DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, DE QUE TRATA O ART. 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 24 DE JANEIRO DE 2017, REFERENTE A 2025
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos, inativos e aos seus pensionistas, da administração direta e autárquica, a revisão geral e anual dos vencimentos referentes a 2025, nos termos do que dispõe o art. 226 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, na redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 24 de janeiro de 2017, para recomposição pelas perdas inflacionárias, o percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente ao INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de 0,13% (treze centésimos por cento), totalizando 5% (cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de março de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.