DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2592 DE 09/12/92.
Art. 1º O Artigo 12 da Lei nº 2.592, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Após a lavratura da escritura definitiva o interessado terá o prazo de cento e oitenta dias para dar início às obras; o não cumprimento desta determinação implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito ao ressarcimento das despesas realizadas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, quer amigável ou judicial.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 1992.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de março de 1993.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria