LEI ORDINÁRIA Nº 7.241/2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PICHAÇÃO EM MUROS, MONUMENTOS, PLACAS OU QUALQUER PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Sobre
  • Data da Lei:26/03/2025
  • Cadastrado em:27/03/2025
  • Horário:15:27:11
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):DÉBORA ROMANI.
LEI ORDINÁRIA Nº 7.241, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PICHAÇÃO EM MUROS, MONUMENTOS, PLACAS OU QUALQUER PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de pichação em muros, monumentos, placas ou qualquer propriedade pública ou privada no território do Município de Votuporanga.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pichação a inscrição, desenho, pintura ou qualquer intervenção realizada sem autorização prévia do proprietário ou do responsável legal pelo bem.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Município – UFMs;

II - obrigação de reparação integral dos danos causados ao bem pichado, por meio de restauração, limpeza ou substituição, às expensas do infrator.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de março de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se no substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2025 de autoria da vereadora Débora Romani.