DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA GESTANTES, LACTANTES, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAI EM SEÇÃO DE AÇOUGUE EXISTENTE EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres que possuírem seção de açougue, obrigados a promoverem atendimento prioritário a gestantes, lactantes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de cem unidades fiscais do Município na primeira reincidência;
III – multa de trezentas unidades fiscais do Município na segunda reincidência;
IV – cassação da respectiva licença e alvará de funcionamento na terceira reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1º terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de fevereiro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0013/2011, de autoria do vereador José Antonio Pereira dos Santos.