DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996. (ART. 32)
Art. 1º O artigo 32 seu parágrafo e incisos, da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em lei."
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento de solo:
I – em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, fundos de vales ou erosões, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ordenado das águas pluviais e respeitadas as legislações pertinentes;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV – em casos que o total das áreas institucionais estejam divididas em mais de dois locais diferentes e que cada área tenha declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada;
V – em casos que o total das áreas destinadas ao sistema de áreas verdes esteja dividido em mais de dois locais diferentes, e que cada área declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada, exceto áreas adjacentes às regiões enquadradas como zona de preservação permanentes;
VI – em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
VII – em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de dezembro de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Izabel Ramalho de Oliveira
Responsável pela Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 77/96, de autoria do vereador Dalvo Guedes.