LEI ORDINÁRIA Nº 35/1950

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.

Sobre
  • Data da Lei:27/11/1950
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:29:49
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):DEOCLECIANO DE SOUZA VIANA FILHO.
LEI ORDINÁRIA Nº 35, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1950
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica isento do pagamento de todos os impostos e taxas municipais, pelo prazo de dez anos, o cidadão que prove residir nesta cidade de Votuporanga há mais de seis anos e que se disponha a construir uma “Casa de Projeções” (cinema), com capacidade mínima para mil e duzentas pessoas e cujas obras de construção tenham início trinta dias após a promulgação desta lei.

§ 1º O cidadão beneficiado com as isenções do artigo 1° se obriga, ainda, a ceder, gratuitamente e sem qualquer formalidade, salão de projeções oito vezes em todo o ano para realização de festividades cívicas ou beneficentes.

§ 2º A requisição do salão, dentro das vezes acima estipuladas, serão feitas por intermédio do Sr. Prefeito Municipal e com antecedência de quarenta a oito horas.

Art. 2° Ficam revogados o artigo 3° e parágrafos da Lei n° 14.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de novembro de 1950.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA

Secretário Municipal