DISPÕE SOBRE COLETA SELETIVA OBRIGATÓRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E PODER LEGISLATIVO.
Art. 1º Fica obrigatória a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Poder Legislativo.
Art. 2º Os materiais coletados poderão ser destinados às cooperativas de catadores cadastradas pelos órgãos ambientais do Município ou às unidades do ECOTUDO.
Art. 3º A forma de coleta e destinação dos materiais seletivos a ser realizadas nos órgãos públicos mencionados no art. 1º desta lei será promovida de acordo com ato regulamentar a ser instituído pelas autoridades competentes.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 17 de outubro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 120/2016 do vereador Jurandir Benedito da Silva.