DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS AOS PACIENTES QUE SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AQUELES QUE TENHAM PERMANENTE OU TEMPORÁRIA MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 1º Ficam as clínicas e consultórios médicos obrigados a manter no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas disponível aos seus pacientes que sejam portadores de deficiência ou que tenham permanente ou temporária mobilidade reduzida.
Art. 2º A cadeira de roda deverá estar disponível em local visível, preferencialmente, na sala de recepção destinada aos pacientes.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de setembro de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 148/2017 de autoria do vereador Ali Hassan Wanssa.