DISPÕE SOBRE PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Fica permitido o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, salvo os locais em que a proibição se faz necessária, em virtude de condições sanitárias e/ou medidas de segurança.
Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, mamadeiras ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
Art. 2º O ingresso fica condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA emitida pelo Estado, regulamentada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 3º Considera-se discriminação, por recusa de adaptação razoável, a violação do previsto no art. 1º desta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente. (Declarado Inconstitucional - ADI nº 2335234-96.2024.8.26.0000)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de agosto de 2024.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 9 de agosto de 2024.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 115/2024, de autoria do vereador Professor Djalma e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.