DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, O REGIME DE CONCESSÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei Organiza os Serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Votuporanga, regulamenta o Regime de Concessão, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, no todo ou em parte, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras constituído para o procedimento licitatório.
Parágrafo único. Em caráter emergencial e a título precário, o Poder Público poderá utilizar outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço, objeto do caput deste artigo, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Poder Público: a Prefeitura do Município de Votuporanga, por meio do Prefeito Municipal ou da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
II - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, no sistema estrutural, dentro dos limites do Município;
III - Concessionária: pessoa física ou jurídica, inclusive consórcio de empresas, à qual for delegada a execução do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro;
IV - Poder Concedente: a Prefeitura do Município de Votuporanga por meio do Prefeito Municipal;
V - tarifa: preço público fixado pelo Poder Público, por Decreto, a ser pago pelo usuário pela utilização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro; e,
VI - remuneração da Concessionária: valor a ser pago à Concessionária definida em procedimento licitatório;
VII - Usuário: pessoa física que se utiliza do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I – o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação federal em vigor;
II – as normas de defesa do consumidor;
III – as normas sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos e sobre suas prorrogações, conforme expresso na legislação federal em vigor;
IV – a Lei Orgânica do Município e as normas legais, assim como as regulamentares;
V – as normas estaduais vigentes;
VI – as normas sanitárias e ambientais em vigor; e,
VII – os princípios gerais de direito, as disposições da Constituição Federal e os princípios por ela adotados.
Art. 3º O Transporte Público Coletivo de Passageiro no Município de Votuporanga será prestado sob os regimes público e privado.
§ 1º O Transporte Público Coletivo de Passageiro é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal e no inciso V do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Votuporanga.
§ 2º O Transporte Público Coletivo de Passageiro destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares, está sujeito à regulamentação própria e à prévia autorização do Poder Público.
Art. 4º O Transporte Público Coletivo de Passageiro no Município de Votuporanga é composto pelo conjunto de linhas que atendem às demandas e integram às diversas regiões do Município, zona rural e zona urbana, denominado sistema estrutural, respeitada a Lei Complementar nº 106, de 08 de novembro de 2.007 e suas alterações (Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga), a Lei Complementar nº 376, de 14 de dezembro de 2.017 (Plano de Mobilidade Urbana do Município de Votuporanga) e a Lei Orgânica do Município, suas alterações e as que as sucederem.
Parágrafo único. Constitui a rede de Transporte Público Coletivo de Passageiro:
I – o sistema viário de suporte;
II - os veículos;
III – as linhas;
IV – os elementos de apoio como terminais e pontos de embarque e desembarque; e,
V – os equipamentos e mobiliário urbano.
Art. 5º O sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Votuporanga será organizado em conformidade com o item 4.1 do Caderno de Diretrizes e Propostas do Plano de Mobilidade Urbana, que integra a Lei Complementar nº 376, de 14 de dezembro de 2.017 na forma de Anexo, suas alterações e as que a sucederem.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º Para a consecução das competências previstas na Lei Orgânica do Município, o Poder Público deverá observar as seguintes diretrizes:
I – organizar uma rede de transporte estrutural para atendimento às linhas de desejo de deslocamentos, tanto de ligação dos bairros com o centro, como deslocamentos interbairros em zonas e/ou instituições de geração e atração de demanda, com base em estudo de Origem e Destino;
II – garantir a Integração física e tarifária das redes e linhas existentes tanto em terminais urbanos de integração, como em pontos de conexão e transferência;
III – garantir a acessibilidade geral na cidade aumentando sempre que necessário a cobertura da rede de transporte coletivo e diminuindo tempos de caminhada;
IV – garantir aos portadores de necessidades especiais de locomoção o acesso ao transporte coletivo;
V – garantir a toda a área urbana do Município atendimento com deslocamentos, rápidos e eficientes, com o máximo de 500m e buscar a diminuição de tempo de deslocamento e tempos de espera;
VI – fiscalizar os ônibus através de sistema GPS, controlando quadros de horários, percurso e velocidades;
VII – padronizar os pontos de parada, com cobertura, assento e quadros informativos;
VIII – criar a integração com sistema de ciclovias;
IX – garantir acessibilidade nos veículos, que deverão ter plataforma para cadeirantes e demais adaptações;
X – incentivar a utilização de ouvidoria, ou sistema equivalente para que usuários possam ser ouvidos com facilidade;
XI – ter universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
XII – primar pela boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, higiene, regularidade, segurança, continuidade, pontualidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
XIII – reduzir as diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
XIV – estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação dos serviços delegados;
XV – manter articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da Cidade definidas na Lei Complementar nº 106, de 08 de novembro de 2.007 e suas alterações (Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga), na Lei Complementar nº 376, de 14 de dezembro de 2.017 (Plano de Mobilidade Urbana do Município de Votuporanga), na Lei Orgânica do Município e, no que couber, na Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto da Cidade);
XVI – melhorar pontos de embarque e desembarque, avaliando pontos com maior volume de passageiros;
XVII – instalar sistema GPS nos ônibus urbanos, com painéis demonstrativos dos tempos de chegada dos veículos nos pontos;
XVIII – melhorar o sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiro, com objeto de criar maior atração de usuários;
XIX – ampliar fiscalização do sistema de transporte público coletivo de passageiros;
XX – avaliar e buscar indicadores satisfatórios de desempenho para o sistema, por intermédio:
a) da execução de velocidade média de cada linha de ônibus do sistema;
b) da aferição do índice de satisfação do usuário do transporte público coletivo de passageiros;
c) da instalação de quantidade suficiente de pontos de ônibus com estrutura de acessibilidade;
d) da verificação da quilometragem total e do número de usuários do sistema; e,
XXI – implantar sistema de informação dos serviços de Transporte Coletivo, constando horários, alterações de horários e itinerários nos terminais do transporte intra-urbano.
Seção III
Do Prazo de Vigência da Concessão e da Prorrogação
Art. 7º O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização do contrato, será de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O prazo de vigência da concessão poderá ser prorrogado uma única vez, por até 10 (dez) anos, desde que presente o interesse público devidamente justificado e conveniência da Administração Municipal.
Seção IV
Da Cessão ou Transferência da Concessão
Art. 8º A Concessionária poderá transferir a concessão e o controle acionário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão.
§ 1º Para fins da anuência pelo Poder Concedente, o pretendente deverá:
I – atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a concessão;
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias necessárias.
§ 2º Para fins de obtenção da anuência e da autorização pelo Poder Cedente serão observadas as disposições do § 1º do art. 27, do art. 28 e do art. 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 1995, suas alterações ou as que a sucederem.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 9º A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos dispostos no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, suas alterações ou as que a sucederem.
§ 2º A modicidade das tarifas a que refere o § 1º, será aferida por meio de estrita aplicação dos preços estabelecidos por Decreto, que será editado de acordo com análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que a Concessionária deve fornecer periodicamente ao Poder Concedente.
§ 3º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio e expresso aviso ao Poder Concedente, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do Usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 10. A Concessionária, sob supervisão permanente do Poder Concedente, atenderá aos Usuários de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitário.
Art. 11. A Concessionária deverá fornecer gratuitamente o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, assim como observar isenções, totais ou parciais, quando previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal e em especial garantir a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos disposta no artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Votuporanga e aos portadores de necessidades especiais de locomoção.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, suas alterações ou as que a sucederem, são direitos dos Usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;
III - ser transportado com pontualidade, segurança e higiene;
IV - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da Concessionária e pelos agentes do Poder Concedente;
V - receber informações da Concessionária sobre as características do serviço, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras com ele relacionadas;
VI - exercer os demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;
VII - exercer os direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos;
VIII - exercer os direitos previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e a Concessionária;
Seção II
Dos Direitos dos Portadores de Dificuldade de Locomoção
Art. 13. A Concessionária deverá manter adequada a frota de Transporte Público Coletivo de Passageiro às necessidades dos portadores de necessidades especiais de locomoção, permitindo-lhes acesso e descida elevatória, bem como local adequado no interior dos veículos.
Art. 13-A. Fica determinado que a Concessionária atenda ao aceno para embarque nos ônibus adaptados para acesso de deficientes, dos portadores de deficiência física locomotora, que estiverem no itinerário original da linha, mesmo que não estejam em pontos de ônibus nas paradas obrigatórias.(Inserido pela Lei nº 7.034, de 23.11.2023)
Art. 13-B. Fica determinado que a Concessionária atenda aos deficientes físicos portadores de deficiência física locomotora, usuários do transporte coletivo, para desembarque, sem necessariamente obedecer a parada obrigatória em pontos de ônibus, desde que seja em seu itinerário original da linha.(Inserido pela Lei nº 7.034, de 23.11.2023)
§ 1º Os passageiros com deficiência física locomotora poderão indicar ao motorista o local de desembarque, desde que respeitados o itinerário original da linha, as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e/ou eventual Lei Municipal relativa.(Inserido pela Lei nº 7.034, de 23.11.2023)
§ 2º Na impossibilidade de parada do ônibus no local indicado, por proibição do Código de Trânsito Brasileiro e/ou Lei Municipal relativa, ou ainda por limitação do horário, fica estabelecida a parada em local mais próximo do indicado.(Inserido pela Lei nº 7.034, de 23.11.2023)
Seção III
Das Obrigações
Art. 14. São obrigações dos Usuários:
I – levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
II – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;
III – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas da Administração Municipal para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestados;
IV – quando solicitados, firmar declarações e documentos relativos ao Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, assumindo responsabilidade civil e criminal pelo seu conteúdo;
V – pagar à Concessionária os valores correspondentes aos serviços contratados; e,
VI – comunicar às Autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 15. A delegação da concessão dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, permissões e contratos administrativos, Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 8.666, de 1993, observando-se sempre, a garantia do princípio constitucional da isonomia, o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento por critérios objetivos.
§ 1º No julgamento da licitação deverão ser aplicados os critérios estabelecidos no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as que vierem a sucede-las.
§ 2º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
§ 3º A instauração do procedimento licitatório deverá observar:
I - os pormenores para a execução do serviço;
II - as características do serviço;
III - utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação específica vigente.
Art. 16. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pela Concessionária;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, os quais serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;
VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - as formas de remuneração do Serviço e os critérios de reajuste e revisão das tarifas;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento;
X - o ônus da delegação, quando existente;
XI - a minuta do respectivo contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no art. 19 desta Lei, quando aplicáveis;
XII - a obrigatoriedade, sob pena de caducidade da concessão, de manutenção de imóvel próprio ou alugado, destinado a garagem dos veículos utilizados na prestação do serviço concedido; e,
XIII - as demais exigências decorrentes das Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995.
Art. 17. O tipo de licitação e seu respectivo julgamento obedecerão às regras dos artigos 45, seus §§ e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e 15, seus incisos e §§ da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Art. 18. Poderá ser permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observadas as normas dispostas nos artigos 19 e 20, ambos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 19. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:
I - ao objeto e ao prazo de concessão;
II - ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e da Concessionária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos Usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionaria, quando for o caso;
XII - às condições de prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente;
XIV - à exigência da publicação mensal, até o décimo dia do mês seguinte ao que se referir, de demonstrações financeiras da Concessionária relativas ao serviço concedido; e,
XV - ao foro para a solução das divergências contratuais.
Art. 20. Outorgado o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, incumbirá à Concessionária a execução deste, que responderá por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos Usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementação de projetos associados, vedada a subcontratação do objeto principal da outorga.
§ 2º Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros a que se refere o § 3º deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Poder Concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 21. São encargos do Poder Público:
I - planejar os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiro;
II - autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiro, terminais e paradas, no território do Município;
III - regulamentar o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, observando-se as seguintes diretrizes:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o Serviço, bem como as cláusulas do contrato de concessão e das leis e normas municipais;
b) avaliar, fiscalizar e controlar permanentemente a operação de prestação do serviço bem como o desempenho;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
d) intervir na concessão, nos casos e condições previstos nesta Lei, no contrato e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, suas alterações ou as que a vierem a suceder;
e) anular ou extinguir a concessão, nos casos previstos Lei, nos contratos, ou por decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Poder Judiciário;
f) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, mediante as normas pertinentes e os contratos;
g) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições de eficiência, regularidade, segurança, rapidez, continuidade, pontualidade, conforto, higiene, modicidade tarifária, manutenção dos equipamentos, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente aos portadores de necessidades especiais de locomoção, idosos e gestantes;
h) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
i) declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
j) receber, apurar e solucionar denúncias e reclamações dos Usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
k) estimular o aumento da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
l) implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos Usuários;
m) estimular a formação de associações de Usuários para defesa de interesses relativos ao Serviço.
§ 1º Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o Poder Público poderá contratar serviços especializados de empresas de engenharia e de arquitetura consultivas, mediante prévio procedimento licitatório, aplicando-se as regras previstas nesta lei e as demais disposições legais federais e municipais pertinentes.
§ 2º No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
§ 3º Para a eficaz execução do disposto no caput os Agentes municipais, devidamente identificados, terão entrada franqueada nas instalações da concessionária ou no local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário a execução dos serviços.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSIONÁRIA
Seção I
Dos Encargos da Concessionária
Art. 22. Constitui obrigação da Concessionária prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos Usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 1995 e na Lei Federal nº 8.666, de 1993, suas alterações ou as que as vierem a suceder, nesta lei, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial:
I – recolher aos cofres municipais os valores de tributos incidentes sobre suas atividades;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Usuários, nos termos definidos nesta Lei e no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do Serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
IX – prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
X – efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
XI – cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
XII – operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Poder Concedente;
XIII – utilizar somente veículos com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, e que preencham os requisitos de prestação do Serviço, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
XIV – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
XV – executar as obras previstas no edital e no contrato de concessão, com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Concedente;
XVI – adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Concedente;
XVII – garantir a segurança e a integridade física dos Usuários;
XVIII – apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
Parágrafo único. Na hipótese de deficiências no Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço será atribuída a outra empresa nos termos da licitação realizada e na forma estabelecida em Decreto, que responderá por sua continuidade.
Seção II
Das Instalações e Sede
Art. 23. A Concessionária deverá ter a propriedade ou posse temporária de instalação física e operacional (garagem), para proceder ao cumprimento do tempo de vigência do contrato administrativo, ficando vedado o estacionamento de veículos nas vias ou logradouros públicos, quando não estiverem em operação.
Parágrafo único. A Concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar local para a garagem e manutenção da frota, após a assinatura do contrato administrativo, sob pena de declaração da caducidade da concessão.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO
Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 27. Extingue-se a concessão:
I – advento do termo contratual;
II – pela encampação;
III – pela caducidade;
IV – pela rescisão;
V – pela anulação;
VI – pela falência ou extinção da empresa Concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, pertencerão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, quando houver, e os direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme previsto no edital, e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à Concessionária, quando cabível, na forma dos artigos 28 e 29 desta Lei.
Art. 28. A reversão decorrente do advento do termo final previsto nos contratos far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houverem, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.
Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos da qualidade do serviço;
II - a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
III - a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
IV - a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a Concessionária não atender à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
VII - a Concessionária não atender a intimação do Poder Concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações ou as que as vierem a suceder.
§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais, não se aplicando as disposições deste parágrafo em caso de reincidência.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Executivo independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, será devida na forma do artigo 28 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
Art. 31. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 32. A tarifa do Serviço Transporte Público Coletivo de Passageiro concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e, quando necessário, revisada e reajustada pelas regras de reajuste previstas nesta lei, ocorrida anualmente, a partir da data de assinatura do contrato e nas Lei nº 8.997, de 1995 e nº 8.666, de 1993, suas alterações ou as que as sucederem, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será cobrada do Usuário, nos casos expressos em lei.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º O reajuste a que se refere o caput deste artigo será calculado com base na variação da UFM – Unidade Fiscal do Município no período de apuração e concedido por Decreto.
Art. 33. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 34. No atendimento das peculiaridades do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, poderá o Poder Concedente prever, em favor da Concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§ 1º As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Não serão permitidas receitas que necessitem de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 35. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de Usuários.
CAPÍTULO XI
DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES
Art. 36. Mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente a Concessionária deverá apresentar relatório das atividades ao Poder Concedente, conforme formulário próprio, expedido por este.
CAPÍTULO XII
DO COMPORTAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 37. A Concessionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos empregados da Concessionária.
CAPÍTULO XIII
DAS INSTRUÇÕES PARA BOA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 38. Caberá ao Poder Concedente expedir as Instruções Normativas que se fizerem necessárias à Concessionária, para a boa execução dos serviços.
Parágrafo único. A falta de cumprimento das Instruções Normativas no prazo determinado pelo Poder Concedente constituirá infração e sujeitará a Concessionária às penalidades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIRO
Art. 39. A fiscalização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Controladoria Geral do Município, ou aos Órgãos que os sucederem.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e demais normas aplicáveis, sujeitará a Concessionária infratora às seguintes sanções, aplicadas separada ou cumulativamente, e sem prejuízo da responsabilização civil e criminal inerentes ao ato praticado:
I - multa;
II - intervenção;
III – suspensão das atividades;
IV – declaração da caducidade; e,
V - rescisão do contrato de concessão.
Art. 41. Constituem infrações aos dispositivos desta Lei e serão punidas na forma aqui estabelecidas:
I - transferir a concessão ou o controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente.
Pena: caducidade da concessão.
II - descontinuar o serviço interrompendo sua prestação sem que esteja caracterizada situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Pena: intervenção – multa de 200 UFM´s por dia de descontinuação do serviço, sem prejuízo da intervenção e da declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
III - descontinuar o serviço interrompendo sua prestação sem prévio e expresso aviso ao Poder Concedente quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Pena: multa de 200 UFM´s por dia de descontinuação do serviço, sem prejuízo da intervenção e da declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
IV - deixar de manter em perfeito funcionamento o equipamento de acesso e descida elevatória, necessário às necessidades dos portadores de necessidades especiais de locomoção, bem como local adequado no interior do ônibus.
Pena: multa de 500 UFM´s por equipamento sem condições de uso; na reincidência multa de 1.000 UFM´s por equipamento sem condições de uso e apreensão do veículo até sua regularização.
V - deixar de ter a propriedade ou posse temporária de instalação física e operacional (garagem) para proceder ao cumprimento do tempo de vigência do contrato administrativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de concessão.
Pena: declaração da caducidade da concessão através de processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
VI - deixar de manter em serviço, em perfeitas condições de uso os ônibus necessários a prestação do serviço concedido.
Pena: multa de 500 UFM´s por veículo faltante; na reincidência multa de 1.000 UFM´s por veículo faltante e abertura de processo administrativo visando a declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado direito de ampla defesa.
VII - deixar de atender as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a boa qualidade do serviço e o atendimento da população, no prazo fixado.
Pena: Multa de 100 UFM´s, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
VIII – cobrar tarifa maior do que a autorizada em Decreto.
Pena: Multa de 1.000 UFM´s, notificação para cumprimento da lei; na reincidência multa de 2.000 UFM´s e intervenção por 15 dias.
IX - deixar de manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.
Pena: Multa de 1.000 UFM´s por mês de atraso.
X - deixar de prestar contas da gestão ao Poder Concedente e aos usuários no prazo fixado nesta Lei.
Pena: Multa de 1.000 UFM´s por mês de atraso; na reincidência multa de 2.000 UFM´s e intervenção por 30 dias, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
XI - deixar de atender notificação, no prazo indicado pelo órgão fiscalizador, para apresentar informação.
Pena: Multa de 20 UFM´s por dia de atraso até o máximo de 1.000 UFM´s, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação.
XII - resistir à fiscalização como tal entendida a restrição ou negativa de acesso às obras, aos equipamentos, às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
Pena: multa de 1.000 UFM´s e intervenção por 30 dias.
XIII - deixar de manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato.
Pena: Multa de 100 UFM´s por bens vinculados à prestação do serviço, sem prejuízo de intervenção.
XIV - deixar de contratar seguro e mantê-lo em plena vigência, dos bens vinculados à prestação dos serviços, que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição pelo fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização
Pena: Multa de 500 UFM´s, notificação para fazê-lo em 10 dias; não atendida a notificação abertura de processo administrativo para declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
XV - deixar de cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
Pena: multa de 100 UFM´s por dia de descumprimento até o máximo de 1.500 UFM´s; após quinze dias declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 42. Constatado pelos Órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança, da Secretária Municipal da Fazenda ou pela Controladoria Geral do Município, ou pelos Órgãos que os sucederem, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a Concessionária infratora sofrerá imposição de penalidade segundo a infração cometida, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e será notificada para sanar a irregularidade.
Art. 43. O não atendimento da notificação a que se refere o art. 41 desta Lei no prazo cominado sujeitará o infrator a aplicação da penalidade mais grave prevista para o caso de descumprimento de normas desta Lei e do contrato de concessão.
Art. 44. As multas deverão ser pagas pela Concessionária infratora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 45. O procedimento administrativo relativo às infrações desta Lei inicia-se com a Notificação da Concessionária e a lavratura de Auto de Infração, que conterá:
I – o nome da infratora, com sua qualificação;
II – o local, a hora e a descrição do ato ou fato constituído como infração;
III – a disposição legal transgredida;
IV – a assinatura do Agente autuante, com a respectiva identificação;
V – a assinatura do representante legal da autuada ou seu funcionário e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo Agente Fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de suas testemunhas nominadas.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo conterá, também, a Notificação feita à autuada.
Art. 46. Da autuação caberá defesa para a autoridade autuante, a qual deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da contrariedade.
Art. 47. Indeferida a defesa pela a autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Prefeito Municipal, que terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir, em instância final administrativa.
Art. 48. Para a apresentação de defesa ou interposição de recurso, a autuada terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da autuação ou decisão.
§ 1º A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte, e tem seu termo final no do vencimento.
§ 2º Os requerimentos deverão ser protocolizados na Divisão de Atendimento ao Público da Prefeitura de Votuporanga, ou outro órgão que o suceder.
Art. 49. Das decisões prolatadas no procedimento administrativo a Concessionária infratora será notificada por intermédio de seu representante legal ou de empregado do estabelecimento.
Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, por Edital publicado no Diário Oficial do Município ou por e-mail no domicílio eletrônico do contribuinte.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A empresa que exercer, à revelia, atividades do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro, será penalizada por exercício ilegal do serviço público, nos termos da legislação pertinente.
Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente da Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança, ou outra que a suceder.
Art. 53. Não mais se aplicam a Concessão do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiro às disposições da Lei nº 2.909, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 9 de maio de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão