DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCEDER DESCONTO AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO EXERCÍCIO DE 1992.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e da Taxa de Licença para Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, um desconto de 20% (vinte por cento) nos valores lançados para cobrança dos mesmos, no exercício de 1992, desde que efetuem o pagamento em uma única parcela até o dia 28 de fevereiro de 1992.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a da Taxa de Licença para Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, um desconto de vinte por cento, nos valores lançados para cobrança dos mesmos, no exercício de 1992, desde que efetuem o pagamento em uma única parcela até o dia 28 de fevereiro de 1992, bem como nos pagamentos parcelados desde que se efetivem até os respectivos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 2.535, de 28.02.1992)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 17 de fevereiro de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria