DISPÕE SOBRE A ENTREGA OBRIGATÓRIA DE CRONOGRAMA VACINAL NA ALTA HOSPITALAR EM MATERNIDADES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica obrigatória, em todas as maternidades do Município, a entrega do cronograma de vacinação infantil aos pais ou responsáveis legais no momento da alta hospitalar do recém-nascido.
Art. 2º O cronograma deverá conter:
I - lista completa das vacinas obrigatórias e recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI);
II - idade recomendada para aplicação de cada vacina;
III - locais de vacinação disponíveis no Município, com endereço e horário de funcionamento;
IV - contatos úteis para esclarecimento de dúvidas e agendamento de vacinas.
Art. 3º O material poderá ser entregue em formato físico ou digital, desde que acessível e compreensível pelos responsáveis.
Art. 4º As maternidades deverão manter registro da entrega do cronograma, com assinatura ou confirmação digital dos responsáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de março de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 170/2025, de autoria do vereador Marcão Braz e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.