LEI ORDINÁRIA Nº 7.172/2024

DISPÕE SOBRE PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Sobre
  • Data da Lei:09/08/2024
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:58:42
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
  • Autor(es):PROFESSOR DJALMA.
LEI ORDINÁRIA Nº 7.172, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
(DISPÕE SOBRE PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, salvo os locais em que a proibição se faz necessária, em virtude de condições sanitárias e/ou medidas de segurança.

Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, mamadeiras ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 2º O ingresso fica condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA emitida pelo Estado, regulamentada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 3º Considera-se discriminação, por recusa de adaptação razoável, a violação do previsto no art. 1º desta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente. (Declarado Inconstitucional - ADI nº 2335234-96.2024.8.26.0000)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de agosto de 2024.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 9 de agosto de 2024.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 115/2024, de autoria do vereador Professor Djalma e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.