LEI ORDINÁRIA Nº 3.616/2003

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:20/05/2003
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:45:28
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: REVOGADA TOTALMENTE
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 3.616, DE 20 DE MAIO DE 2003
(DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes contratações:

I - combater a surtos epidêmicos;

II - atender as necessidades decorrentes de calamidade pública;

III - admissão de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro efetivo, decorrente de exoneração, falecimento ou aposentadoria;

IV - executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

V - ministrar cursos na área profissionalizante, de natureza não permanente;

VI - atender as necessidades decorrentes de convênios firmados com outros entes, visando o desenvolvimento de projetos essenciais e de interesse da comunidade, de natureza não permanente;

VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – nas hipóteses dos incisos I e II, até 12 (doze) meses;

II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V, até 12 (doze) meses, e os contratos poderão ser prorrogados por uma vez, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses;

III – na hipótese do inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados, ficando estabelecido como prazo total a vigência do respectivo convênio.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no Diário Oficial do Município, além de outros meios de comunicação local, exceto na hipótese dos incisos I e II.

Art. 4º É vedado:

I - o desvio da função da pessoa contratada na forma deste título, bem como a sua nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - a recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa, antes de decorrido 6 (seis) meses do encerramento do contrato anterior.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado ou da contratante;

III – pela suspensão temporária, extinção, conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante decorrente de conveniência administrativa.

Art. 6º Ressalvada hipóteses dos incisos I, II e VI do artigo 2º, a contratação dependerá da existência do cargo ou emprego público e respectivas vagas, e as jornadas de trabalho e remunerações serão as já estabelecidas por Lei Municipal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.766, de 05 de maio de 1995 e suas alterações.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de maio de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão