DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO, MINISTRADOS POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS A POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Ficam reconhecidos como essenciais para a população, a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissional de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade ou fora destes em espaços apropriados, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2º Os prestadores de serviços que se enquadrarem no art. 1º desta lei, deverão seguir as normas sanitárias e protocolos de saúde fixados pelos órgãos municipais e estaduais de saúde na proteção de seus alunos.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 06 de maio de 2021.
SERGIO ADRIANO PEREIRA
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 6 de maio de 2021.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 21/2021, do vereador Sérgio Adriano Pereira (Serginho da Farmácia).