DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4936, DE 19 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.936, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
§ 1º .....
I – .....
II – .....
§ 2º .....
§ 3º (Revogado pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)
§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo, tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 07 de fevereiro de 2022.
SERGIO ADRIANO PEREIRA
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 7 de fevereiro de 2022.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 197/2021, de autoria do vereador Sergio Adriano Pereira (Serginho da Farmácia).