LEI ORDINÁRIA Nº 5.858/2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Sobre
  • Data da Lei:09/11/2016
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:53:28
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):SERGIO ADRIANO PEREIRA.
LEI ORDINÁRIA Nº 5.858, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos seguintes estabelecimentos:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos:(Redação dada pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

I – shopping center;

II – casa de shows e espetáculos;

III – hipermercados;

III – hipermercados e supermercados com fluxo diário acima de quatrocentos e cinquenta pessoas;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

IV – grandes lojas de departamentos;

V – campus universitário;

VI – qualquer estabelecimento de reunião educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de público, em número acima de mil pessoas ou com circulação média de mil e quinhentas pessoas por dia;

VI – qualquer estabelecimento educacional ou eventos em área pública ou privada, inclusive religiosos que receba concentração de público acima de quatrocentos e cinquenta pessoas por dia;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme a legislação estadual de proteção contra incêndios e emergências.

VII – feiras livres;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

VIII – academias;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

IX – cinemas;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

X – bares e restaurantes com público acima de quatrocentos e cinquenta pessoas às sextas-feiras e sábados;(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

X – bares e restaurantes com público acima de 300 (trezentas) pessoas;(Redação dada pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

XI – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios e emergências.(Redação dada pela Lei nº 6.702, de 20.04.2021)

Art. 2º Para os fins de que trata esta lei considera-se:

I – shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II – casa de show e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;

III – hipermercados: supermercado de maior grandeza que além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

IV – grandes lojas de departamentos: é um tipo de comércio que apresenta nos seus locais de venda uma larga variedade de produtos de grande consumo;

V – campus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.

Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:

I – recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

II – recursos materiais obrigatórios:

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Art. 3º-A. Para fins de cumprimento desta lei, nos locais previstos no art. 1º, o cálculo do número de bombeiros civis deve levar em conta o público, na seguinte razão:(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

a) em locais com lotação entre 300 (trezentos) até 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 2 (dois), sendo um do sexo masculino e outro do sexo feminino;(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

b) em locais com lotação entre 450 (quatrocentos e cinquenta) e 1000 (mil pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 4 (quatro);(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

c) em locais com lotação entre 1000 (mil) e 2500 (duas) mil e quinhentas pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 10 (dez);(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

d) em locais com lotação entre 2500 (duas mil e quinhentas) e 5000 (cinco mil) pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 15 (quinze);(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

e) em locais com lotação entre 5000 (cinco mil) e 10.000 (dez mil) pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 20 (vinte); e,(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

f) em locais com lotação acima de 10.000 (dez mil) pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 20 (vinte), acrescido de 1 (um) bombeiro civil para cada grupo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas.(Inserido pela Lei nº 6.884, de 11.07.2022)

Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de mil setecentos e três Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de novembro de 2016.

SERGIO ADRIANO PEREIRA

Presidente

DOUGLAS LISBOA DA SILVA

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 9 de novembro de 2016.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 134/2016 de autoria do Vereador Sergio Adriano Pereira.