LEI ORDINÁRIA Nº 6.936/2023

OBRIGA A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES DOS PROGRAMAS DISQUE DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:03/01/2023
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:57:51
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):JEZEBEL DOMINGUES DA SILVA WAIDEMAN.
LEI ORDINÁRIA Nº 6.936, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
(OBRIGA A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES DOS PROGRAMAS DISQUE DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público obrigados a divulgarem os telefones do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher - Disque 180.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam reconhecidos como estabelecimentos e seus similares os seguintes:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias esportivas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e,

VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Parágrafo único. O Poder público publicará também o "Disque Denúncia" em todos os prédios públicos existentes.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".

Art. 4º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados implicará no pagamento de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência, tendo o valor máximo de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de janeiro de 2023.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Meire Regina de Azevedo

Secretária Municipal de Assistência Social

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Esta Lei teve origem do Projeto de Lei nº 125/2022, de autoria da vereadora Jezebel Silva.