DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE EPILEPSIA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E DEMAIS LOCAIS QUE PRESTEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurado, por esta Lei, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de epilepsia, em todos os órgãos municipais da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições financeiras, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreenderá:
I - a dispensa de filas comuns, mediante atendimento preferencial;
II - o pronto atendimento em casos de crise epiléptica, inclusive com acionamento de socorro médico imediato, se necessário.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se portadora de epilepsia a pessoa diagnosticada por profissional médico.
Art. 4º A comprovação da condição de que trata o artigo anterior será feita mediante apresentação de laudo ou declaração médica que ateste o diagnóstico, sem prejuízo de outros meios idôneos de identificação.
Art. 5º Deverá ser assegurada, em locais de atendimento ao público, no âmbito do Município, a divulgação do direito ao atendimento prioritário das pessoas com epilepsia, por meio de cartaz ou outro instrumento informativo visível.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará, no caso de instituições financeiras, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, sendo este valor dobrado em caso de nova reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 06 de fevereiro de 2026.
SERGINHO DA FARMÁCIA
Presidente em exercício
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, em 6 de fevereiro de 2026.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 153/2025, de autoria do vereador Marcão Braz e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.