DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS ARTIGOS 13-A, 13-B E SEUS PARÁGRAFOS NA LEI Nº 6186, DE 09 DE MAIO DE 2018
Art. 1º A Lei municipal nº 6.186, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 13-A. Fica determinado que a Concessionária atenda ao aceno para embarque nos ônibus adaptados para acesso de deficientes, dos portadores de deficiência física locomotora, que estiverem no itinerário original da linha, mesmo que não estejam em pontos de ônibus nas paradas obrigatórias.
Art. 13-B. Fica determinado que a Concessionária atenda aos deficientes físicos portadores de deficiência física locomotora, usuários do transporte coletivo, para desembarque, sem necessariamente obedecer a parada obrigatória em pontos de ônibus, desde que seja em seu itinerário original da linha.
§ 1º Os passageiros com deficiência física locomotora poderão indicar ao motorista o local de desembarque, desde que respeitados o itinerário original da linha, as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e/ou eventual Lei Municipal relativa.
§ 2º Na impossibilidade de parada do ônibus no local indicado, por proibição do Código de Trânsito Brasileiro e/ou Lei Municipal relativa, ou ainda por limitação do horário, fica estabelecida a parada em local mais próximo do indicado.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de novembro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 116/2023 de autoria do nobre Vereador Professor Djalma e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.