LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2017

ACRESCENTA O ART. 129-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS AO MEI - MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, ASSIM DEFINIDOS NO § 1º, DO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Sobre
  • Data da Lei:22/08/2017
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:09:00:24
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: REVOGADA TOTALMENTE
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
(ACRESCENTA O ART. 129-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TODAS AS TAXAS MUNICIPAIS AO MEI - MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, ASSIM DEFINIDOS NO § 1º, DO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 – Consolida e altera o Código Tributário do Município - passa a vigorar acrescida do art. 129-A com a seguinte redação:

“Art. 129-A. Ficam isentos, à partir de 1º de janeiro de 2018, de todas as taxas fundadas no Poder de Polícia do Município ou na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, os MEI – Micro Empreendedores Individuais, assim considerados os empresários individuais que se enquadrem na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou os empreendedores que se enquadrem na definição do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia de receitas, será compensado através do aumento de receita do IPTU por expansão da base de cálculo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de agosto de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

ROLANDO CESÁR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo