LEI ORDINÁRIA Nº 3.449/2001

REVOGA AS LEIS Nº 2141 DE 14/04/87 E Nº 2215 DE 09/02/88 E DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUNTENÇÃO E OPERAÇÃO.

Sobre
  • Data da Lei:18/10/2001
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:44:50
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: REVOGADA TOTALMENTE
  • Autor(es):NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 3.449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
(REVOGA AS LEIS Nº 2141 DE 14/04/87 E Nº 2215 DE 09/02/88 E DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUNTENÇÃO E OPERAÇÃO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de administração, manutenção e operação das áreas destinadas a estacionamento rotativo pago nas vias públicas e logradouros públicos de Votuporanga/SP, denominado Estacionamento Rotativo.

§ 1º A concessão será outorgada por concessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante concorrência pública, tipo técnica e preço.

§ 2º Os serviços serão executados com a utilização de equipamentos eletrônicos de controle de tempo de estacionamento – parquímetros.

§ 3º Ao término do prazo contratual, todos os bens classificados como material permanente, adquiridos pela concessionária para a operação do sistema, serão incorporados ao patrimônio público municipal.

§ 4º A concessionária modernizará o Sistema de Parquímetros implantado, atualizando a tecnologia utilizada sempre que houver alterações promovidas pelo fabricante do referido sistema.

§ 5º A concessionária será remunerada pelos serviços prestados por intermédio de tarifa arrecadada nas áreas do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago, podendo auferir integralmente as receitas de publicidade.

§ 6º O valor da tarifa será fixada pelo Poder Executivo, por ato administrativo.

§ 7º A concessionária pagará mensalmente à Prefeitura Municipal, a título de remuneração pela outorga da concessão dos serviços, importância real correspondente à aplicação de percentual sobre a arrecadação bruta obtida, conforme especificado na proposta de preço apresentada na concorrência.

§ 8º O repasse mensal do percentual da remuneração à Prefeitura Municipal, pela concessão dos serviços, será acompanhado de prestação de contas, por relatórios que demonstrem de forma exata os números apresentados decorrentes da arrecadação mensal.

§ 9º A Prefeitura Municipal exercerá fiscalização dos serviços prestados pela concessionária, por funcionários credenciados.

§ 10. Não estarão sujeitos ao pagamento da tarifa:

I – os veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

II – os veículos de transporte públicos de passageiros e os veículos de carga, quando estacionados nos locais a eles destinados, nos termos da regulamentação vigente;

III – os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência, quando estacionados nas vagas criadas pela Lei nº 3.805 de 30 de março de 2005;(Inserido pela Lei nº 3.964, de 07.03.2006)

IV – os veículos de propriedade de oficiais de justiça, quando estes estiverem comprovadamente em diligência judicial, devidamente identificados pelo setor competente responsável pelo estacionamento rotativo pago.(Inserido pela Lei nº 4.105, de 10.07.2006)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.141, de 14 de abril de 1.987 e nº 2.215, de 09 de fevereiro de 1.998.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de outubro de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal e a Emenda nº 1, de autoria do Vereador Valter Benedito Pereira.