DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO EM FORMA DE LISTA DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DISPENSADOS DO REGISTRO DE PONTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obrigados a divulgarem em forma de lista a relação de servidores públicos municipais que são dispensados da obrigatoriedade do registro de ponto, abrangendo aqueles ocupantes de cargos efetivos, em função de confiança ou cargos em comissão.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será realizada em meio eletrônico oficial, de fácil acesso ao público e conterá as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - órgão ou unidade de lotação;
III - nome do cargo e o dispositivo em lei em que consta suas atribuições;
IV - número e data do Ato que concedeu a dispensa do registro de ponto; e,
V - justificativa para a dispensa do registro de ponto.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas sempre que houver novo ato de dispensa ou qualquer alteração na dispensa já concedida.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará ao agente público ou político responsável a apuração de responsabilidade nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de maio de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 34/2025 de autoria do vereador Cabo Renato Abdala e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.