DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PICHAÇÃO EM MUROS, MONUMENTOS, PLACAS OU QUALQUER PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica proibida a prática de pichação em muros, monumentos, placas ou qualquer propriedade pública ou privada no território do Município de Votuporanga.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pichação a inscrição, desenho, pintura ou qualquer intervenção realizada sem autorização prévia do proprietário ou do responsável legal pelo bem.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Município – UFMs;
II - obrigação de reparação integral dos danos causados ao bem pichado, por meio de restauração, limpeza ou substituição, às expensas do infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de março de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se no substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2025 de autoria da vereadora Débora Romani.