DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE DE SEGURANÇA NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica obrigatória a presença mínima de um agente de segurança nas unidades de ensino da rede pública municipal e nas instituições de ensino privadas.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei considera-se agente de segurança aqueles profissionais que possuem formação em atividades de segurança privada nos termos da legislação federal.
Art. 3º A presença do agente de segurança deverá ser realizada durante todo o período letivo em que haja a presença de alunos, professores e diretores e terá a finalidade de garantir a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência no âmbito escolar.
Art. 4º Será aplicada multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município - UFM, sendo este valor dobrado em caso de reincidência, às instituições privadas que descumprirem a presente lei, tendo o valor máximo de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Município – UFM.
Art. 5º Em caso de descumprimento pelo Poder Executivo serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de junho de 2023.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 09 de junho de 2023.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 47/2023, de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Chandelly Protetor, Daniel David, Jezebel Silva, Jurandir B. da Silva, Meidão, Missionária Edinalva, Nilton Santiago, Osmair Ferrari, Professor Djalma, Serginho da Farmácia, Sueli Friósi Lopes, Thiago Gualberto e Valdecir Lio.