LEI ORDINÁRIA Nº 91/1951

AUTORIZA O EXECUTIVO DAR CONCESSÃO A PESSOA FÍSICA OU JURIDICA, PELO PRAZO DE 15 ANOS, PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.

Sobre
  • Data da Lei:28/08/1951
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:30:07
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):DEOCLECIANO DE SOUZA VIANA FILHO.
LEI ORDINÁRIA Nº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1951
(AUTORIZA O EXECUTIVO DAR CONCESSÃO A PESSOA FÍSICA OU JURIDICA, PELO PRAZO DE 15 ANOS, PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a dar concessão a pessoa física ou jurídica, pelo prazo de 15 (quinze) anos, mediante concorrência pública ou administrativa, para exploração dos serviços funerários.

Art. 2° A concessionária fica obrigada a suprir as necessidades dependentes do ramo, e a possuir em estoque “urnas” para várias categorias financeiras.

Art. 3° O preço das “urnas” bem como as corridas dos carros fúnebres serão previamente submetidas ao exame da autoridade municipal que para isso for designada.

Art. 4° A concessionária fornecerá a Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, ou a Prefeitura Municipal, gratuitamente, até cinco “urnas” mensais e respectivo transporte que serão solicitados previamente.

Art. 4º A concessionária fornecerá à Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, ou a Prefeitura Municipal, gratuitamente, trinta (30) urnas por ano e respectivo transporte, conforme solicitação que for feita.(Redação dada pela Lei nº 200, de 10.03.1955)

Art. 5° Ficarão a cargo da concessionária, que respeitará um padrão de construção exequível e apresentável, a edificação das “carneiras” no cemitério local.

Art. 6° O inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pela concessionária, sujeitá-la-á ao pagamento da multa de Cr.$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) à Cr.$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por infração.

Parágrafo único. A aplicação e o pagamento da multa que trata este artigo não impedirá que a Prefeitura promova contra a concessionária, por perdas e danos, as medidas judiciais que o caso comporta.

Art. 7° Em igualdade de condição terão preferenciais os concorrentes residentes nesta cidade há mais de 2 (dois) anos e destes o que tiver exercendo o ramo comercial.

Art. 8° Na presente concessão prevalecerão para todos os efeitos, as exigências desta lei e outras, inclusive as respectivas cauções que se tornarem necessárias, especificadas no edital de concorrência.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 28 de agosto de 1951.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal