DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6964 DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Art. 1º Fica revogado em seu inteiro teor o inciso V, do art. 4º da Lei nº 6.964, de 14 de março de 2023.
Art. 2º O caput do art. 7º e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Na hipótese de débitos ajuizados, a adesão ao programa de recuperação fiscal será condicionado ao pagamento dos honorários advocatícios, somente daqueles em que houver ocorrido a citação válida no processo de execução fiscal.
§ 1º Os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor pactuado da dívida, devendo ser pagos:”
(Declarado Inconstitucional - ADI nº 2274732-31.2023.8.26.0000)
Art. 3º Fica revogado em seu inteiro teor o § 3º, do art. 10 da Lei nº 6.964, de 14 de março de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2023.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 27 de julho de 2023.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 27 de julho de 2023.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 51/2023, de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala, Jurandir B. da Silva e Meidão.