LEI ORDINÁRIA Nº 68/1951

O MUNICÍPIO PRESTA COOPERAÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADES ASSISTÊNCIAIS OU CULTURAIS, QUER MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO FIXA OU ANUAL.

Sobre
  • Data da Lei:07/02/1951
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:29:58
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):DEOCLECIANO DE SOUZA VIANA FILHO.
LEI ORDINÁRIA Nº 68, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1951
(O MUNICÍPIO PRESTA COOPERAÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADES ASSISTÊNCIAIS OU CULTURAIS, QUER MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO FIXA OU ANUAL.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Município prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executados pelas mesmas entidades.

§ 1º Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:

a) Assistência Sanitária;

b) Amparo a Maternidade;

c) Proteção a Saúde da Criança;

d) Assistências a quaisquer espécies de Doentes;

e) Assistências aos Necessitados e inválidos;

f) Assistência a velhice e a invalidez;

g) Amparo a Infância e a Juventude em Estado;

ABANDONO MORAL:

h) educação pré-primaria,profissional e secundária e superior;

i) Educação e Reeducação de Adultos;

j) Educados Anormais;

k) Assistência as escolas;

l) Amparo a toda sorte de trabalhadores, intelectuais e Manuais;

m) Prestação de outras modalidades de serviços social.

§ 2º Consideram-se Instituições Culturais aquelas que se propõem a realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:

a) Produção Filosófica, Científica e Literária;

b) Cultivo das Artes;

c) Conservação do Patrimônio Cultural;

d) Intercambio Intelectual;

e) Difusão Cultural;

f) Propaganda ou Campanha e favor das causas Patrióticas ou Humanitárias;

g) Organização da Juventude;

h) Educação Física;

i) Educação Cívica;

j) Recreação.

Art. 2° Não se compreendem, para os efeitos desta lei, as Subvenções que o Município conceder a a entidades de caráter privado, mediante contrato, para exercerem determinados serviços de competências originarias municipal ou obras e campanha diretamente executadas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO II

Do Processo de concessão e Pagamento das Subvenções

Art. 3° Os pedidos de subvenção. Exceto os referentes à subvenção extraordinária, devem ser dirigida ao Prefeito Municipal, dentro do primeiro trimestre de casa ano.

§ 1º Todos os pedidos de Subvenção devem vir acompanhados de circunstância da exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis, provando o adimplemento dos seguintes requisitos:-

a) Prova de que tem personalidade jurídica;

b) Funcionamento regular durante pelo menos um ano:

c) Destinar-se a algumas das finalidades constantes do artigo 1°, §§ 1° e 2°.

d) Corpo dirigente idôneo, e, seja qual for o caso devidamente registrado nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais:

e) Patrimônio ou renda regulares, atentas as condições do meio;

f) Não receber outro qualquer auxilio do Município, excetuando o caso de subvenção extraordinária, prevista no artigo 1°.

g) Não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e aplicações dos seus serviços:

h) Registro prévio nos órgãos competentes Estaduais quando assim o exigir a legislação em vigor:

i) Registro prévio na Secretária da Prefeitura do qual constem sua denominação, sede, finalidade e nome da diretoria em exercício:

j) Sendo a subvenção extraordinária, provar as circunstâncias e natureza temporária ou especial que a justificam.

§ 2º O requisito constante da alínea “a” deverá ser provada por certidão de registro público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestados com firmas reconhecidas, de autoridades federais, estatuais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição uma vez que deles não façam parte.

Art. 4° Tratando-se de estabelecimento de ensino, será exigido mais o seguinte:

a) Reunir o curso no mínimo, 30 (trinta) alunos matriculados de matricula e frequência média de 20 (vinte) alunos.

b) Possuir corpo decente idôneo, a juízo do Prefeito.

c) Lecionar (6) seis alunos gratuitos, pelo menos indicado pelo Prefeito, dentre os filhos de famílias numerosas e sem recursos, que o requerem sendo isentos de selos e emolumentos esse requerimento dos pais ou dos responsáveis:

d) Ter sido inspecionado, ao menos uma vez, pelo Prefeito ou funcionário por este designado, obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de fiscalização sem culpa da instituição.

e) Ministrar no mínimo, o ensino da língua materna, calculo, historia do Brasil, educação moral e cívica salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte ou ensino especializado:

f) Ser instalado em prédio que reúna um mínimo de conforto de higiene, julgados indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito:

g) Dar cento e setenta (170) dias de aula por ano ou ao menos vinte (20) dias por mês, salvo os períodos de férias.

Parágrafo único. Somente por percepção da subvenção municipal, pela primeira vez, é que deverá instituição provar os requisitos das alíneas “a” e “b”.

Art. 5° As instituições que já houverem recebido auxilio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:

a) Apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior inclusive balanço de suas contas;

b) Haver atendido todos os pedidos de informações feitas por órgãos municipais, estaduais e federais, principalmente os de estatística;

c) Haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuízo de sua autonomia;

d) Tratando-se de estabelecimento de ensino, associação desportiva, operaria ou assemelhados apresentar atestado fornecido pelo Secretario da Prefeitura, de que participou das solenidades cívicas, para que recebeu convocação, e, se for caso, de que cumprir as determinações referentes a arregimentação da juventude;

e) Se for instituição de ensino, ter enviado mensalmente, com o visto do prefeito, ao departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da matrícula e frequência dos alunos, segundo os modelos por este adotações,e,anualmente um mapa dos alunos aproveitados nas promoções e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado e cumprido as determinações do referido Departamento,na matéria de sua atribuição.

Art. 6° As pequenas escolas que não estiverem ligadas à instituição com personalidade jurídica, poderão ter uma subvenção anual fixa de Cr. 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros),preenchendo os requisitos do artigo 3°, letras “b”, “d”,”f” e “h” e os do artigo 4°, sendo que, do registro prévio na Secretária da Prefeitura, deverão constar ainda dados sobre a denominação, sede e fins do estabelecimento, informes sobre o estado e naturalidade do responsável (Diretor ou Regente) e dos professores, numero de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matricula, tempo letivo, horário de aulas e regimentos interno.

Art. 7° Quando for criado o Conselho Municipal de serviço Social, será este obrigatoriamente ouvido sobre os pedidos de subvenção.

Art. 8° Cumprida a formalidade do artigo 7° e verificado não haver mais diligências a determinar, o Prefeito dará despacho fundamentado, favorável ou não, á subvenção, fixando o seu “quantum”, atenta as possibilidades dos municípios e as finalidades da instituição beneficiada.

Art. 9° Aprovada a concessão das subvenções o Prefeito elaborará um projeto de lei relativo as subvenções a serem concedidas no exercício seguinte encaminhando-o dentro do quarto trimestre de cada ano, ao órgãos competentes, para a necessária aprovação.

Art. 10. Ao Orçamento a anula da despesa do município, constarão verbas globais por serviço, destinadas as subvenções:

a) SUBVENÇÕES ORDINÁRIAS;

b) SUBVENÇÕES EXTRAORDINÁRIAS;

c) SUBVENÇÕES FIXAS A PEQUENAS ESCOLAS.

Art. 11. Haverá na Prefeitura Municipal um registro de todas as instituições subvencionadas na forma deste Decreto-Lei do qual constem dados relativos as suas atividades e históricos de suas relações com o Governo Municipal.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 07 de fevereiro de 1951.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDSON LONGO

Secretário Municipal Substituto