LEI ORDINÁRIA Nº 2.909/1996

DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:13/12/1996
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:42:50
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.909, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
(DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Considera-se Serviço Público Municipal, para os fins dessa Lei:

I – Transporte Coletivo Municipal;

II – Serviço de Táxi;Revogado pela Lei nº 6.086, de 28.11 2017

III – Limpeza de vias e logradouros públicos;

IV – Coleta domiciliar de lixo;

V – Serviços Funerários;

VI – Serviços de Cemitério;

VII – Mercados, feiras e abatedouros;

VIII – Terminais de Passageiros;

IX – Iluminação pública;

X – Abastecimento de água;

XI – Coleta de esgoto sanitário;

XII – os que assim vierem a ser definidos em Lei.

Parágrafo único. O serviço público, quando delegado, deverá preservar a unicidade de prestação, salvo se o contrário vier exposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º A delegação da execução de serviços públicos de competência do Município reger-se-á pelos princípios e normas gerais oriundos da União, por esta Lei, e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. Salvo as exceções legais, toda delegação, seja mediante concessão, seja mediante permissão, será precedida de licitação.

Art. 3º Para fins desta lei tem-se por definido que:

I – Poder concedente: é o município, no exercício da competência a si deferida pelo artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, parágrafo único da Lei Ordinária nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

II – Concessão de serviços públicos: é a delegação, precedida de licitação pública, da prestação de serviço público municipal de natureza contínua e duradoura, contratada por prazo necessário à obtenção do melhor serviço e preço mais vantajoso, e/ou tarifas menores.

III – Permissão de serviço público: é a delegação da prestação de serviço público, antecedida por licitação, feita pelo Município a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para executá-lo adequadamente e por sua conta e risco. A permissão formaliza-se através de contrato de adesão, que poder ser revogado unilateralmente, a qualquer tempo, pelo poder permitente, sem direito a indenização por parte do permissionário.

IV – Contrato de concessão de serviço público: é o ajuste formal, bilateral, oneroso e cumulativo, celebrado pelo Município com pessoa jurídica vencedora de licitação, tendo por objeto a prestação adequada de serviço público, por prazo determinado, mediante remuneração sob a forma de tarifa.

Art. 4º As concessões e permissões serão fiscalizadas pelo poder competente, com a colaboração dos usuários.

Art. 5º A concessão de serviços públicos municipais, combinada ou não com a implantação de infra-estrutura, será ajustada por meio de contrato que deverá observar os termos desta Lei, das demais normas legais cabíveis e do edital de licitação.

Art. 6º O poder concedente fará publicar, antes do edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando, em resumo, seu objeto, área e prazo.

CAPÍTULO II

Do Serviço Adequado

Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento do usuário, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas concernentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, e sobre tudo, modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade engloba o conceito de suficiência, e, portanto, melhoria à expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situações de emergência.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente, bem como da concessionária, as informações de que necessitarem para a defesa de interesses individuais ou coletivos relacionados com a prestação do serviço;

III – levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

V – contribuir para que permaneçam em boas condições os bens através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO IV

Da Política Tarifária

Art. 9º A tarifa dos serviços públicos concedidos será fixada com base na proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no Edital e no Contrato.

§ 1º Os contratos deverão adorar mecanismos de revisão das tarifas, de modo a manter seu equilíbrio econômico-financeiro original.

§ 2º Em havendo alteração unilateral do contrato, que afete o equilíbrio econômico-financeiro inicial, deverá o poder concedente restabelecê-lo concomitantemente à alteração.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, bem assim durante a execução do contrato, desde que comprovado seu impacto no equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, acarretará revisão da tarifa para mais ou menos, conforme o caso.

Art. 10. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, assessorias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com o objetivo de favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no artigo 13 desta Lei.

§ 1º As fontes de receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Sempre que forem atendidas as condições iniciais do contrato, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a diferentes segmentos de usuários, respeitado o princípio de isonomia.

CAPÍTULO V

Da Licitação

Art. 12. Toda concessão de serviço público municipal, combinada ou não com a execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação aplicável, com observância dos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e igualdade, bem assim atendendo-se à exigência de julgamento por critérios objetivos e vinculação aos termos do edital de convocação.

Art. 13. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II – a maior oferta, na hipótese de haver pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III – a combinação dos critérios mencionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A utilização do critério previsto no inciso III somente será admitida quando previamente incluída no edital de convocação, inclusive com regras e parâmetros claros e precisos, de modo a permitir avaliação econômico-financeira tão perfeita quanto possível.

§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente, pelo preço alto ou baixo demais, incompatíveis com os objetivos da licitação.

Art. 14. Será considerada desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessitar de vantagens ou subsídios que não estejam antecipadamente previstos em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Art. 15. O edital de licitação será elaborado observando-se, no que couber, os princípios e normas gerais da legislação pertinente, bem como os preceitos e dispositivos desta Lei e deverá conter, especialmente:

I – o objetivo, metas e prazo da concessão;

II – a descrição das condições necessárias para prestação adequada do serviço;

III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento das mesmas e assinatura do contrato;

IV – o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, informações, estudos e projetos indispensáveis para elaboração da proposta;

V – Os critérios e a relação de documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal do interessado;

VI – as possíveis fontes de receita alternativa, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, quando for o caso;

VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária no tocante a alterações e expansões a serem realizadas de futuro para garantir a continuidade da prestação satisfatória dos serviços;

VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa ou das tarifas;

IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X – a indicação, características e disponibilidade dos bens reversíveis, quando for o caso;

XI – a indicação expressa do responsável pelo ônibus de desapropriações que venham a se tornar necessárias à boa execução do serviço ou obra pública, ou instituição de servidão administrativa;

XII – no caso de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais indicadas no artigo 18 desta Lei;

XIII – na hipótese de concessão de serviço público, combinada com a edificação de obras a ela relativas, os dados e informações à respeito delas, descrição, caracterização, bem como a indicação do momento em que tais obras deverão ser executadas tendo em vista as necessidades e conveniências do serviço público a ser prestado;

XIV – em se tratando de permissão, os termos e condições do contrato de adesão respectivo.

Art. 16. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e plantas relacionados com a licitação, quando realizados pelo Município, ficarão à disposição de todos os interessados, os quais a eles terão acesso, podendo a Prefeitura cobras pela reprodução xerográfica dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Do Contrato de Concessão

Art. 17. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I – ao objeto, área e prazo da concessão;

II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço, inclusive se com ou sem exclusividade;

III – aos critérios, parâmetros e características que definam a qualidade do serviço;

IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;

V – aos direitos, garantias e e obrigações do pode concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, ou aperfeiçoamento, ou ampliação dos equipamentos e instalações;

VI – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VII – a forma de fiscalização das instalações, equipamentos, veículos quanto for o caso, métodos e práticas de execução do serviço, assim como indicação de órgão competente para exercê-la;

VIII – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, e sua forma de aplicação;

IX – aos casos de extinção da concessão;

X – a indicação dos bens reversíveis, quando for o caso;

XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento de indenização devida à concessionária, quando for o caso;

XII – às condições para prorrogação dos contratos;

XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV – à exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas;

XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Quando se tratar de concessão de serviço público combinado com a execução de obras, deverá o contrato, estipular o cronograma físico financeiro para execução das mesmas.

Art. 18. Cabe à concessionária responder por prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízos das responsabilidades a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com ou complementares ao serviço concedido, bem como à implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 19. A transferência da concessão ou do controle societária da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da Concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo, o pretendente deverá:

I – Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço; e,

II - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

CAPÍTULO VII

Dos Encargos do Poder Concedente

Art. 20. Incumbe ao poder concedente:

I – Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – intervir na prestação do serviço, no caso e condições previstos nesta Lei;

IV – extinguir a concessão nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas;

VI – cumprir em fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão:

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários, os quais serão cientificados, em até trinta (30) dias, das providências tomadas;

VIII – declarar de utilidade pública os be4ns destinados à execução do serviço ou obra com ele relacionada, promovendo as desapropriações necessárias;

IX – Nas mesmas condições do inciso anterior, instituir servidões administrativas;

X – Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XI – estimular a formação de associados de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;

Art. 21. No exercício da fiscalização, o poder concedente poderá requisitar junto à concessionária os dados concernentes à sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros.

Parágrafo único. A fiscalização será feita por intermédio dos órgãos técnicos do poder concedente.

CAPÍTULO VIII

Dos Encargos da Concessionária

Art. 22. Incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado e conforme as normas do Artigo 6º;

II – Manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados à concessão;

III – Prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente e aos usuários;

IV – Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – Permitir aos encarregados fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, instalações e equipamentos integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis;

VI – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, segurando-o quando necessário.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições do direito privado pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros assim contratados e o poder concedente.

CAPÍTULO IX

Da Intervenção

Art. 23. O poder concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação do serviço prestado, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetos e limites da medida.

Art. 24. Declara a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízos de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 25. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas por parte do interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, inclusive com a responsabilidade financeira solidária do Município.

CAPÍTULO X

Da Extinção da Concessão

Art. 26. Extingue-se a concessão:

I – Pelo advento do termo contratual;

II – Pela encampação;

III – Pela caducidade;

IV – Pela rescisão, que pode ser total ou parcial, amigável ou judicial;

V – Pela anulação;

VI – Pela falência ou extinção da empresa concessionária, e falecimento ou incapacidade do titular no casa de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Nesta hipótese, a responsabilidade pela prestação, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias para determinar os montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma do artigo 28 e seu parágrafo único, desta Lei.

Art. 27. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou apreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de assegurar a continuidade e atualidade a que se refere o artigo 6º.

Parágrafo único. Não havendo concordância quanto aos levantamentos e avaliações referidos no parágrafo terceiro do artigo anterior, o poder concedente sobrestará o pagamento das indenizações, devidas até que se obtenham os valores definitivos, mediante composição amigável ou judicialmente.

Art. 28. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder competente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa, específica e após pagamento das indenizações devidas.

Art. 29. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de sua qualidade constantes do contrato;

II – a concessionária descumprir cláusulas ou contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito;

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos devidos;

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VIII – a concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por crime de sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 1º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste artigo, incisos I a VII, dando-se-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida nos termos do artigo 28 desta Lei e dela poderá ser descontado, se for o caso, o valor das multas contratuais e danos causados pela concessionária.

§ 5º Declarada a caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 30. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante a ação judicial, especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não podendo ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XI

Das Permissões

Art. 31. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente;

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei, no que couber.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 32. As concessões e as permissões de serviço público municipal outorgadas mediante licitação antes da entrada em vigor desta Lei, cujos contratos se acham em fase de execução, consideram–se válidas para todos efeitos e fins jurídicos, a elas se aplicando o disposto no artigo 34 desta Lei.

Parágrafo único. Até sessenta dias antes de vencer o prazo da concessão, permissão, ou da respectiva prorrogação se houver, o poder concedente promoverá nova licitação, nos termos da presente Lei.

Art. 33. As concessões e permissões de serviço público municipal específico dependerão para cada modalidade de serviço, de autorização legislativa que inclusive lhe fixe os termos.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado, nas delegações de serviço público executados de forma contínua, a prorrogar a duração dos respectivos contratos por sucessivos períodos, com vista à obtenção de preços mais vantajosos, e ou menores tarifas, levando em consideração os investimentos realizados pela concessionária ou permissionária, limitada essa prorrogação a vinte (20) anos.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a concessão relativa aos transportes coletivos, que poderá ser prorrogada apenas uma vez, por prazo máximo de vinte anos, desde que sejam alcançados os seguintes objetivos:

I – Desonerar o Município da obrigação de construir infra-estrutura de que trata a cláusula décima do contrato em vigor;

II – Implantar o sistema de integração de linhas, bairro a bairro, no prazo de até dezoito (18) meses a contar da data de aprovação desta Lei, sem que, em razão disso, seja alterada a tarifa;

III – vincular a concessionária à obrigação de construir sob sua responsabilidade financeira as obras mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º No tocante às construções referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior, caberá ao Município providenciar os respectivos locais, inclusive promovendo desapropriações, se necessárias, sob exclusiva responsabilidade financeira do erário público, estabelecendo-se que:

I – Todas as obras de infra-estrutura assim construídas reverterão para o Município, independente de qualquer indenização ou pagamento, uma vez decorrido o prazo de prorrogação aludido no § 1º deste artigo;

II – Declarada extinta a concessão antes do prazo contratual prorrogado, e desde que não tenha sido por culpa da concessionária, após perícia técnica, a indenização dos custos dos investimentos realizados e aprovados e, será feita excluída a parcela dos investimentos já amortizados e proporcionais ao tempo decorrido, não gerando sob nenhuma hipótese direito a lucros cessantes.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 13 de dezembro de 1996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão