CONSIDERA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS ÁRVORES EXISTENTES NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO EM LOGRADOUROS, VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS.
Art. 1º Ficam consideradas de preservação permanente e imune de corte ou derrubada às arvores existentes nos logradouros, vias e passeios públicos da área urbana do município e necessárias a assegurar condições de bem estar público.
Art. 2º Os cortes e ou derrubadas das árvores, só será permitidos após prévia autorização do setor competente do Município.
Parágrafo único. Os infratores ficarão sujeitos às disposições penais legais federais pertinentes ao evento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por Decreto no prazo de 60 dias a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 60 dias, a partir da data de publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.638, de 16.07.2009)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 de outubro de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 70/89, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.