DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os artigos 438 e 439 da Lei Complementar nº 41 de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 438. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas pela variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – 10 (dez) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II – 50 (cinquenta) UFMs, em se tratado de contribuinte pessoa jurídica;
§ 2º O valor mínimo de parcelamento é de 20 (vinte) UFMs para pessoa física e de 100 (cem) UFMs para pessoa jurídica.
§ 3º O parcelamento disposto no caput deste artigo não abrangerá crédito tributário e fiscal já parcelado, exceto quando já tiver expirado o prazo de pedido anterior de parcelamento, deferido pela Autoridade competente.
§ 4º Incidirá 1% (um por cento) de juros sobre cada parcela, a partir do décimo terceiro mês do parcelamento.
Art. 439. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito atualizado, dividido pelo número de parcelas concedidas, adicionado de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela.”
Art. 2º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2.001 e alterações posteriores, fica alterada conforme Anexo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de dezembro de 2004.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão