LEI ORDINÁRIA Nº 2.306/1989

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, POR VEÍCULOS DE ALUGUEL, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:28/03/1989
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:40:10
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: REVOGADA TOTALMENTE
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.306, DE 28 DE MARÇO DE 1989
(DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, POR VEÍCULOS DE ALUGUEL, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica disciplinado por esta lei as Normas inerentes aos serviços de transporte de passageiros e cargas no âmbito do Município de Votuporanga.

Art. 2º Os serviços de transporte de passageiros e cargas serão prestados por pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas no cadastro próprio da municipalidade, compreendendo:

I – Transporte de passageiros:

a) Automóveis;

b) Utilitários (peruas);

c) Ônibus.

II – Transporte de cargas:

a) Caminhões;

b) Utilitários (peruas-camionetes);

d) Tração animal.

Art. 3º A inscrição de profissional para o transporte de passageiros e cargas fica condicionada à apresentação de cópias do original dos documentos, pertinentes a cada caso, que ficarão arquivados no prontuário do requerente, sendo:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) Cartão de Inscrição de Contribuinte (CIC);

c) Cédula de Identidade (RG);

d) Certificado de Propriedade do Veículo;

e) Contrato de Trabalho Auxiliar;

f) Certificado de Reservista;

g) Título de Eleitor.

Art. 4º A ocupação de vaga no ponto autorizado, é privativa do titular, com isenção da Taxa de Ocupação do Solo, e só poderá ser transferida a terceiros após um período de 01 (um) ano de atividade no local, contado da data do respectivo Alvará.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:

1 – Falecimento do titular, onde a transferência se dará por sucessão legal;

2 – Invalidez permanente do titular;

3 – Moléstia grave ou contagiosa comprovada por Órgão da Saúde Pública.

Art. 5º Cada profissional somente obterá licença para utilizar apenas um veículo, o qual só poderá ser substituído após previa autorização do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais do transporte itinerante.

Art. 6º Cada titular poderá manter um auxiliar para substituí-lo, o qual deverá ser cadastrado apresentando os documentos exigidos no artigo 3º, no que couber.

Parágrafo único. Poderá haver a substituição do auxiliar anteriormente cadastrado, observando-se o mesmo procedimento deste artigo.

Art. 7º A criação, modificação e extinção de pontos de estacionamentos, bem como sua capacidade de lotação, será efetuada por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. Os profissionais legalmente inscritos, poderão, através do líder de cada ponto, apresentar sugestões, propor alterações, criação de novos pontos, mudanças de local dos pontos atuais ou extinção dos mesmos, as quais serão submetidas a estudo pelo órgão competente, que oferecerá parecer conclusivo sobre o assunto.

Art. 8º Os veículos utilizados exclusivamente no transporte de passageiros deverão apresentar bom estado de conservação, higiene e conforto.

Art. 9º A ausência injustificada do titular e de seu auxiliar, no ponto autorizado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ocasionar a cassação da licença.

Parágrafo único. Idêntica penalidade será aplicada a qualquer profissional ou seu auxiliar, por quem responde legalmente, nos casos de embriaguez contumaz, ofensa grave ou moral a qualquer usuário.

Art. 10. Os titulares ou seus auxiliares deverão portar no veículo a credencial fornecida pela Prefeitura, da qual constarão elementos identificadores do profissional e do veículo, dados esses que permitirão possíveis reclamações de usuários à Prefeitura.

Art. 11. Será permitido o transporte itinerante, o qual exclusivamente para passageiros.

Parágrafo único. Nos casos em que o profissional, já inscrito, pretenda exercer o transporte itinerante ficará sujeito a nova licença.

Art. 12. As permutas de pontos entre titulares poderá ser autorizada pelo Poder executivo a requerimento dos interessados, mediante expedição de novo Alvará.

Art. 13. A aplicação e fiscalização do presente diploma legal ficará sob autoridade e responsabilidade do departamento de Serviços Urbanos.

Art. 14. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.079 de 27 de janeiro de 1969.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de março de 1989.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe de Setor