ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO - SERVIÇO DE TAXI.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automotor de aluguel com taxímetro, no Município de Votuporanga, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público de transporte individual de passageiros, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Votuporanga será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Parágrafo único. A autorização concedida pelo Poder Público implicará na efetiva prestação dos serviços à população por parte do Autorizatário e/ou auxiliares devidamente cadastrados, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período diurno e/ou noturno somente no ponto autorizado.
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Votuporanga e no distrito de Simonsen;
II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança;
III – CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros no Serviço de Táxi;
IV - LICENÇA DE CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Votuporanga, expedida pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento;(Revogado pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado por Decreto, para o estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro;
VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi; nesta Lei também denominado Autorizatário;
VIII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; nesta Lei também denominado Autorizatário Auxiliar; e,
IX - TERMO DE AUTORIZAÇÃO - documento expedido pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Votuporanga.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Prefeito;
III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;
IV - a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;
V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Votuporanga;
VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei; e,
VII - a realização do processo administrativo objetivando a cassação da autorização, submetendo a decisão final ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Seção I
Do Autorizatário e do Condutor
Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:
I - Taxista Autônomo; e,
II - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos na legislação federal, e nas demais exigências previstas nesta Lei, e em especial:
I – habilitação para conduzir veículo automotor de categoria compatível com o exercício da atividade;
II – curso de capacitação para taxistas, regulamentado por Decreto, onde aprenderá noções básicas sobre primeiros socorros, parto e direção defensiva, entre outros assuntos que possam ser úteis para o exercício da profissão;
III – licença de condutor específica para exercer a profissão emitida pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança;
IV – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V – comprovação de residência no Município de Votuporanga;
VI – comprovação de regularidade fiscal com o Município;
VII – alvará de licença expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
VII – alvará de licença expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda quadrienalmente ou quando houver alteração dos dados cadastrais;(Redação dada pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
VIII – certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; e,
IX – demais documentos especificados no Decreto que regulamentar esta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança emitirá Licença de Condutor específico para cada categoria, a qual terá validade de 1 (um) ano, devendo sua renovação ser requerida até o dia 20 de março de cada ano.(Revogado pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no § 1º deste artigo 6º sujeitara o infrator à aplicação de multa de 100 UFM (cem Unidades Fiscais do Município).(Revogado pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
§ 3º O Autorizatário deverá informar a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, eventuais alterações cadastrais de si próprio e dos auxiliares, bem como, em relação ao veículo, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência.
§ 4º A inobservância ao contigo no § 3º deste art. 6º sujeitará o Autorizatário à multa de 150 UFM (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município) e impedimento do exercício da atividade.
Art. 7º O Autorizatário poderá cadastrar até dois Auxiliares de Condutor, atendidas as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 1.974, e da qual se exigirá para exercer a atividade os mesmos requisitos pessoais previstos no art. 6º desta Lei, excetuado o disposto em seu inciso VII.
Parágrafo único. A substituição dos auxiliares deverá ser solicitada pelo Autorizatário, observando-se as exigências mencionadas no caput deste artigo
Art. 8º São deveres dos taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à presente lei e seus regulamentos;
VII - exigir dos passageiros do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 9º Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a deficiência no exercício das atividades, consoante preceitua esta Lei, ou que o permissionário e/ou auxiliares não estão mantendo o veículo em atividade durante no mínimo 8 (oito) horas ao dia, conforme estabelece o art. 31 da presente Lei, poderá o Poder Público, após a comprovação e notificação escrita, cassar a autorização concedida abrindo-se vaga para novo preenchimento.
Art. 9º Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a deficiência no exercício das atividades, consoante preceitua esta Lei, ou que o permissionário e/ou auxiliares não estão mantendo o veículo em atividade, poderá o Poder Público, após a comprovação e notificação escrita, cassar a autorização concedida abrindo-se vaga para novo preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
Art. 10. Deverá o Autorizatário comunicar a Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança a impossibilidade de exercer temporariamente suas atividades, devidamente justificada e comprovada com documentação idônea, facultando-lhe o afastamento de até 15 (quinze) dias, prazo que, se excedido, deverá ser objeto de nova comprovação.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito cassar a permissão concedida, se verificada que a atividade está sendo exercida, injustificadamente, apenas pelos Auxiliares do Autorizatário.
Seção II
Da Transferência da Autorização
Art. 11. O Autorizatário que não mais se interessar pelo exercício da atividade de táxi ou estiver impossibilitado de exercê-la será obrigado a informar a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, através de requerimento, para a devida baixa, abrindo-se vaga para preenchimento,
§ 1º Fica facultado ao Autorizatário, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício ininterruptos na atividade, a indicação para transferência da autorização que lhe foi concedida, obrigando-se o indicado ao recolhimento aos cofres públicos municipais da importância correspondente a 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município), a título de taxa de transferência.
§ 2º Poderá também a transferência da autorização operar-se causa-mortis ou por invalidez permanente do Autorizatário, desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor, devidamente comprovados, casos em que ficam os beneficiados desobrigados do recolhimento de qualquer taxa de transferência.
Seção III
Do Veículo
Art. 12. O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:
I - automóvel dotados de 5 portas;
II - contendo cores e símbolos na forma determinada em regulamento expedido pela Administração;
III - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Votuporanga;
IV - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
V - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, renovável obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses;
V - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, contados da data de expedição;(Redação dada pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
VI - fixação, ao teto do veículo, do dispositivo luminoso de identificação “TÁXI”, no período mínimo de atividade de 8 (oito) horas, podendo ser retirado, excepcionalmente, por razões de segurança, e em prestação de serviço para fora dos limites do Município.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança expedir o documento de vistoria e afixá-lo no veículo em local perfeitamente visível ao usuário;
§ 2º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 7 (sete) anos, considerando como referência o ano de fabricação.
§ 3º O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas, respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 4º O veículo poderá ser dotado de sistema de controle por radiocomunicação.
Art. 13. Quando da substituição do veículo cadastrado, o Autorizatário deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, com a devida alteração da categoria para particular, e cópia do recibo de venda ou nota fiscal de compra do novo veículo a ser cadastrado.
Art. 14. É permitida a publicidade no veículo do Serviço de Táxi desde que obedecidas, a legislação municipal em especial a Lei nº 3.266, de 3 de abril de 2000, a Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Transito.
Parágrafo único. É proibida publicidade de cigarros em geral e assemelhados, bebidas alcoólicas em geral, propaganda política ou partidária ou nome de empresa que esteja vinculada a grupo político.
Seção IV
Do Taxímetro
Art. 15. O veículo utilizado na prestação do Serviço de Táxi somente poderá operar quando provido de taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP.
§ 1º A violação do taxímetro constitui infração de natureza gravíssima, sujeitando o infrator a perda da autorização.
§ 2º A substituição ou aferição do taxímetro depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança.
§ 3º É obrigatória a afixação do taxímetro no veículo de tal forma que permita o fácil acompanhamento da operação e medição em qualquer posição ocupada pelo passageiro, ou seja, o taxímetro deve ser colocado sobre o painel do veículo, colado no para-brisa, ou colocado acima da extremidade superior do câmbio de marchas, fixado no painel.
CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 16. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Trânsito, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Votuporanga, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no município, a qualquer tempo.
§ 3º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 2.000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança propor ao Prefeito a criação de novos pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
Parágrafo único. Os novos pontos serão criados por Decreto.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 18. O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 19. A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Votuporanga será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transito e Segurança, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.
§ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.
Art. 20. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:
I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;
II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social.
Art. 21. A outorga de autorização será entregue ao Auxiliar de Autorizatário devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Votuporanga e nunca tenha sido Autorizatário.
§ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;
§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pelo Diretor de Transporte da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV;
§ 3º Do resultado caberá recurso ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV.
Art. 22. Homologado o resultado pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.
Art. 23. O Autorizatário terá o prazo preclusivo de 60 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do Termo de Autorização, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei e no Regulamento, de modo a obter a competente "Licença para Trafegar".
Parágrafo único. A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.
Art. 24. Os atuais Autorizatários, para se manterem no sistema deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Regulamento desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação do serviço nela previstos.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.
Art. 25. Observados os requisitos previstos nesta Lei, a renovação do Termo de Autorização deverá ser requerida anualmente, até o dia 20 de março de cada exercício.
Art. 25. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o Termo de Autorização será permanente, perdendo seus efeitos quando o autorizatário não mais se interessar pelo exercício da atividade ou quando findar-se sua ordem hereditária.(Redação dada pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
Parágrafo único. A inobservância do prazo estipulado no caput deste artigo sujeitará o infrator à aplicação da multa de 150 UFMs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município), acrescida de 10% (dez por cento) do valor da taxa do Alvará de Licença por mês de atraso e acarretará o impedimento do exercício da atividade.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 26. O Poder Executivo Municipal por Decreto, fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.
§ 1º A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º No período das 18:00 às 6:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, nos domingos e feriados e nos sábados após as 12:00 horas, a tarifa municipal poderá ter um acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento), a critério do Poder Executivo Municipal, e fixada por Decreto.
§ 3º Nos serviços intermunicipais e interestaduais, o preço da viagem será de livre acordo entre o Autorizatário e o passageiro.
§ 4º Fica o Autorizatário obrigados a afixar, de maneira permanente, em local visível do veículo, a tabela de tarifas taximétricas.
Art. 27. O Serviço de Táxi executado no transporte de passageiros até os eventos especiais, de ida e de volta, será cobrado em valores fixados pelo Poder Executivo através de Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS
Art. 28. Os pontos de estacionamento de Serviço de Táxi serão fixados por Decreto e estabelecidos em função de interesse público e de conveniência administrativa, com especificações de localização e número de ordem, bem como as quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar, e as eventuais condições especiais.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança, pontos de estacionamento de Serviço de Táxi, eventuais, destinados a atender demandas e eventos de ocorrência esporádica, tais como, espetáculos culturais, competições esportivas, feiras, e congêneres.
Art. 29. Todos os pontos de Serviço de Táxi do Município deverão ser dotados dos seguintes equipamentos ou melhorias:
I – placa de sinalização e demarcação do solo, executados obrigatoriamente pela Administração Municipal;
II – telefone instalado em cabine adequada; e,
III – cobertura para espera de usuários e de veículos.
§ 1º As despesas oriundas com as instalações, melhorias e manutenção dos pontos de Serviço de Táxi, a que se referem os incisos II e III deste art. 29 correrão por conta dos interessados Autorizatários.
§ 1º As despesas oriundas com as instalações, melhorias e manutenção dos pontos de Serviço de Táxi, a que se refere o inciso II, correrão por conta dos interessados Autorizatários, ficando apenas a manutenção dos pontos de Serviço de Táxi a que se refere o inciso III, por conta do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.704, de 28.04.2021)
§ 2º O Poder Executivo poderá receber em doação de empresas privadas, cobertura para pontos, nos termos da Lei nº 3.139, 30 de março de 1999 ou as que a sucederem.
Art. 30. O remanejamento de Autorizatário, a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizado:
a) por permuta;
b) quando surgir vaga no ponto pretendido; ou,
c) mediante a criação de novas vagas por Decreto.
Art. 31. É obrigatória a manutenção do veículo em atividade do Serviço de Táxi por no mínimo 8 (oito) horas diárias.(Revogado pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
Parágrafo único. Nos horários de intervalo para refeições, deverá haver revezamento de forma a permanecer no ponto no mínimo 1 (um) veículo, sempre que possível.(Revogado pela Lei nº 7.082, de 29.02.2024)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 32. A fiscalização do Serviço de Táxi é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança e será realizada por agentes públicos credenciados pela Secretaria.
§ 1º Os agentes públicos poderão agir isoladamente ou em conjunto, e dependerão de emissão de Ordem de Fiscalização emitida pela autoridade competente, salvo os casos de flagrante de infração, e poderão requerer o auxílio de força policial sempre que se fizer necessário.
§ 2º Os agentes de fiscalização poderão determinar as providencias necessárias à regularização da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando-se sempre autos circunstanciados.
§ 3º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível em formulários denominados “Auto de Infração”, sendo a primeira via para anexar ao processo e entregando-se via àquele que estiver sob fiscalização.
§ 4º Sempre que possível conterá o Auto de Infração a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.
§ 5º Do Auto de Infração caberá recurso uma única vez, ao Secretário Municipal de Transito, Transporte e Segurança, formulado em até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da lavratura do Auto de Infração.
§ 6º Decorrido este prazo sem apresentação de recurso, ou sendo o recurso indeferido, o Autorizatário deverá recolher aos cofres municipais as multas aplicadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão, sob pena de impedimento do exercício da atividade.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, poderá fiscalizar:
I - através de seus Agentes Fiscais de Rendas o recolhimento aos cofres públicos de impostos, taxas e multas pelos Autorizatários;
II - através dos Agentes Fiscais de Postura a regularidade do Alvará de Licença.
Seção II
Das Penalidades
Art. 33. Ressalvados os casos previsto nesta Lei, o permissionário que deixar de cumprir quaisquer outros dispositivos estará sujeito à multa de até 600 UFMs (seiscentas Unidades Fiscais do Município) e na reincidência à cassação da autorização, a critério do Poder Público.
Art. 34. São sanções administrativas, além de outras previstas nesta Lei, a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas infrações descritas nos arts. 39 a 43 desta Lei:
I – advertência escrita, as infrações de natureza leve;
II – multa de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município) e suspensão do exercício da atividade pelo Autorizatário, inclusive pelos Auxiliares, por 30 (trinta) dias; nas infrações de natureza média ou na reincidência de infrações de natureza leve;
III – multa de 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município) e suspensão por 90 (noventa) dias da atividade pelo Autorizatário, inclusive pelos Auxiliares, ou cassação do Registro de Condutor daquele que deu causa a infração, ou do Alvará de Licença; nas infrações de natureza grave ou na reincidência de infrações de natureza média, implicando a cassação do Alvará de Licença na cassação automática do Termo de Autorização;
V – multa de 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município) e suspensão por 1 (um) ano do exercício da atividade, inclusive pelos Auxiliares, ou cassação do Termo de Autorização, nas infrações gravíssimas ou na reincidência de infrações de natureza grave, e em todos os outros casos previstos nesta Lei.
Art. 35. Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa administrativa na importância de 500 UFMs (quinhentas Unidades Fiscais do Município);
II - em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 1º O valor da multa de que trata os incisos I e II do art. 35 será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinentemente e mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º Incorrerá na mesma penalidade de que trata o inciso I do art. 35 o Autorizatário que permitir a condução do veículo Táxi em serviço, por motorista não autorizado para a atividade, sem prejuízo da aplicação da pena de cassação da autorização concedida ao Autorizatário.
Art. 36. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
Art. 37. Os táxis de outros Municípios somente poderão continuar a prestar o Serviço de Táxi, se for de forma continuada e exclusivamente aos passageiros que trouxeram de outras cidades, pelos quais foram contratados, inclusive para o serviço de retorno.
Parágrafo único. Fora da situação a que se refere o caput deste artigo, a atividade será considerada transporte clandestino de passageiros e se sujeitará às penalidades estabelecidas nesta e em outras leis aplicáveis a espécie.
Art. 38. A prestação de transporte clandestino de Serviço de Táxi implicará, cumulativamente, nas penalidades de apreensão do veículo e de aplicação de multa de 150 UFMs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido será autorizada mediante:
I – requerimento do interessado acompanhado da comprovação de propriedade do veículo;
II – comprovação do recolhimento dos valores das multas.
Seção III
Das Infrações
Art. 39. É proibida a recusa de passageiros, salvo as exceções legais e:
I – quando constatado que o passageiro é foragido da justiça;
II – quando o número de passageiros mais o motorista exceder a capacidade do veículo;
III – quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados.
Subseção I
Das Infrações de Natureza Leve
Art. 40. Serão consideradas infrações de natureza leve, punidas com advertência escrita, e publicação da advertência no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV:
1. apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas;
2. recusar-se a dar o troco devido ao usuário;
3. ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;
4. fumar no interior do veículo ou permitir que outros fumem;
5. cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;
6. transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e sua bagagem;
7. afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento sem motivo justificável;
8. colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados no veículo;
9. trafegar a noite com o luminoso externo aceso, quando ocupado, ou apagado quando livre, exceto se já tiver encerrado seu turno de trabalho;
10. deixar de exibir letreiro obrigatório ou mantê-lo fora de posição;
11. recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;
12. fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos;
13. utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
14. alterar características originais do veículo;
15. trafegar com o veículo em mau estado de conservação e utilização;
16. deixar de prestar informação à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança e a Secretaria Municipal da Fazenda, sobre assuntos oficiais de interesse das referidas Secretarias;
17. apresentar documentação rasurada ou irregular;
18. conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;
19. deixar de cumprir as determinações emanadas desta Lei ou de seu regulamento.
Subseção II
Das Infrações de Natureza Média
Art. 41. Serão consideradas infrações de natureza média, punidas com a suspensão por 30 (trinta) dias do exercício da atividade e multa de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município):
1. trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
2. usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
3. permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infectocontagiosa de natureza grave;
4. alongar itinerários;
5. interromper percurso contra a vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
6. transportar pessoas estranhas ao passageiro;
7. escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;
8. dificultar ação da fiscalização;
9. ser reincidente em infração de natureza leve.
Subseção III
Das Infrações de Natureza Grave
Art. 42. Serão consideradas infrações de natureza grave, punidas com a suspensão por 90 (noventa) dias do exercício da atividade e multa de 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município):
1. ameaçar passageiro, fiscal ou colega de ponto;
2. apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
3. usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
4. ser reincidente em infração de natureza média.
Subseção IV
Das Infrações de Natureza Gravíssima
Art. 43. Serão consideradas infrações de natureza gravíssima, punidas com a cassação do Alvará de Licença e do Termo de Autorização, e multa de 1000 UFMs (mil Unidades Fiscais do Município):
1. adulterar o taxímetro ou violar o seu lacre;
2. agredir fisicamente passageiro, fiscal ou colega de ponto;
3. proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;
4. proporcionar o uso do veículo para prática do crime;
5. dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
6. permitir que motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Todas as autorizações não renovadas ou cassadas retornarão ao Poder Público concedente e serão objeto de nova outorga de autorização de prestação do Serviço de Táxi, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 45. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 17 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 46. Os taxistas Autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.
Art. 47. Os veículos que integram a frota do Serviço de Táxi, na data da entrada em vigor desta Lei, com idade superior a 7 (sete) anos, ou que dispõe de 3 (três) portas, deverão ser substituídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 48. Não se aplicam ao Serviço de Táxi as disposições do Código de Posturas do Município que conflitarem ou forem incompatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sua entrada em vigor.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogada a Lei nº 2.306, de 28 de março de 1989 e o inciso II do art. 1º da Lei nº 2.909, de 13 de dezembro de 1996.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de novembro de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
JAIR DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Trânsito Transporte e Segurança
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
NATÁLIA AMANDA POLIZELI
Diretora de Divisão