LEI COMPLEMENTAR Nº 376/2017

INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, DEFINE PRINCÍPIOS, POLÍTICAS, ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

Sobre
  • Data da Lei:14/12/2017
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:09:00:28
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
(INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, DEFINE PRINCÍPIOS, POLÍTICAS, ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º Faz parte integrante desta Lei o Caderno Técnico do Plano de Mobilidade Urbana de Votuporanga intitulado Anexo - Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade que está assim dividido tematicamente:

• Item 4.1 – Transporte Coletivo;

• Item 4.2 – Sistema Viário;

• Item 4.3 – Pedestres (calçadas);

• Item 4.4 – Sistema Cicloviário;

• Item 4.5 – Polos Geradores.

• Item 4.6 – Tráfego Geral

• Item 4.7 – Sistema Ferroviário;

• Item 4.8 – Sistema Aeroviário;

• Item 4.9 – Táxi;

• Item 4.10 – Moto táxi;

• Item 4.11 - Sistema de Informação Geográfica;

• Item 4.12 – Tabela de encargos.

§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana é um instrumento orientador e normativo dos processos de crescimento e transformação do Município nos aspectos relacionados à mobilidade de pessoas e de cargas.

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana é parte integrante do processo de planejamento municipal e está em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal, Plano Plurianual, Código de Posturas, Código de Obras e o Orçamento Anual.

Art. 2º Mobilidade urbana tem como finalidade precípua prever políticas, diretrizes e instrumentos para a contínua melhoria e facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no território do município, através de veículos, vias, ciclovias e calçadas possibilitando o direito de ir e vir cotidiano da sociedade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado, utilizados para deslocamento de pessoas e de cargas nas vias urbanas e estradas localizadas no município;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano e nas conexões com a zona rural;

III - acessibilidade: facilidade disponibiliza às pessoas que possibilite autonomia nos deslocamentos desejados.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 6º A promoção da mobilidade urbana deverá, dentre outras exigências previstas em Lei, balizar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;

II - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

III - promoção da acessibilidade universal;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - priorização de projetos de incentivo aos modos de transporte não motorizados, entendendo-se como não motorizados deslocamentos por bicicletas e a pé;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores de desenvolvimento urbano integrado;

VII - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e,

VIII - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 7º O sistema viário é formado pelo conjunto de vias públicas do município, sendo estas classificadas e hierarquizadas de acordo com seu desempenho, capacidade de suporte, infraestrutura, uso e ocupação do solo atual e futuro, dos modos de transporte, tráfego de veículos e dimensões.

Art. 8º A hierarquia viária do município de Votuporanga fica dividida em vias regionais, vias arteriais, coletoras, locais, vielas de acesso e sistema cicloviário conforme dispõe o Plano Diretor Participativo do Município em seu artigo 168 e incisos.

Parágrafo único. A classificação de novas vias originadas de parcelamentos do solo e/ou de intervenções diretas do Município ou a alteração de sua hierarquia decorrente da evolução urbana será formalizada por ato da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 9º São diretrizes para a promoção da circulação viária enquanto suporte dos modos de deslocamento:

I - atuar como elemento de estruturação do território do município, articulando as conexões locais e regionais com diferentes hierarquias, de acordo com a demanda de tráfego a sua inserção no espaço urbano quanto ao uso e ocupação do solo;

II - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres, em especial a acessibilidade universal no perímetro central e nos centros dos bairros;

III - criar ambientes de circulação seguros para o uso de bicicletas como meio de transporte promovendo a adequação viária e a construção de ciclovias;

IV - alcançar um desenho do sistema viário que atue como suporte da política de mobilidade urbana, com prioridade para a segurança e a qualidade de vida;

V - minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;

VI - manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para as pessoas e mercadorias;

VII - disciplinar os locais de estacionamento e de carga e descarga atendendo aos atributos de micro acessibilidade de acesso local compatibilizados com os atributos de macro acessibilidade com a fluidez do tráfego; e,

VIII - disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo as características de trânsito das vias urbanas.

Art. 10. Constituem a estrutura de circulação os elementos de infra e superestrutura do ambiente físico construído ou adaptado que permite a circulação de pessoas e mercadorias dentro de normas de regulamentação estabelecidas:

I - malha viária: vias e demais logradouros públicos considerando as faixas de rolamento de veículos motorizados, canteiros centrais, passeios públicos para pedestres, rotas cicláveis e os acessos para as pessoas com deficiência;

II - estacionamentos: locais de estacionamentos de veículos na via pública ou espaços públicos destinados a esta finalidade; e,

III - os dispositivos de regulamentação viária: elementos e equipamentos de regulamentação e controle de trânsito, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art. 11. A estrutura urbana destinada ao sistema de mobilidade deverá ser tratada com os atributos físicos e operacionais estabelecidos na presente Lei e nas normas técnicas oficiais, tendo como objetivo a qualificação e potencialização da estrutura para as redes de mobilidade a que se destinam.

Parágrafo único. A implantação da estrutura urbana almejada será gradativa, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

SEÇÃO II

DO ESTACIONAMENTO

Art. 12. Os estacionamentos públicos se constituem nos espaços públicos de circulação em que é permitida a parada temporária de veículos, em locais que não interferem com a livre circulação de veículos. Os estacionamentos privados são estabelecimentos privados utilizados para a parada dos veículos.

Parágrafo único. Os espaços para estacionamentos serão regulamentados pelas autoridades de trânsito, podendo ou não serem permitidos ao longo das vias e seguirão o disposto no item 4.2.2.5 Diretrizes para a Regulação de Estacionamentos Públicos e Privados do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à presente Lei.

Art. 13. Poderão ser regulamentados estacionamentos temporários com o objetivo de permitir a rotatividade de vagas em locais com procura intensa.

§ 1º Os estacionamentos temporários poderão ser controlados por servidores públicos ou mediante permissão ou autorização a terceiros, ou por equipamentos mecânicos/eletrônicos, podendo o Poder Público cobrar taxas pela permanência de veículos nos locais regulamentados para esta atividade.

§ 2º O Município poderá explorar direta ou indiretamente os locais públicos destinados a estacionamento temporário de veículos.

§ 3º O Executivo Municipal fixará a retribuição pecuniária devida pelo usuário dos locais destinados a estacionamento temporário.

§ 4º O Executivo Municipal deverá, para fins de definição de valores cobrados, medir o tempo de uso dos locais destinados a estacionamento temporário em períodos de uma hora.

Art. 14. O Poder Público poderá criar taxa ou incentivo para a criação de estacionamentos privados, controlando assim a demanda dos serviços para o bem da comunidade.

SEÇÃO III

DOS DISPOSITIVOS DE REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA

Art. 15. Constituem dispositivos de regulamentação viária os símbolos gráficos colocados na via pública na forma de placas verticais, pinturas horizontais, equipamento semafóricos que alternam os direitos de passagem, os equipamentos eletrônicos de medição de velocidade, os equipamentos de controle temporário de estacionamentos e demais equipamentos destinados à regulamentação do trânsito e fiscalização de seu uso.

§ 1º A regulamentação viária se dará pela colocação dos elementos gráficos e dispositivos físicos, mecânicos ou eletrônicos de controle de tráfego.

§ 2º A regulamentação viária deverá atender às normas e regulamentos da legislação federal, especialmente o CTB – Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO

Art. 16. O sistema de transporte público de Votuporanga será tratado em conformidade com o item 4.1 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade parte integrante desta Lei Complementar, na forma de anexo.

Art. 17. Constitui a rede de transporte coletivo:

I - o sistema viário de suporte;

II - os veículos;

III - as linhas;

IV - os elementos de apoio como terminais e pontos de embarque e desembarque; e,

V - os equipamentos e mobiliário urbano.

SUB-SEÇÃO I

DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO

Art. 18. São diretrizes para a promoção da mobilidade por transporte público:

I – garantir uma rede de transporte estrutural para atendimento às linhas de desejo de deslocamentos, tanto de ligação dos bairros com o centro, como deslocamentos interbairros em zonas e/ou instituições de geração e atração de demanda, com base em Pesquisa de Origem e Destino.

II – garantir a Integração física e tarifaria das redes e linhas existentes tanto em terminais urbanos de integração, como em pontos de conexão e transferência;

III – integrar o sistema de transporte motorizado aos sistemas não motorizados, principalmente com a rede cicloviária;

IV – garantir a acessibilidade geral na cidade aumentando sempre que necessário a cobertura da rede de transporte coletivo e diminuindo tempos de caminhada; e,

V – garantir aos portadores de necessidades especiais de locomoção o acesso ao transporte coletivo.

Art. 19. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público municipal deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços concedidos, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos, utilizando-se dos mais modernos recursos presentes no mercado.

Art. 20. Garantir junto as esferas estadual e federal o atendimento das necessidades de deslocamentos intermunicipais por ônibus rodoviário ou suburbano, provendo infraestrutura para integração destes modais com os demais.

SEÇÃO V

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 21. O sistema cicloviário do município de Votuporanga deverá incentivar e valorizar o uso de bicicletas como modal de transporte, criando uma rede de vias de circulação e de estacionamento para as mesmas, obedecidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 22. O sistema cicloviário deverá atender ao disposto no item 4.4 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à esta Lei Complementar.

Art. 23. Constitui a Rede cicloviária o conjunto de infraestrutura, equipamentos e dispositivos de sinalização destinados a dar suporte aos deslocamentos de pessoas tendo como meio de transporte o uso de bicicletas.

Art. 24. O sistema cicloviário do município de Votuporanga fica dividido em:

I - ciclovias;

II – ciclofaixas; e,

III - bicicletários e paraciclos.

Art. 25. Será prevista a possibilidade do uso compartilhado entre ciclovia e passeio em pontos específicos do sistema viário, devendo existir sinalização adequada, ficando as especificações a cargo do órgão técnico municipal de planejamento de trânsito.

Art. 26. Serão instalados bicicletários nos principais polos geradores de tráfegos e terminais urbanos de todo o município, ficando a cargo do órgão técnico municipal de planejamento de trânsito, o estudo do número de vagas, tipologias e locais específicos para instalações sendo que a aprovação caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Parágrafo único. Os bicicletários deverão ser elementos facilitadores à integração modal.

SEÇÃO VI

DA MOBILIDADE URBANA PARA PEDESTRES

Art. 27. A rede preferencial de pedestres consiste na estrutura de circulação destinada exclusivamente à circulação deste modo de locomoção.

Parágrafo único. O programa para mobilidade para pedestres é apresentado no item 4.3 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à esta Lei Complementar.

Art. 28. Todos os espaços destinados à circulação de pedestres devem apresentar condições suficientes e de boa qualidade para a passagem de todas as pessoas, inclusive as com necessidades especiais, promovendo assim a acessibilidade universal seguindo os princípios e as normas técnicas brasileiras aplicáveis à matéria, obedecidas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 29. Constituem elementos integrantes do sistema de mobilidade para pedestres:

I - os passeios públicos destinados à circulação de pedestres;

II - as faixas de segurança na travessia das vias;

III - os elementos de sinalização de orientação e segurança viária; e,

IV - os dispositivos de acessibilidade universal.

Art. 30. As principais vias para pedestres deverão ser planejadas com o objetivo de prover uma agradável experiência ambiental para o usuário em suas caminhadas devendo ser aptas a serem utilizadas com segurança para o tráfego geral e o próprio usuário.

Parágrafo único. Os pedestres devem ser priorizados, sua segurança e qualidade no deslocamento devem ser priorizados em detrimento ao tráfego geral.

Art. 31. O Poder Público poderá criar taxa para o descumprimento da padronização de calçadas, assim como, poderá executar a adequação e cobrar do proprietário do imóvel, responsável pela sua manutenção.

SEÇÃO VII

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Art. 32. Constitui o serviço de transporte público individual de passageiros os veículos de aluguel, nas modalidades táxi, moto táxi e por meio de aplicativos, os pontos de embarque e os equipamentos de apoio correspondentes.

Parágrafo único. Os serviços de moto taxi podem ser exercidos por motociclo, triciclo ou quadriciclo, na forma em que dispuser a lei que regulamentar o serviço.

Art. 33. Os pontos de embarque poderão ser fixos ou ocasionais.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal fixará os pontos de parada e espera dos veículos de aluguel para o embarque de passageiros de acordo com estudos prévios de engenharia de tráfego que considerem a demanda de passageiros e a interferência com o tráfego local.

SEÇÃO VIII

DO SISTEMA FERROVIÁRIO

Art. 34. O Sistema Ferroviário do Município de Votuporanga é constituído da via férrea de propriedade da União operada por concessão e concentrada em transporte de cargas.

Parágrafo único. As diretrizes para o Sistema Ferroviário obedecerão ao disposto no item 4.7 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à presente Lei.

Art. 35. O município deverá buscar e promover a integração com a União e o Estado para o planejamento, projetos e operação do Sistema Ferroviário, de modo a compatibilizá-lo com os demais modais de transporte e com as características urbanísticas da cidade garantindo a segurança, bem como para o aproveitamento do potencial da ferrovia para desenvolvimento econômico.

SEÇÃO IX

DO SISTEMA AEROVIÁRIO

Art. 36. É função do Sistema Aeroviário no Município de Votuporanga promover a melhoria do serviço de transporte aeroviário, incentivando a sua utilização, com o objetivo de fortalecer o Município como polo de desenvolvimento regional, facilitando o seu acesso pelos diferentes grupos econômicos e estimulando o turismo de eventos.

Art. 37. As diretrizes para as ações no sistema aeroviário estão descritas no item 4.8 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à esta Lei Complementar.

Art. 38. A viabilização para o funcionamento de um aeroporto, proporcionando condições adequadas para atender os usuários e garantindo integração com os aeroportos do País, implementando as seguintes medidas:

I - articular-se com municípios vizinhos e outras esferas governamentais,

II - buscar recursos de programas nas esferas estaduais e federais; e,

III - buscar a realização de parcerias com os aeroportos existentes, o Município, o Estado e a União.

Parágrafo único. O município poderá firmar convênios ou promover investimentos diretos, com a aprovação de leis especificas, na infraestrutura de aeroporto no município, desde que garantido o seu uso público na forma das normas e regulamentos dos órgãos federais que regulam o transporte aéreo.

SEÇÃO X

DO TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 39. São diretrizes para o transporte de carga:

I - reconhecer a sua importância estratégica na promoção do desenvolvimento econômico do município; e,

II - assegurar a sua circulação no sistema viário em condições de segurança tanto para os veículos como para o tráfego geral, especialmente com os modos mais frágeis.

§ 1º Com o intuito de promover a fluidez e a segurança viária, a critério do Poder Público Municipal, poderá ser vetada a circulação de veículos de carga em vias centrais e quais julgar necessário, bem como poderá ser limitado o horário de carga e descarga em vias com tráfego conflagrado.

§ 2º O transporte de carga deverá atender ao disposto no item 4.6.1 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo à esta Lei Complementar.

SEÇÃO XI

DA ACESSIBILIDADE

Art. 40. A mobilidade urbana para a acessibilidade universal implica em capacitar as pessoas com restrição física para locomoção se deslocarem e atingirem um destino desejado, dentro de suas capacidades individuais, com total autonomia e condições de segurança.

Art. 41. A gestão da mobilidade para a acessibilidade deve ser buscada tanto no meio físico como nos equipamentos que dão suporte à mobilidade.

Art. 42. A promoção da acessibilidade deve se constituir em ações na fase de implantação de novos projetos urbanos com a aplicação dos princípios do desenho universal e a infraestrutura existente não construída com estes requisitos, com a promoção das adaptações necessárias.

SEÇÃO XII

DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA

Art. 43. O sistema de gestão da mobilidade urbana é um conjunto de ações e rotinas com incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento e gestão da circulação e do transporte, tendo em vista assegurar o melhor desempenho das redes de mobilidade urbana.

Art. 44. A gestão de mobilidade urbana tem por objetivo orientar a atuação do Poder Público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções na promoção da mobilidade urbana em consonância com as demais políticas públicas de promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social do Município.

SEÇÃO XIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS GESTORES MUNICIPAIS

Art. 45. O planejamento da mobilidade urbana dar-se-á pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 46. A operação da mobilidade urbana no município será feita pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.

Art. 47. A aplicação deste Plano de Mobilidade Urbana se orientará pela Tabela de Encargos do item 4.12 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade anexo a esta Lei Complementar.

Art. 48. São atribuições do Poder Público Municipal na gestão e planejamento da mobilidade urbana:

I - coordenar a aplicação do Plano de Mobilidade Urbana e suas revisões;

II - promover adequada infraestrutura para a circulação de veículos, de pedestres e ciclistas atendendo as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana;

III - manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes de cargas e mercadorias;

IV - dotar e manter as vias com sinalização informativa e de regulamentação de trânsito de acordo com o CTB e resoluções do CONTRAN;

V - zelar pela qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para os pedestres em especial a acessibilidade universal no perímetro central;

VI - zelar pela rigorosa observância da legislação federal e municipal e das normas constantes da NBR 9050 e das que a sucederem, não admitindo a abertura de portões ocupando a área do passeio público nem permitindo que suas projeções incidam sobre a área do passeio público;

VII - criar ambientes de circulação seguros para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária e a construção de ciclovias;

VIII - criar serviços de transporte público e dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

IX - fiscalizar a operação das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de acordo com o contrato de concessão e das leis e normas municipais;

X - analisar e disciplinar polos geradores de tráfego de qualquer natureza, estabelecendo diretrizes urbanísticas para a elaboração de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT;

XI - disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo as características de trânsito e das vias urbanas; e,

XII - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos dos modos de transporte coletivo por ônibus e transporte individual por táxis, moto táxis e por meio de aplicativos.

Art. 49. A gestão dos transportes compreende o planejamento, a gestão e a fiscalização do sistema de transporte visando a sua prestação com a quantidade e qualidade necessária para dar suporte à mobilidade urbana, sempre em atendimento às necessidades coletivas, a garantia da qualidade dos serviços, o menor custo para a sociedade e para os usuários e melhor eficiência econômica e energética possível.

Art. 50. A gestão de mobilidade de pedestres deve contemplar ações e programas de melhoria dos passeios públicos em seus aspectos de continuidade, regularidade e qualidade paisagística, e a permanente desobstrução, não admitindo a abertura de portões ocupando a área do passeio público nem permitindo que suas projeções incidam sobre a área do passeio público;

Art. 51. A gestão democrática e participativa no que se refere à Mobilidade Urbana e ao Plano de Mobilidade Urbana no Município será exercida pelo Poder Executivo, com a participação do Conselho Municipal da Cidade.

SEÇÃO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Anualmente, no Orçamento do Município, serão destinados recursos para a implantação progressiva e execução do presente Plano de Mobilidade, que constarão, igualmente, dos Planos Plurianuais de Investimentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 53. O Poder Público Municipal instituirá sistema de avaliação da mobilidade urbana no município através da manutenção de serviço de coleta de dados e estatísticas e da realização de pesquisas periódicas.

Parágrafo único. As metas para avaliação do presente Plano são:

I - fazer pesquisa de campo de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos no ano anterior à elaboração do Plano Plurianual, com a primeira realizada em 2021;

II - uso do sistema cicloviário - meta aumento do uso médio de 3% (três por cento) ao ano;

III - uso do sistema de transporte coletivo - meta aumento do uso médio de 3% (três por cento) ao ano;

IV - redução de acidentes de trânsito - de 5% (cinco por cento) médio ao ano;

V - satisfação dos usuários das calçadas - aumento dos índices de ótimo/bom na média de 5% (cinco por cento) ao ano;

VI - satisfação dos usuários do transporte coletivo – aumento dos índices de ótimo/bom na média de 5% (cinco por cento) ao ano; e,

VII - Índice de habitantes por veículos - meta aumento médio de 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como expedirá instruções normativas para seu fiel cumprimento, se necessário e no que couber.

Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento, conjuntamente com os demais Órgãos Municipais competentes.

Parágrafo único. A presente lei, quando da sua interpretação deverá subordinar-se ao Plano Diretor Participativo, bem como as demais Leis Complementares que versam sobre o Planejamento Urbano do Município de Votuporanga e a Lei Orgânica do Município.

Art. 56. O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser avaliado após 10 (dez) anos, com a apresentação de relatório substanciado pela Secretaria Municipal de Planejamento assegurada a discussão pública no Conselho Municipal da Cidade.

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

JORGE AUGUSTO SEBA

Secretário Municipal de Planejamento

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

NATÁLIA AMANDA POLIZELI

Diretora de Divisão