DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM VEÍCULOS E ÔNIBUS, DESTINADOS RESPECTIVAMENTE EM SERVIÇO DE TAXI E TRASPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
Art. 1º Fica permitido a utilização ou exploração de publicidade nos veículos e ônibus, destinados respectivamente em serviço de táxi e transporte coletivo municipal, observada a legislação vigente, e a regulamentação a ser expedida no prazo de sessenta dias, em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensão, formato luminoso e área de exposição.
Art. 2º Aos infratores ao previsto nesta Lei, aplicar-se-á sucessivamente:
I – advertência formal;
II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência e em dobro na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Licença.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de abril de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 14/00, de autoria do Vereador Antonio Barbosano de Brito.