LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2004

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:02/12/2004
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:59:05
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 438 e 439 da Lei Complementar nº 41 de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 438. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas pela variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I – 10 (dez) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II – 50 (cinquenta) UFMs, em se tratado de contribuinte pessoa jurídica;

§ 2º O valor mínimo de parcelamento é de 20 (vinte) UFMs para pessoa física e de 100 (cem) UFMs para pessoa jurídica.

§ 3º O parcelamento disposto no caput deste artigo não abrangerá crédito tributário e fiscal já parcelado, exceto quando já tiver expirado o prazo de pedido anterior de parcelamento, deferido pela Autoridade competente.

§ 4º Incidirá 1% (um por cento) de juros sobre cada parcela, a partir do décimo terceiro mês do parcelamento.

Art. 439. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito atualizado, dividido pelo número de parcelas concedidas, adicionado de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela.

Art. 2º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2.001 e alterações posteriores, fica alterada conforme Anexo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de dezembro de 2004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão