DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 5.700 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 1º A Lei nº 5.700 de 02 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....
Parágrafo único. Em cada processo, após a respectiva instrução pelo setor de Museus e Patrimônio Histórico, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas para emissão de parecer técnico, que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.”
II - a alínea “b” do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....
a) .....
b) encaminhar sugestão para inclusão no Plano Diretor Urbano e legislação de proteção às áreas de valor histórico e cultural;”
III - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O requerimento de que trata o § 2º do art. 7º só poderá ser indeferido pelo COMDEPHAACT, com fundamento em parecer técnico do Setor de Museus e Patrimônio Histórico, observando o estabelecido no parágrafo único do art. 8º.”
IV - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Se a decisão do COMDEPHAACT for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 14 da presente lei.”
V - o § 1º do art. 23, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....
§ 1º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMDEPHAACT, cabendo ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico a orientação e acompanhamento de sua execução.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de março de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 13/2016 de autoria do vereador Jurandir Benedito da Silva.