DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 5858, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016
Art. 1º A Lei nº 5.858, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . . . .
I - . . . . .
. . . . .
III – hipermercados e supermercados com fluxo diário acima de quatrocentos e cinquenta pessoas;
. . . . .
VI – qualquer estabelecimento educacional ou eventos em área pública ou privada, inclusive religiosos que receba concentração de público acima de quatrocentos e cinquenta pessoas por dia;
VII – feiras livres;
VIII – academias;
IX – cinemas;
X – bares e restaurantes com público acima de quatrocentos e cinquenta pessoas às sextas-feiras e sábados;
XI – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios e emergências.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de abril de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 28/2021, de autoria da vereadora Jezebel Silva e sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação.