DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO §1º E DO § 5º E SEUS INCISOS III E IV DO ART. 1º, DO INCISO II E DOS §§1º E 2º DO ART. 2º, DO CAPUT DO ART. 3º, DO ART. 4º, E REVOGAÇÃO DO INCISO II DO §5º DO ART. 1º E O §1º E SUAS ALÍNEAS A, B E C DO ART. 3º, DA LEI 6.079, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 - SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ZONA AZUL.
Art. 1° A Lei nº 6.079, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º e o § 5º e seus incisos III e IV do art. 1º:
“Art. 1º .....
§ 1º A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá período máximo de duas horas observado o seguinte:
.....
§ 5º O condutor deverá adquirir o cartão de estacionamento, antecipadamente, nos postos autorizados ou com um dos agentes de venda da área azul, que preencherá o cartão, e colocará de modo visível no interior do veículo, observado o seguinte:
.....
II - revogado;
III - o veículo poderá ficar estacionado na mesma vaga, no período máximo de duas horas; e,
IV - no caso da não colocação de cartão de estacionamento serão aplicadas as sanções, conforme art. 7º desta lei.” (NR)
II – o inciso II do “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 2º:
“Art. 2º .....
.....
II - por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, com sede e prestação de serviços exclusivamente no Município de Votuporanga e selecionada através de Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os vierem a suceder, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) anos.
.....
§ 1º Caberá ao Município ou a Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado, conforme o caso.
§ 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social, os recursos serão aplicados com estrita observância do Plano de Trabalho.” (NR)
III – o art. 3º:
“Art. 3º A parceria será formalizada mediante Termo na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os vierem a suceder, e as demais normas aplicáveis.” (NR)
IV – o art. 4º:
“Art. 4º Sessenta dias antes do encerramento do Termo da parceria o Município procederá a realização de Chamamento Público objetivando a seleção de organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social para gerenciamento dos serviços da Zona Azul.” (NR)
Art. 2º Fica convalidada a autorização concedida pelo Decreto nº 10.086, de 11 de dezembro de 2017 que autoriza a operacionalização em caráter excepcional pelo Centro Social de Votuporanga do Sistema Área Azul até que seja selecionada a Organização da sociedade civil sem fins lucrativos de assistência social que gerenciara o serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 13 de junho de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito Transporte e Segurança
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão