LEI COMPLEMENTAR Nº 553/2025

CRIA A SEÇÃO IX-A NO TÍTULO III, CAPÍTULO III, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Sobre
  • Data da Lei:07/03/2025
  • Cadastrado em:10/03/2025
  • Horário:10:06:25
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 553, DE 7 DE MARÇO DE 2025
(CRIA A SEÇÃO IX-A NO TÍTULO III, CAPÍTULO III, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a seção IX-A dentro do Título III, Capítulo III, na Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Seção IX-A

Da Assistência à Saúde

Art. 82-A. Os funcionários públicos municipais ativos e inativos terão direito à assistência em saúde suplementar médica, hospitalar, ambulatorial e demais serviços correlatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se excepcionalmente ao servidor público ativo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e aos ocupantes de cargos em comissão, observada a legislação federal de regência dos planos privados de saúde.

§ 2º Para a prestação dos serviços relativos à assistência em saúde mencionada no caput, fica o Município e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a contratar, mediante processo licitatório, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

§ 3º A adesão ao plano de assistência em saúde será de livre e espontânea vontade do servidor municipal.

§ 4º O servidor titular contribuirá nos termos do regulamento para o custeio do seu plano de saúde, descontado em folha de pagamento.

§ 5º A participação do Município na contratação de assistência em saúde mencionada no caput consistirá no subsídio pecuniário ao servidor titular, pago diretamente à operadora de saúde suplementar, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo ou por Resolução do Poder Legislativo.

§ 6º Não haverá participação pecuniária do município para os dependentes e/ou agregados do servidor.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, complementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.822, de 20 de novembro de 1995.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de março de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Departamento