LEI ORDINÁRIA Nº 7.267/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.086, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO - SERVIÇO DE TÁXI.

Sobre
  • Data da Lei:10/06/2025
  • Cadastrado em:12/06/2025
  • Horário:09:54:00
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO LEGISLATIVO Nº 285/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 7.267, DE 10 DE JUNHO DE 2025
(DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.086, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO - SERVIÇO DE TÁXI.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017 e alteração posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....

.....

Art. 3º .....

.....

VI - SERVIÇO DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público e aferida por taxímetro ou por aplicativo (programa/software);

.....

X - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte para o Serviço de Táxi;

XI - APLICATIVO DE TRANSPORTE PARA SERVIÇO DE TÁXI - programa (software) desenvolvido exclusivamente para Autorizatários, conforme definição do inciso I desta Lei, para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (Autorizatários/taxistas e passageiros) às ETTs; e,

XII - UFMs - Unidades Fiscais do Município.

.....

CAPÍTULO II

Seção I

Do Autorizatário, do Condutor e das ETTs – Empresas de Tecnologia e Transporte

Art. 5º .....

.....

Art. 6º .....

.....

§ 4º O direito ao uso de aplicativo para prestação do Serviço de Táxi no município de Votuporanga somente será conferido aos Autorizatários que se cadastrarem nas ETTs que disponibilizarem softwares exclusivos para taxistas conforme requisitos contidos nesta lei e demais atos regulamentadores.

§ 5º Os Autorizatários que optarem pelo uso de aplicativos (softwares) ficam obrigados a enviarem para a SETRAN documento que comprove tal opção conforme requisitos contidos no decreto regulamentador.

§ 6º A inobservância aos §§ 3º e 5º deste art. 6º sujeitará o Autorizatário à multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs e impedimento do exercício da atividade. (NR)

.....

Art. 8º .....

.....

VIII - apresentar requerimento próprio para a Prefeitura do Município de Votuporanga, conforme regulamentações contidas em decreto, ao optar pelo sistema de solicitação e/ou pagamento dos Serviços de Táxi por aplicativo (software), antes de iniciar o uso do aplicativo (software), para alteração e inclusão das informações em sua licença e alvará.

Art. 8º-A. São deveres das ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte:

I - enviar à SETRAN, os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente, visando garantir a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do Serviço de Táxi;

II - emitir recibo eletrônico ao usuário contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;d) especificação dos itens do preço total pago; e,

e) identificação do condutor.

III - disponibilizar ao usuário do serviço, antes do início da corrida, informações acerca do preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final;

IV - ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Votuporanga;

V - cadastrar veículos conforme os requisitos desta lei e demais normas regulamentadoras;

VI - identificar os veículos de táxi visualmente com o nome do aplicativo de transportes, em adesivo a ser definido pela SETRAN, através de ato normativo próprio, com fornecimento e instalação a cargo das ETTs;

VII - armazenar e disponibilizar às autoridades de trânsito, quando requisitados, os dados das corridas realizadas pelos Autorizatários e dos veículos; e,

VIII - enviar à Divisão de Fiscalização Fazendária, integrada à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia vinte de cada mês, relatório mensal a respeito dos serviços prestados no mês-exercício anterior, pelos Autorizatários a elas vinculados, discriminando:

a) mês de referência;

b) nome do Autorizatário e número de matrícula e/ou Alvará;

c) quantidade de viagens efetuadas no período e o valor recebido por cada uma delas, de forma individualizada;

d) demonstrativo da sistemática de cálculo do valor a ser cobrado pela execução do serviço; e,

e) faturamento total auferido no mês por cada Autorizatário.

IX - armazenar os seguintes dados dos Autorizatários que irão operar o serviço:

a) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" ou superior que contenha a informação de que exerça atividade remunerada;

d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, que deverá ser emitida anualmente;

e) Alvará de Funcionamento e Localização válidos no Município de Votuporanga;

f) documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

g) comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

h) certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela SETRAN;

i) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e,

j) cópia do laudo de vistoria realizado anualmente por empresa credenciada junto ao DETRAN, obedecendo ao mês de referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de São Paulo.

X - disponibilizar o direito de acesso ao aplicativo de transporte, somente depois de cumpridos os requisitos constantes nesta Lei por si e pelos Autorizatários; e,

XI - utilizar como teto para cobrança das corridas dos aplicativos de táxi os valores fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A falta de envio ou o envio parcial dos relatórios exigidos neste artigo acarretará na aplicação de penalidade prevista no art. 256, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 87, de 01 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.

§ 2º As exigências de que tratam este inciso não impedem as ETTs de estipularem outros requisitos para o cadastramento de Autorizatários e veículos.

§ 3º As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

§ 4º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.

.....

Art. 11. O Autorizatário que não mais se interessar pelo exercício da atividade de táxi ou estiver impossibilitado de exercê-la será obrigado a informar a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, através de requerimento, para a devida baixa.

.....

Art. 12. .....

.....

VII - emplacado na cidade de Votuporanga e com a propriedade do Autorizatário.

.....

Art. 25. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o Termo de Autorização será permanente e intransferível, perdendo seus efeitos quando o Autorizatário não mais se interessar pelo exercício da atividade ou estiver impossibilitado de exercê-la.

Parágrafo único. A inobservância da intransferibilidade do caput deste artigo sujeitará o infrator à aplicação da penalidade prevista no artigo 35 desta Lei.

.....

Art. 30-A. É obrigatória a atividade do Serviço de Táxi por no mínimo 40 horas mensais por cada Autorizatário licenciado no Município de Votuporanga.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança desenvolver meios, ceder equipamentos, ou afins para a comprovação do exercício da atividade de táxi pelos Autorizatários.

.....

Art. 32. .....

§ 7º A Secretaria Municipal da Fazenda, poderá fiscalizar:

.....

.....

Art. 38-A. A inobservância dos deveres previstos no artigo 8º-A desta lei, caracterizará infrações autônomas, sujeitando-se às ETTs a aplicações da penalidade de multa no valor de 500 UFMs, com fiscalização a cargo da SETRAN.

.....

Art. 43. .....

.....

7. utilizar aplicativo (software) para recebimento de solicitações de serviços de táxi e/ou cobrança das tarifas de transporte sem cumprimento dos requisitos desta lei;

8. utilizar aplicativo (software) para recebimento de solicitações de serviços de táxi e/ou cobrança das tarifas de transporte de ETTs não autorizadas pelo Município;

9. utilizar aplicativo (software) para cobrança de valores de tarifas de serviços de táxi acima dos fixados pela autoridade municipal.

Art. 44. Todas as autorizações não renovadas ou cassadas retornarão ao Poder Público concedente. (NR)

Art. 45. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 17 desta lei serão fixados de forma a atender o interesse público, o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e demais requisitos que privilegiem o usuário do serviço.

.....

Art. 48-A. A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos Autorizatários, Prepostos ou pelas ETTs.

.....

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11 e art. 47 da Lei nº 6.086, de 28 de novembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de junho de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Marcelo Marin Zeitune

Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.