LEI ORDINÁRIA Nº 4.336/2008

DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA PARA PROPRIEDADE, POSSE E CONDUÇÃO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA.

Sobre
  • Data da Lei:04/01/2008
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:48:05
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.336, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
(DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA PARA PROPRIEDADE, POSSE E CONDUÇÃO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A propriedade ou posse de cães das raças “pit bull”, “rottweiller”, “mastim napolitano”, “american staffordshire terrier”, além de outras especificadas em regulamento, nos imóveis, deverá ser feita de modo a não causar insegurança aos pedestres que trafegam pelas vias e logradouros públicos.

§ 1º Para o cumprimento efetivo das disposições previstas neste artigo o proprietário ou possuidor do cão deverá instalar em seu portão cercas ou telas que impeçam a passagem do focinho do animal até a divisa com o passeio público, bem como deverá instalar placa em local visível indicando a sua presença.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de cães das raças previstas neste artigo, deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a sua evasão para as vias e logradouros públicos.

Art. 2º A condução em vias e logradouros públicos das raças previstas no artigo 1º desta lei, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, focinheira e guia curta de condução.

§ 1º para os fins desse artigo, considera-se guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de dois metros.

§ 2º A coleira e a focinheira deverão ser apropriadas para a tipologia racial de cada animal.

Art. 3º Qualquer munícipe poderá solicitar concurso policial ou comunicar a Ouvidoria Municipal, quando verificadas infrações às regras estabelecidas nesta lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o proprietário ou possuidor do animal ao pagamento de multa no valor de setenta unidades fiscais do Município, além das demais sanções cíveis e criminais.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Em caso de omissão nesta lei, aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.531, de 11 de novembro de 2003 e no Decreto Estadual nº 48.533, de 09 de março de 2004.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de janeiro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretor da Divisão

Esta lei teve origem no projeto de Lei nº 0179/07 de autoria do vereador José Antonio Pereira dos Santos.