ALTERA O ART. 29 DA LEI Nº 6.086, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO
Art. 1º O § 1º do Art. 29 da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. . . . . .
§ 1º As despesas oriundas com as instalações, melhorias e manutenção dos pontos de Serviço de Táxi, a que se refere o inciso II, correrão por conta dos interessados Autorizatários, ficando apenas a manutenção dos pontos de Serviço de Táxi a que se refere o inciso III, por conta do Município.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de abril de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Marcos Silvério Moreno Camargo
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.