DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Nos termos da Lei-Federal nº 5108, de 21/9/1966, artigo 41º § 4º, as concessões de licença para estacionamento e exploração de veículos de aluguel (automóveis ou peruas) na sede do município, respeitarão a proporcionalidade de 1 (um) veículo para cada 750 habitantes, tomando-se por base as últimas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º O requerimento solicitando licença para estacionamento nos pontos já existentes será instruído com documentos que provém:
a) Que o candidato é motorista profissional;
b) Que não possui antecedentes criminais;
c) Que está inscrito no I.N.P.S.;
d) Que está filiado ao Sindicato dos Motoristas Profissionais;
e) Que está em dia com o Serviço Militar;
f) Que possui título de Eleitor;
g) Que está quites com os tributos municipais; e,
h) Que não exerce outra profissão.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Os motoristas que venderem os seus veículos poderão ceder, por transferência e gratuitamente, os seus respectivos pontos, para tanto requerendo, com documentação probatória, a autoridade municipal competente.
Parágrafo único. As regalias deste artigo estendem-se aos veículos a tração animal e, em hipótese alguma, para ambos, poderá haver mais de uma transferência por ano e por interessado.
Art. 5º O Poder Executivo baixará, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação desta lei, a regulamentação para cumprimento das demais exigências previstas no Código Nacional de Trânsito, relacionadas com veículos de aluguel em geral e da competência municipal.
Art. 6º Os motoristas profissionais que sob qualquer título trabalhem para ou com os proprietários de veículos de aluguel, ficam sujeitos as exigências desta lei, e, serão cadastrados na Seção de Trânsito da prefeitura, desta, recebendo documento hábil de aprovação.
Art. 7º Em casos de calamidade pública ou necessidade coletiva urgente e comprovada, as delimitações desta lei poderão ser alteradas por decreto executivo e por tempo certo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de janeiro de 1969.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal