LEI COMPLEMENTAR Nº 243/2013

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:22/08/2013
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:59:51
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
(DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores Públicos da Administração direita e indireta do município de Votuporanga e dá outras providências correlatas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pertencentes ao quadro do magistério público municipal e da Carreira Auxiliar do Quadro do Magistério, exceto quanto a avaliação de desempenho no estágio probatório.

Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o instrumento legal que proporciona a aferição do desempenho do servidor municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.

§ 1º Salvo por determinação contraria do Prefeito Municipal ou do Dirigente do órgão da Administração Indireta e observando as disposições constitucionais vigentes, bem como, as disposições dos incisos I e II do artigo 42 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor em estágio probatório não poderá ser removido, transferido, cedido, exceto aqueles pertencentes ao quadro do magistério público municipal, sob pena de ter a contagem do período de estágio suspensa.

§ 2º O servidor designado para cargo de provimento em comissão, será avaliado no cargo em que estiver a época, sendo esta válida para os efeitos de evolução funcional do cargo efetivo de carreira, quando as atividades estiverem relacionadas com as atribuições próprias do cargo de origem, não suspendendo assim, o período de estágio probatório.

§ 3º O servidor readaptado será avaliado com base nas funções desempenhadas do cargo objeto de readaptação, que estiver a época, sendo esta válida para todos os efeitos.

Art. 3º O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, gerido pelos órgãos de gestão e controle de pessoal, se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador, bem como, suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 4º São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, sem prejuízos de outros que por ventura venham a ser instituídos por lei:

I – avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor em estágio probatório;

II – promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos;

III – avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor, após o estágio probatório, visando manter a qualidade dos serviços públicos;

IV – subsidiar o planejamento institucional do município, visando aprimorar metas, objetivos e o desenvolvimento organizacional;

V - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal;

VI – fornecer elementos para a avaliação da política de recursos humanos e subsidiar os programas de melhoria do desempenho das chefias mediatas e imediatas;

VII – identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;

VIII – fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;

IX – desenvolver a cultura e os princípios de auto desenvolvimento dos servidores públicos municipais.

Art. 5º O Processo de Avaliação de Desempenho, realizado através de instrumentos próprios, terá como objetivos específicos:

I – detectar a aptidão do servidor e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho e dos serviços prestados;

II – identificar a capacidade e o potencial de trabalho dos servidores, visando melhor aproveitá-los no conjunto de atividades a serem desenvolvidas;

III – identificar necessidades e aspirações de aperfeiçoamento e capacitações dos servidores públicos municipais;

IV – estimular o desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais;

V – identificar problemas relativos às condições de trabalho;

VI – fornecer subsídios para o planejamento de Treinamento e Desenvolvimento, bem como, ao planejamento estratégico;

VII – gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a política e a gestão de recursos humanos.

CAPÍTULO III

DA APLICABILIDADE

Art. 6º O Processo de Avaliação de Desempenho Funcional será aplicado:

I - no estágio probatório;

II - para efeito de evolução do servidor na carreira;

III - para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 7º O Processo de Avaliação de Desempenho Funcional ocorrerá anualmente, observados os períodos de novembro de um período a outubro do próximo período e abrangerá todos os servidores públicos municipais, com exceção daqueles, ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, os Secretários Municipais e equiparados e os contratados por prazo determinado.

Art. 8º Durante o período de estágio probatório, o Processo de Avaliação de Desempenho Funcional, será especial, visando à concessão de estabilidade ao servidor público municipal, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Caberá, aos órgãos de gestão e controle de pessoal, a elaboração de um processo de avaliação de desempenho, visando cumprir a disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º Durante o período de estágio probatório as avaliações ocorrerão observando os seguintes prazos especiais:

I – primeira avaliação no 8º (oitavo) mês de trabalho;

II – segunda avaliação ao 18º (décimo oitavo) mês de trabalho;

III - terceira avaliação ao 28º (vigésimo oitavo) mês de trabalho.

§ 2º As avaliações de desempenho serão aplicadas dentro do período de estágio probatório observado o disposto no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e o estágio probatório será considerado concluído após a realização das 3 (três) avaliações de desempenho especiais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 19.12.2017)

§ 3º Ao término das avaliações especiais, as demais ocorrerão observando as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DOS FATORES OBJETIVOS

Art. 9º Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 200 pontos, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:

I - pontualidade:

a) atrasos e saídas antecipadas que somadas superem 15 minutos no dia: - 0,5 pontos por ocorrência, independente de compensação.

II - assiduidade:

a) faltas e ausências:

a.1) acima de 95% do total de dias úteis: - 200 pontos;

a. 2) de 95% a 85,1% do total de dias úteis: - 195 pontos;

a. 3) de 85% a 75,1% do total de dias úteis: - 185 pontos;

a. 4) de 75% a 65,1% do total de dias úteis: - 180 pontos;

a. 5) de 65% a 55,1% do total de dias úteis: - 175 pontos;

a. 6) de 55% a 45,1% do total de dias úteis: - 170 pontos;

a. 7) de 45% a 35,1% do total de dias úteis: - 160 pontos;

a. 8) de 35% a 25,1% do total de dias úteis: - 150 pontos;

a. 9) de 25% a 15,1% do total de dias úteis: - 140 pontos;

a. 10) de 15% a 5% do total de dias úteis: - 130 pontos;

a. 11) de 5% de 3% do total de dias úteis: - 90 pontos;

a.12) abaixo de 3% do total de dias úteis: - 50 pontos.

III - disciplina:

a) advertência escrita: - 10 pontos por ocorrência;

b) suspensão:

b.1) de 01 dia: - 20 pontos por ocorrência;

b.2) de 02 a 04 dias: 40 pontos por ocorrência;

b.3) de 05 a 15 dias: 60 pontos por ocorrência;

b.4) acima de 15 dias: 100 pontos por ocorrência.

§ 1º Os dias úteis serão definidos pela administração municipal, observado o calendário anual.

§ 2º Durante o período de estágio probatório, as disposições dos incisos II e III, acima, deverão observar o artigo 29, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 187/2011.

§ 3º A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se os resultados inferiores à zero, porém, sendo estes, base de informações para a aplicação dos fatores de desempenho.

CAPÍTULO V

DOS FATORES DE DESEMPENHO

Art. 10. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 05 em resposta às questões dirigidas, que visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo ou emprego.

§ 1º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:

I - aptidão:

a) iniciativa: peso igual a 8;

b) adaptabilidade: peso igual a 8;

c) responsabilidade: peso igual a 12.

II - dedicação ao serviço:

a) interesse: peso igual a 8;

b) atenção e qualidade: peso igual a 12;

c) economia: peso igual a 8;

d) produtividade: peso igual a 12;

e) disciplina no trabalho: peso igual a 12.

III - idoneidade moral:

a) respeito: peso igual a 12;

b) cooperação e solidariedade: peso igual a 8.

§ 2º O mínimo de pontos atribuídos para os fatores de desempenho não será inferior a 100 e o máximo não será superior a 500.

Art. 11. Será garantido ao servidor, um bônus a ser somado ao resultado final da avaliação para efeito de sua classificação, vedada sua reaplicação, observando-se:

a) 5 (cinco) pontos pela participação em cursos de capacitação profissional ou de atualização, oficinas, palestras, conferências, encontros, fóruns, simpósios de no mínimo 8 (oito) horas, desde que, vinculados à área de atribuição do cargo e emprego efetivo, até o limite de 20 (vinte) pontos;

b) 25 (vinte e cinco) pontos pela participação em comissões, conselhos e juntas, desde que a frequência seja superior a 85% (oitenta e cinco por cento) por ocorrência.

CAPÍTULO VI

DA PONTUAÇÃO

Art. 12. Nos termos do disposto pelo artigo segundo, desta Lei Complementar, cada fator terá seu padrão, para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos, que somados, identificarão a posição do servidor na avaliação.

Art. 13. O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, caracterizar-se-á pela metodologia de aplicação denominada de 360º (trezentos e sessenta graus), integrando o servidor, o grupo de trabalho e a chefia imediata ou mediata.

§ 1º Para a composição do sistema mencionado no parágrafo anterior, observar-se-á:

I – as auto-avaliações (AA) terão peso 3;

II – as avaliações do Grupo de Trabalho (AGT) terão peso 3;

III – as avaliações da Chefia Imediata ou Mediata (ACIM) terão peso 4.

§ 2º A nota final do servidor será a obtida através da seguinte aplicação matemática:

AAx3 + AGTx3 + ACIMx4 / 10 = NF

§ 3º A nota final do servidor, cuja unidade administrativa é composta apenas por si e sua chefia imediata ou mediata, será a obtida através da seguinte aplicação matemática:

AAx3 + AGTx3 + ACIMx4 / 10 = NF

Sendo que:

AGT = (AA + ACIM) / 2

§ 4º Os grupos de trabalho são os já existentes e os que vierem a ser instituídos, em nível de micro locais de trabalho da Administração Direta e Indireta.

§ 5º A nota a ser aplicada como “Avaliação do Grupo de Trabalho”, será obtida através da equação NAGT=SOMA (notas aplicadas pelo grupo)/número de servidores do micro local de trabalho, desde que representem mais que 65% da amostra integral em atividade na data de aplicação das mesmas, cabendo aos órgãos de gestão e controle de pessoal, o devido controle, conferência e cobrança junto aos Secretários Municipais de cada pasta, visando manter a correlação do sistema.

§ 6º Visando manter a correlação e a técnica instituída, não será permitida a identificação das notas individuais do grupo, sendo que quando da demonstração do cálculo, por motivos previstos ou judiciais, as mesmas deverão ser encaminhadas sem identificação.

Art. 14. As avaliações do Grupo e da Chefia, salvo quando em estágio probatório, ocorrerão no local onde o servidor tenha permanecido por maior período laboral.

Art. 15. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, coordenado pelo órgão de gestão e controle de pessoal, se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador, bem como, suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, dos servidores públicos municipais.

Art. 16. O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida será atribuída, ao servidor na seguinte forma:

I - ótimo: acima de 650 pontos;

II - bom: de 569 a 649 pontos;

III - regular: de 488 a 568 pontos;

IV - insatisfatório: abaixo de 488 pontos.

Art. 17. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho, acrescidos do bônus pela participação em cursos, implicará no resultado final da avaliação de desempenho e o conceito final atribuído ao servidor.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 18. Para o acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores públicos municipais deverá ser instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 1º Compete a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional:

I – acompanhar os processos de avaliação de desempenho funcional, juntamente com o órgão responsável pela gestão e controle de pessoal;

II – prestar informações sempre que solicitada acerca dos procedimentos e da legislação vigente;

III – proceder levantamentos necessários para a realização dos processos de avaliação de desempenho funcional, visando atender recursos acerca dos fatores objetivos;

IV – emitir pareceres acerca da pontuação dos servidores públicos municipais, sempre que solicitados, observando-se a legislação vigente;

V – corroborar, juntamente com o órgão responsável e com a gestão e o controle de pessoal, na classificação dos servidores públicos municipais, no Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional;

VI – atuar como órgão fiscalizador do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 2º Sua formação será por servidores estáveis, com graduação de nível superior, escolhidos dentre os órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, terá como função o acompanhamento e a validação do sistema, através da observação direta, primando pela lisura e imparcialidade de todo o processo.

CAPÍTULO VIII

DA JUNTA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 20. Como instância superior do Sistema de Avaliação de Avaliação de Desempenho Funcional, dos servidores públicos municipais, deverá ser instituída a Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 1º Os servidores que comporão a Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional deverão, obrigatoriamente, possuir formação de nível superior, escolhidos dentre os órgãos da Administração direta e indireta.

§ 2º A Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional compete:

I – analisar os pedidos de reconsideração acerca do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional, findados;

II – analisar e emitir pareceres acerca de recursos sobre o Sistema e o Processo de Avaliação de Desempenho Funcional, sempre que necessário;

III – julgar os recursos impetrados, procedendo os levantamentos necessários, sobre os quais não caberão novo recurso ou reconsideração;

IV – instaurar processos administrativos sempre que julgar necessário, visando atender o disposto no inciso anterior;

V – atuar como órgão superior de fiscalização do Sistema e do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional.

CAPÍTULO IX

DA PENALIDADE

Art. 21. Observada a legislação vigente será exonerado o servidor público em estágio probatório a quem for atribuído, dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou intercalados, entre insatisfatório e regular, nas últimas três avaliações.

Art. 21. Observada a legislação vigente será exonerado o servidor público em estágio probatório a quem for atribuído dois conceitos de desempenho insatisfatório ou regular nas avaliações aplicadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 19.12.2017)

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 22. O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias corridos, cujo pedido será decidido em igual prazo.

§ 1º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de dez dias corridos, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

§ 2º Os órgãos responsáveis e de fiscalização terão 15 (quinze) dias úteis para analisar tais pedidos ou recursos, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, e caso haja necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar o prazo será até o término deste.

§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em prontuário funcional ou base de dados individual do servidor.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pelos órgãos de gestão e controle de pessoal, fiscalizado pelos órgãos ora instituídos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos mencionados no caput, acompanhar o Processo de Avaliação do Desempenho Funcional dos servidores públicos municipais, zelando pela lisura, impessoalidade, transparência e publicidade dos atos.

Art. 24. A orientação quanto a aplicação dos questionários que servirão para avaliar os critérios de desempenho, bem como, a tabulação dos dados dos critérios objetivos, serão previamente aprovados pela respectiva autoridade superior.

Art. 25. Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta lei a avaliação de desempenho será procedida 90 (noventa dias) após a entrada em vigor da presente.

Art. 26. A presente lei será revista em 18 (dezoito) meses de sua entrada em vigor.

Art. 27. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de agosto de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu emenda do Poder Executivo.