LEI COMPLEMENTAR Nº 554/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ART. 415-A E ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 15, 16, 218, 415, 416, 420 E 422 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Sobre
  • Data da Lei:13/03/2025
  • Cadastrado em:13/03/2025
  • Horário:09:47:37
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 554, DE 13 DE MARÇO DE 2025
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ART. 415-A E ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 15, 16, 218, 415, 416, 420 E 422 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes a pessoas com doenças crônicas, as portadoras de deficiência física permanente, incapacitadas de exercer atividade laborativa, os titulares do Benefício de Prestação Continuada-LOAS, os aposentados ou pessoas que percebam pensão por morte, devendo preencher em qualquer caso, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)

I - ser proprietário de um único imóvel residencial registrado em Cartório no seu nome; (NR)

II - perceber até 01 (um) salário mínimo como fonte de renda.

§ 1º No caso de pessoas com doenças crônicas, portadoras de deficiência física permanente e incapacitadas de exercer atividade laborativa apontados no caput deste artigo, deverão comprovar tal situação por laudo médico atualizado e parecer social que será solicitado pelo órgão competente dessa Prefeitura. (NR)

§ 2º A prova referente ao inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de benefícios previdenciários, será a declaração de benefício emitida por instituição financeira, o extrato emitido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS ou documento que conste o nome do requerente, o número do benefício, o tipo do benefício e o valor do benefício recebido. (NR)

§ 3º A prova referente ao inciso I do caput deste artigo, far-se-á mediante apresentação de resultado de pesquisa qualificada de imóveis no CPF requerente, com abrangência no Estado de São Paulo, via portal eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo ônus é do interessado, para aferição da quantidade de imóveis registrados em seu nome.

§ 4º Quando casado, independentemente do regime de bens, o requerente deverá apresentar certidão de casamento atualizada, bem como o resultado da pesquisa exigida no § 3º também no CPF do cônjuge e a renda familiar deverá corresponder a no máximo o dobro daquela prevista no inciso II do caput, através do documento previsto no § 2º também em nome do cônjuge ou declaração de ausência de renda.

§ 5º Nos casos citados neste artigo o benefício será concedido mediante requerimento do interessado, declarando que a utilização do imóvel é exclusiva para sua residência e que todas as informações prestadas para obtenção do benefício são verdadeiras.

§ 6º No caso do imóvel objeto do pedido de isenção de IPTU possuir mais de uma edificação predial residencial, independentemente da quantidade de cadastros imobiliários registrados sobre o referido lote, o benefício será concedido apenas para a unidade na qual o requerente declarar que reside.

Art. 2º O art. 16 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Em ambos os casos citados no artigo anterior, o benefício será concedido mediante requerimento do interessado com os documentos indicados no artigo anterior e cópia da escritura de compra e venda ou matrícula do imóvel atualizada, que deverá ser protocolado até, no máximo, sessenta dias após o vencimento da quota única, sob pena de indeferimento do pedido.(NR)

Art. 3º A alínea f do inciso II do art. 218, da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. .....

.....

II - .....

f) admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Mobiliário após análise prévia que comprove, documentalmente, que já havia cessado as atividades em período anterior ao do requerimento do encerramento, sendo indispensável para as pessoas jurídicas a comprovação da baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal ou a alteração da sede perante a Junta Comercial ou órgão de registro, cuja data base será considerada para fins de baixa retroativa de eventuais tributos lançados. (NR)

Parágrafo único. A baixa do MEI no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública, sendo considerada como data base para efeito de cancelamento retroativo de tributos lançados a baixa junto à Receita Federal.

Art. 4º O art. 415 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 415. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á: (NR)

I - por boleto bancário ou outro meio eletrônico de recebimento; (NR)

.....

§ 1º A cobrança e o recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. (NR)

§ 2º O recolhimento deverá ser feito por entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pela municipalidade. (NR)

Art. 5º Fica incluído na Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, o artigo 415-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 415-A. A cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no art. 416 da seguinte forma:

I – quando amigável ou por protesto extrajudicial, os acréscimos serão apurados até a data do efetivo pagamento;

II – quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º O art. 416 Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 416. O crédito de natureza tributária e não tributária não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: (NR)

I - .....

.....

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada, sem prejuízo de pagamento do imposto devido. (NR)

§ 2º Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade competente, a incidência de multa e juros moratórios para revisão de lançamento de tributos diretos, com vício que der causa a Municipalidade.

§ 3º Na hipótese de quitação das dívidas, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa inscrita em dívida ativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à Procuradoria Geral do Município, considerado adiantamento e, se for o caso, complemento dos honorários devidos à Fazenda Pública em caso de condenação ao seu pagamento na Execução Fiscal.

Art. 7º O artigo 420 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 420. O parcelamento de crédito de natureza tributária e não tributária não exime o contribuinte do pagamento dos encargos legais, de eventuais custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da lei. (NR)

.....

§ 2º O pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o caput deste artigo, devidos pelo contribuinte, poderá ocorrer: (NR)

I - .....

.....

§ 3º No caso de crédito de natureza tributária e não tributária ajuizado, somente poderá ser parcelado o valor total e seus encargos cobrados na respectiva execução fiscal, podendo aderir ao parcelamento a pessoa física ou jurídica que figure no polo passivo da ação, bem como o terceiro interessado que assuma a responsabilidade solidária pela dívida.

Art. 8º O artigo 422 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 422. .....

.....

§ 2º O parcelamento disposto no caput deste artigo, poderá ser reconcedido desde que pago 20% do valor total da dívida no ato da concessão. (NR)

.....

§ 5º Os débitos inscritos em dívida ativa contra pessoas físicas e jurídicas de forma solidária poderão ser parcelados a requerimento de qualquer delas, observado o disposto no § 1º.

§ 6º No caso de pessoa jurídica baixada ou extinta os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento a requerimento do seu titular ou administrador na qualidade de responsável tributário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de março de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Wagner Hashimoto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda Modificativa de autoria do Vereador O Wartão.