municipal.
Art. 101. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém praticar infração.
Art. 102. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites legais.
Art. 103. A penalidade pecuniária será executada judicialmente se, imposto por forma regular, o infrator se recusar a paga-la no prazo legal.
Art. 104. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele que violar preceito por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 105. Na imposição da multa ter-se – à em vista para guarda - lá:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Art. 106. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nas leis municipais será punida com multa de Cr.$. 10,00 a Cr.$. 500,00.
Art. 107. Quando a infração for praticada por menor, serão responsáveis os seus pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver.
CAPÍTULO II
Dos autos de infração
Art. 108. São autoridades competentes para lavratura dos autos de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 109. A autoridade competente para julgar os autos de infração e arbitrar multas, é o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 110. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se os claros á não. Do auto constarão, obrigatoriamente:
a) O nome do infrator e sua profissão;
b) A designação do local onde se verificou a infração;
c) A natureza da infração e o dispositivo violado.
§ 1º Assinarão o auto, o atuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas capazes.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se a necessária observação por escrito.
CAPÍTULO III
Do Processo de execução
Art. 111. Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme ou não e, em caso positivo, imponha a multa cabível.
Art. 112. O infrator será intimado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.
§ 1º A intimação ao infrator será feita diretamente, por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, registrando-se a ocorrência no processo.
§ 2º No curso do processo, poderão ser ouvidas testemunhas, as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem.
§ 3º Não sendo apresentada defesa no prazo legal, o infrator será considerado rebelde, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.
Art. 113. Julgado procedente o Auto de infração será o infrator intimado pela forma do parágrafo primeiro do artigo anterior, ao recolhimento da multa ou a recorrer para a Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Se houver recurso e este for julgado improcedente, será o infrator intimado a recolher a importância de multa no prazo de cinco dias.
Art. 114. Não efetuado o pagamento da multa no prazo marcado, será a mesma inscrita como divida ativa, extraindo se certidão para sua cobrança executiva.
Art. 115. Quando a penalidade determinar, também, a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo máximo de 5 ( cinco) dias para o inicio do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de inicio sem que o infrator inicie o serviço ou solicite prorrogação, justificando o pedido, ou esgotado o prazo de conclusão sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator a Prefeitura observadas as formalidades legais, dará inicio ou concluirá o serviço iniciado, cabendo ao infrator indeniza-lá das despesas que fizer, com o acréscimo de 20% a titulo de administração, dentro do prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de inscrição da divida e sua cobrança executiva.
TERCEIRA PARTE
Título Único
Capítulo I
Das disposições transitórias
Art. 116. Dentro de cento e vinte dias a contar da publicação do presente código, o Prefeito Municipal encaminhará a Câmara projeto de lei propondo a instalação de uma Estação Rodoviária na cidade.
§ 1º Para a instalação de uma Estação Rodoviária na cidade o Prefeito terá em vista:
I - Sua localização na parte central o em lugar que não prejudique as condições urbanísticas e o sossego público.
II - A conveniência de construção e administração próprias ou de sistema de concessão.
III - Pelo sistema de concessão observadas as exigências do item I, a vitória do interessado em concorrência pública e demais documentação turoerativa de espécie.
CAPÍTULO II
Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de novembro de 1950.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA
Secretário Municipal