ACRESCENTA O ART. 129-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS AO MEI - MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, ASSIM DEFINIDOS NO § 1º, DO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 – Consolida e altera o Código Tributário do Município - passa a vigorar acrescida do art. 129-A com a seguinte redação:
“Art. 129-A. Ficam isentos, à partir de 1º de janeiro de 2018, de todas as taxas fundadas no Poder de Polícia do Município ou na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, os MEI – Micro Empreendedores Individuais, assim considerados os empresários individuais que se enquadrem na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou os empreendedores que se enquadrem na definição do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.” (NR)
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia de receitas, será compensado através do aumento de receita do IPTU por expansão da base de cálculo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de agosto de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
ROLANDO CESÁR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
DIOGO MENDES VICENTINI
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo