INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, NO EXERCÍCIO DE 2025
Art. 1° Fica instituído no Município de Votuporanga, no exercício de 2025, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a:
I - promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; e,
III - abrangerá os débitos do simples nacional inscritos em dívida ativa ou ajuizados de acordo com o artigo 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 2° O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 será no período de 5 de maio a 31 de agosto de 2025.
Art. 3° A adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento em formulário próprio:
§ 1° A consolidação dos débitos será individualizada por cadastro mobiliário e imobiliário.
§ 2° Não poderão ser objeto de adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025, as seguintes dívidas não tributárias:
I - referente a infrações à legislação de trânsito;
II - referente a indenizações devidas ao Município de Votuporanga por danos causados ao seu patrimônio; e,
III - devidas à Autarquia Municipal - SAEV (Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga).
Art. 4° A adesão ao programa de recuperação fiscal - REFIS 2025 não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5° A adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 acarretará remissão dos juros de mora e multas moratórias dos débitos incidentes até a data da opção, conforme a seguinte gradação:
a) será excluído 100% (cem por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) das multas moratórias na modalidade de pagamento à vista;
b) para pagamento em duas parcelas a exclusão será de 95% (noventa e cinco porcento) dos juros de mora e 95% (noventa e cinco por cento) das multas moratórias;
c) para pagamento em três parcelas, a exclusão será de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 90% (noventa por cento) das multas moratórias;
d) para pagamento em quatro parcelas, a exclusão será de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias;
e) para pagamento em cinco parcelas, a exclusão será de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias;
f) para pagamento em seis parcelas, a exclusão será de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas moratórias;
g) para pagamento em sete parcelas, a exclusão será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas moratórias; e,
h) para pagamento entre oito e dez parcelas, a exclusão será de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e 65% (sessenta e cinco por cento) das multas moratórias;
i) para pagamento entre onze e quarenta e duas parcelas, a exclusão será de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias.
§ 1° O contribuinte poderá optar pela quantidade de parcelas previstas neste artigo, respeitando sempre o valor mínimo de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs por parcela para pessoa física e 50 (cinquenta) UFMs por parcela para pessoa jurídica, conforme dispõe a Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 - Consolida e altera o Código Tributário do Município.
§ 2° A atualização monetária dar-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
§ 3° A homologação da adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado.
§ 4° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no seu vencimento implica o cancelamento da adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025, sem prejuízo dos efeitos da formalização.
§ 5° A remissão dos juros e da multa concedido por este programa de recuperação fiscal não implica abatimento da verba honorária fixada judicialmente.
Art. 6° A adesão ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 sujeita o contribuinte à aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 7° Na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 será condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) e calculados na forma do § 1º deste artigo.
§ 1° Os honorários advocatícios tem como base de cálculo o valor atualizado da dívida sem o desconto da remissão, devendo ser pagos:
I - à vista, em caso de pagamento à vista do débito tributário ou não tributário; ou,
II - dividido no mesmo número de parcelas em que for celebrado o parcelamento da dívida.
§ 2° Os honorários advocatícios e a dívida objeto da adesão ao programa de recuperação fiscal - REFIS 2025 devem ser pagas conjuntamente.
§ 3° O pagamento das custas e das despesas judiciais deve ser realizado perante a unidade do Poder Judiciário.
Art. 8° O contribuinte será excluído do programa de recuperação fiscal - REFIS 2025, mediante notificação prévia, pelo Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV, em que se garanta o direito ao contraditório e ampla defesa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo programa de recuperação fiscal e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em trinta dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
III - falência, extinção, ou pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2025;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e,
VI - inadimplência de três parcelas consecutivas.
§ 1° A exclusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito de origem, confessado e não pago, excluídos os benefícios desta Lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
§ 2° No caso de exclusão ou desistência do programa de recuperação fiscal – REFIS 2025, não serão restituídos ao contribuinte quaisquer importâncias pagas anteriormente.
Art. 9° Para aderir ao programa de recuperação fiscal – REFIS 2025 o contribuinte deverá desistir e renunciar ao direito sobre se funda as impugnações, ações ou dos recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto os débitos objeto do programa.
§ 1° No caso de ações judiciais que impugnam o débito, o contribuinte deve requerer perante o Judiciário a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput e § 1º deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 10. Fica autorizada a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município de Votuporanga, permanecendo no REFIS 2025 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de quinze dias do protocolo da opção.
§ 3° A compensação tributária não inclui os honorários advocatícios de que trata o artigo 7º.
Art. 11. O impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receitas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei tem previsão no Anexo da Lei nº 7.206, de 09 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e na Lei nº 7.207, de 09 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de abril de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 51/2025 de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Daniel David, Débora Romani, Dr. Leandro, Emerson Pereira, Gaspar, Marcão Braz, Natielle Gama, Osmair Luiz Ferrari, O Wartão, Ricardo Gonçalves dos Santos, Sargento Moreno, Sérgio Adriano Pereira e Vilmar Da Farmácia.