LEI ORDINÁRIA Nº 6.806/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS DOS POSTES EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Sobre
  • Data da Lei:22/12/2021
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:57:24
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):SERGIO ADRIANO PEREIRA.
LEI ORDINÁRIA Nº 6.806, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS DOS POSTES EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município obrigada a alinhar os fios ou cabos dos postes e a retirar os fios ou cabos inutilizados e demais petrechos.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, após devidamente notificada pelo Poder Executivo, terá o prazo de trinta dias para regularizar o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 3º As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e de qualquer outra natureza instalados nos postes de energia elétrica, deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.

Art. 4º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de fios, cabos e demais petrechos, não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras empresas, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º O prazo para a implementação total do que determina esta Lei para a fiação e o cabeamento existentes será de no máximo seis meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 191/2021 de autoria do nobre Vereador Sérgio Adriano Pereira.