ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO
Art. 1º Esta Lei assegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em qualquer local do Município.
§ 1º Este direito é assegurado a todos os bebês, em qualquer espaço do território municipal, seja ele público ou privado, aberto ou fechado.
§ 2º Os espaços onde se aplica esta lei abrange todos os logradouros públicos, bem como prédios onde funcionem órgãos públicos, estabelecimentos industriais, comerciais, shopping centers, cinemas, ou qualquer outro espaço onde haja um bebê com fome e uma mãe para amamentar.
Art. 2º Apenas a mãe pode decidir pela conveniência ou não de amamentar o bebê, o momento adequado, os cuidados necessários e demais circunstâncias da amamentação.
§ 1º Por razões de segurança, insalubridade ou qualquer outro motivo que possa trazer prejuízo exclusivamente ao bebê ou à mãe indicarem a necessidade de proibir a amamentação em determinado local, esta proibição deverá estar expressa em cartaz visível ao público com a indicação dos motivos, timbre da empresa e assinatura do responsável.
§ 2º Uma circunstância momentânea que indique a necessidade de proibir a amamentação em determinado lugar deverá ser comunicada à mãe e em seguida providenciada a comunicação por escrito das razões daquela proibição momentânea, mesmo quando o impedimento já tenha deixado de existir.
§ 3º Quando proibida a amamentação, nas formas previstas nos §§ 1º e 2º, a direção do estabelecimento deverá oferecer um lugar adequado à amamentação.
Art. 3º As empresas que determinarem a proibição de amamentar em público no interior de seus estabelecimentos sem motivo definido serão punidas com multa de duzentas Unidades Fiscais do Município - UFM por cada bebê que for impedido de mamar pela ação comprovada de algum funcionário.
Art. 4º As empresas que afixarem cartazes proibindo a amamentação em algum local de seu estabelecimento, comprovada a falsidade dos motivos indicados, serão multadas em mil Unidades Fiscais do Município independentemente da ação de qualquer funcionário, impedindo a amamentação de algum bebê.
Art. 5º Nos órgãos públicos municipais serão colocados avisos em locais visíveis, informando que é permitido amamentar, com a indicação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá através de seus órgãos competentes promover campanhas e ações permanentes com informações e orientações sobre a importância da amamentação.
Art.7º Fica instituída a “Semana Municipal de Aleitamento Materno”, a ser celebrada anualmente de 01 a 07 de agosto, onde poderão ser promovidos eventos pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na Lei Estadual nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015 e suas alterações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de agosto de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 119/2016 do vereador Jurandir Benedito da Silva.