DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ZONA AZUL
Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado, denominado Área Azul, somente será permitida na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá período máximo de uma ou de duas horas observado o seguinte:
§ 1º A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá período máximo de duas horas observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
I - o tempo máximo de permanência na mesma vaga será de até duas horas; e,
II - as placas indicativas da Área Azul deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva, as informações sobre a permanência máxima.
§ 2º O registro do estacionamento far-se-á por meio de cartão-horário ou outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura.
§ 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados por Decreto.
§ 4º Caberá à Divisão de Trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, demarcar e sinalizar as vagas de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.
§ 5º O condutor deverá adquirir o cartão de estacionamento, antecipadamente, nos postos autorizados ou com um dos agentes de venda da Área Azul, que preencherá o cartão, conforme o tempo solicitado, e colocará de modo visível no interior do veículo, observado o seguinte:
§ 5º O condutor deverá adquirir o cartão de estacionamento, antecipadamente, nos postos autorizados ou com um dos agentes de venda da área azul, que preencherá o cartão, e colocará de modo visível no interior do veículo, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
I - deverá o condutor do veículo efetuar o pagamento do cartão, antecipadamente;
II - no caso de cartão de uma hora, que poderá ser renovado por mais uma hora, o condutor deverá renovar o cartão antes do seu vencimento;(Revogado pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
III - o veículo poderá ficar estacionado na mesma vaga, observados os incisos acima, no período máximo de duas horas; e,
III - o veículo poderá ficar estacionado na mesma vaga, no período máximo de duas horas; e,(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
IV - no caso da não colocação de cartão de estacionamento e sua não renovação, serão aplicadas as sanções, conforme art. 7º desta lei.
IV - no caso da não colocação de cartão de estacionamento serão aplicadas as sanções, conforme art. 7º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
Art. 2º A exploração dos serviços, a que alude o art. 1º desta lei, será feita:
I - diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município; e,
II - por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, com sede e prestação de serviços exclusivamente no Município de Votuporanga, mediante permissão por 5 (cinco) anos, que poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo pelo Poder Público, sem direito a indenização por parte do permissionário, e selecionada através de Chamamento Público.
II - por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, com sede e prestação de serviços exclusivamente no Município de Votuporanga e selecionada através de Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os vierem a suceder, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
§ 1º Caberá ao Município ou à permissionária, gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado, conforme o caso.
§ 1º Caberá ao Município ou a Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado, conforme o caso.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
§ 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, a arrecadação será aplicada exclusivamente na promoção social, devendo a permissionária enviar relatório anual comprovando a aplicação dos recursos.
§ 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, os recursos serão aplicados com estrita observância do Plano de Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
§ 3º A Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social que vier a explorar os locais destinados ao estacionamento regulamentado manterá pelo menos dois empregados como supervisores do serviço.
Art. 3º A permissão será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei Municipal nº 2.909, de 13 de dezembro de 1996 e alterações posteriores ou as que a sucederem e legislação federal aplicáveis a espécie.
Art. 3º A parceria será formalizada mediante Termo na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os vierem a suceder, e as demais normas aplicáveis.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
§ 1º Para poder celebrar o Contrato de Adesão a organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social devera:
a) possuir no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
b) possuir Certificado Municipal de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CMRC;
c) possuir a certificação a que se referem os artes. 18, 19 e 20 da Lei Federal nº 12.101, de 27 de julho de 2009, observada a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º Sessenta dias antes do encerramento do Contrato de Adesão o Município procederá a realização de Chamamento Público objetivando a seleção de permissionária para gerenciamento dos serviços da Área Azul.
Art. 4º Sessenta dias antes do encerramento do Termo da parceria o Município procederá a realização de Chamamento Público objetivando a seleção de organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social para gerenciamento dos serviços da Zona Azul.(Redação dada pela Lei nº 6.206, de 13.06.2018)
Art. 5º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á:
I - de segunda a sexta-feira, das 8h:00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas); e,
II - aos sábados, das 9h00 (nove horas) às 13h00 (treze horas).
§ 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas:
I - aos domingos e feriados em todo o período;
II - aos sábados a partir das 13:00 (treze horas);
III - nos demais dias da semana, a partir das 18h00 (dezoito horas).
§ 2º Será concedida a isenção, permanecendo a obrigação de uso da mesma vaga pelo prazo máximo de duas horas, nos seguintes casos:
I - veículos oficiais pertencentes a Administração direta, indireta e fundacional, do Município, do Estado e da União, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, dos entes federados, desde que estejam devidamente identificados;
II - ambulâncias;
III - veículos em serviço de transporte público de passageiros e os veículos de carga, quando estacionados nos locais a ele destinados desde que obedecida a legislação municipal;
IV - veículos a serviço da imprensa, quando em serviço, desde que devidamente identificados;
V - veículos de propriedade de Oficiais de Justiça quando estiverem comprovadamente em diligência judicial, devidamente identificados pelo setor competente responsável pelo estacionamento rotativo pago;
VI - veículos de pessoas portadoras de deficiência desde que estacionadas nas vagas a elas destinadas e os veículos estejam devidamente identificados com o adesivo especifico;
VII - veículos prestadores de serviço de utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados ou com dispositivo luminoso intermitente ou rotativo acionado, em conformidade com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; e,
VII - as motocicletas e bicicletas estacionados em locais permitidos.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:
I - de manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás combustível e canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
II - de manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço do Órgão Gestor de Trânsito Municipal;
III - de socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - de transporte de valores;
V - de serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
Art. 6º As vagas exclusivas de estacionamento destinadas as pessoas idosas serão regulamentadas por lei municipal específica.
Art. 7º Serão considerados estacionamentos em desacordo com esta lei:
I - a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado, na mesma vaga;
II - a utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez;
III - a anotação a lápis, de forma incorreta ou com dados insuficientes à fiscalização;
IV - o estacionamento sem o porte do cartão;
V - a utilização de cartão rasurado.
VI - a não renovação de cartão após 15 (quinze) minutos do tempo nele marcado; e,
VII - O estacionamento de motos em lugares demarcados para carros.
Parágrafo único. Os infratores serão autuados conforme o Código de Trânsito Brasileiro através dos Agentes de Trânsito Municipais ou Policiais Militares.
Art. 8º A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará, ao Município ou à permissionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 9º Para criação de novos trechos de Área Azul, será obrigatório parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, com relação à viabilidade da implantação, bem como a delimitação do projeto de sinalização.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação, permanecendo em vigor os atuais locais de estacionamento de Área Azul.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 3.449, de 18 de outubro de 2001, nº 3.461, de 21 de novembro de 2001, nº 3.526, de 4 de junho de 2002, nº 3.546, de 25 de julho de 2002, nº 3.569, de 16 de outubro de 2002, nº 3.964, de 07 de março de 2006, nº 4.105, de 10 de julho de 2006 e os Decretos nº 6.306, de 29 de novembro de 2.001, e nº 6.310, de 5 de dezembro de 2001.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de novembro de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
JAIR DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Trânsito Transporte e Segurança
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
NATÁLIA AMANDA POLIZELI
Diretora de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.